Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXSANDER PRETTI DOMINGOS
EXECUTADO: ERALDO PERTEL D E S P A C H O - MANDADO (CITAÇÃO, PENHORA E AVALIÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Mandado - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000444-37.2026.8.08.0066
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com as partes devidamente qualificadas na petição inicial. De início, havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. Quanto ao parcelamento das custas, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a conceder o direito ao recolhimento parcelado das despesas processuais, como forma de concretizar o princípio do amplo acesso à justiça. Considerando a relevância do encargo financeiro simulado, defiro em parte o parcelamento pretendido, em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, com base no art. 98, § 6º, do CPC. Para tanto: a) Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a emissão das guias de recolhimento correspondentes. b) Após, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias, vencendo-se as demais em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente. DETERMINO que a citação da parte ré seja realizada somente após a comprovação nos autos do recolhimento da primeira parcela das custas processuais. Cumprida a condição, CITE-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, cientificando-o(s) de que no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); No ato de cumprimento do mandado, deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente: que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva na indicação e apontamento de localização dos bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, da exibição da prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, devendo abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa a ser fixada, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. FIXO desde já a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo a tentativa de cientificação na forma do § 1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devendo o exequente promover os atos visando a citação por edital (§ 2º). E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). Citado o(s) Executado(s) e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato, na forma do § 2º do art. 829 do CPC, a penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842. Deverá o Oficial de Justiça responsável, ainda, acessar os sistemas digitais que lhe estiver disponível, a exemplo, o RENAJUD, para o levantamento prévio ou concomitante de bens patrimoniais e constrições legais efetuadas no âmbito do processo executivo, no preceito da Resolução nº 025/2022 de 30 de setembro de 2022. Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelo executado intime-se o Exequente para manifestar em 15 (quinze) dias. Caso infrutíferas as diligências de arresto ou penhora e com a devida posição do Credor quanto a eventuais bens indicados pelo Executado, retornem conclusos para análise de requerimento de penhora online e demais medidas pertinentes ao caso. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: ERALDO PERTEL Endereço: Zona Rural, Fazenda Batista, Córrego Feijoal, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 100645184 Petição Inicial Petição Inicial 26062618080022700000094827829 100645186 002 - CNH ALEX PRETTI Documento de Identificação 26062618080050600000094827831 100645187 003 - COMP. RESIDENCIA ALEX Documento de comprovação 26062618080071900000094827832 100645188 004 - PROCURAÇÃO ALEX Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26062618080097800000094827833 100645189 005 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26062618080128000000094827834 100645191 006 - NOTA PROMISSÓRIA Documento de comprovação 26062618080153200000094827836 100645194 007 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 26062618080175000000094827839 100702941 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26062909435511000000094880597