Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NEILIELISON VIEIRA DO NASCIMENTO, NILSON DO NASCIMENTO
EMBARGADO: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5004454-66.2024.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por NEILIELISON VIEIRA DO NASCIMENTO e NILSON DO NASCIMENTO em face de GLOBAL MÁRMORES E GRANITOS LTDA. – ME. Arguiram, os embargantes, em síntese, que a execução originária estaria fundada em instrumento de confissão de dívida e cheques, alegando, contudo, inexistência da relação jurídica descrita no título executivo, uma vez que, segundo afirmam, jamais teriam adquirido da embargada chapas de granito e sucatas na forma indicada no documento. Afirmaram que os cheques teriam sido emitidos no contexto de negociação diversa mantida com terceiro, LUCEMIR TRASPADINI, relativa à suposta compra de ônibus sucateados para desmanche, negócio que teria sido frustrado pela não entrega das mercadorias. Aduziram que o referido terceiro teria repassado os títulos à embargada para “troca de cheques”, mediante cobrança de juros, e que o instrumento de confissão de dívida teria sido assinado pelos embargantes de forma abrupta e sem a real compreensão da obrigação nele descrita. Com base nessa narrativa, os embargantes suscitaram preliminar de inépcia da inicial da execução, por suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seriam devedores da obrigação exigida. Pleitearam ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. Sustentaram, ainda, nulidade do negócio jurídico por simulação, objeto ilícito, suposta prática de usura/agiotagem, abusividade de encargos contratuais, especialmente multa e juros previstos no instrumento, e inexigibilidade do título executivo. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução e a condenação da embargada aos ônus sucumbenciais. Intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 41235342. Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que os embargantes não comprovaram a alegada hipossuficiência e que o negócio discutido ultrapassaria valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Também se opôs à concessão de efeito suspensivo, afirmando ausentes os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente porque a execução não estaria garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No mérito, a embargada defendeu a regularidade da execução, afirmando que o feito originário estaria lastreado em instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas, acompanhado de 3 (três) cheques emitidos pela empresa FERRO VELHO NASCIMENTO EIRELI, da qual os embargantes seriam sócios. Rechaçou a alegação de ilegitimidade passiva, simulação, agiotagem e inexigibilidade do título, sustentando que a dívida decorreu de negociação envolvendo chapas de granito e sucata, atividade compatível com o ramo econômico das partes. Alegou, ainda, que os juros moratórios de 0,33% ao dia previstos no instrumento não teriam sido utilizados nos cálculos da execução, os quais, quanto a esse ponto, teriam observado os juros legais de 1% (um por cento) ao mês. Ao final, requereu a rejeição do efeito suspensivo e a improcedência dos embargos. Em seguida, foi proferido despacho no ID 42912969, no qual se determinou a intimação dos embargantes para comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça. Em atendimento, os embargantes apresentaram petição no ID 43856082 e juntaram declarações de imposto de renda e extratos bancários. Na decisão de ID 45383656, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita aos embargantes. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante da ausência de garantia integral da execução originária nº 5007469-48.2021.8.08.0011, bem como por se entender que a alegação de nulidade do negócio jurídico demandaria análise de mérito. Determinou-se, ainda, a intimação dos embargantes para ciência da impugnação de ID 41235342 e a intimação de ambas as partes para especificação das provas pretendidas, nos termos do art. 920, inc. II, do Código de Processo Civil. A embargada manifestou ciência no ID 46428634. Os embargantes, no ID 48038500, requereram a produção de prova oral, a requisição de informações à Receita Federal sobre a declaração de imposto de renda da embargada quanto aos bens supostamente vendidos, bem como a possibilidade de juntada de documentos novos e realização de perícia, se necessário. A embargada, por sua vez, no ID 48051244, requereu depoimento pessoal dos embargantes, prova testemunhal e prova documental suplementar. Por decisão de ID 54886763, foram deferidas a produção de prova testemunhal pelas partes, o depoimento pessoal de NEILIELISON VIEIRA DO NASCIMENTO e NILSON DO NASCIMENTO, sob pena de confissão, e a produção de prova documental suplementar, designando-se audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução, conforme termo de ID 90193239, verificou-se a presença dos embargantes NILSON DO NASCIMENTO e NEILIELISON VIEIRA DO NASCIMENTO, bem como do representante da embargada, ARMISTRONG TRAVAGLIA AMBRÓSIO, todos acompanhados por seus respectivos procuradores. Foram colhidos os depoimentos pessoais dos embargantes e ouvidas as testemunhas ALMIR DA SILVA FERREIRA e KÁTIA DE ALMEIDA FREITAS, esta última na qualidade de informante. Consta, ainda, que a embargada desistiu da oitiva das demais testemunhas. Encerrada a instrução, foi concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Os embargantes apresentaram alegações finais no ID 91524997, reiterando a tese de inexistência do negócio jurídico descrito no instrumento de confissão de dívida, vício na manifestação de vontade, simulação, prática de agiotagem e nulidade do título executivo, sustentando que a instrução teria corroborado a narrativa de que a assinatura do documento ocorreu no contexto de negociação frustrada com terceiro. A embargada apresentou alegações finais no ID 92396549, defendendo que a prova oral não comprovou qualquer vício de consentimento, simulação ou prática de agiotagem. Argumentou que os embargantes reconheceram a assinatura do instrumento e a emissão dos cheques, que a alegação de desconhecimento do conteúdo do documento não seria suficiente para afastar sua validade, e que o título executivo contém obrigação certa, líquida e exigível. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos, com o regular prosseguimento da execução originária. É o relatório. Decido. De início, consigno que a gratuidade da justiça já foi deferida aos embargantes na decisão de ID 45383656, razão pela qual a insurgência formulada pela embargada quanto ao ponto se encontra superada. Também já foi indeferido, na mesma decisão de ID 45383656, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante da ausência de garantia integral da execução e da necessidade de dilação probatória quanto às alegações de nulidade e simulação. Assim, nada há a rediscutir, neste momento, quanto ao efeito suspensivo, incumbindo ao juízo enfrentar o mérito dos embargos. Quanto à alegação de inépcia da inicial da execução e ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, razão não assiste aos embargantes. A execução originária não se funda nos cheques isoladamente considerados, mas em instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelos devedores e por testemunhas, documento que, em tese, ostenta força executiva na forma do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil. A referência aos cheques no instrumento contratual não desloca a natureza do título executivo para os títulos de crédito, mas apenas indica a forma de pagamento ou garantia vinculada à obrigação confessada. Em outras palavras, o núcleo da execução é a confissão de dívida, e não a cobrança autônoma dos cheques. O instrumento de confissão de dívida juntado na execução originária no ID 10938334, e reproduzido nestes embargos no ID 41060882, contém identificação das partes, valor da obrigação, origem declarada da dívida, referência aos cheques vinculados e assinatura dos devedores, além de testemunhas instrumentárias. A liquidez decorre do valor expresso no instrumento. A certeza decorre da declaração de dívida formalizada pelos devedores. A exigibilidade, por sua vez, decorre do inadimplemento noticiado na execução originária. Eventual discussão sobre a existência de vício de consentimento, simulação, agiotagem ou excesso de encargos diz respeito ao mérito dos embargos, não à inépcia da execução. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. Os embargantes figuram no instrumento de confissão de dívida como devedores, tendo reconhecido, inclusive em audiência, as assinaturas apostas no documento. A legitimidade passiva, no processo executivo, decorre da posição assumida no título apresentado pelo exequente. Assim, se os embargantes subscreveram o instrumento que embasa a execução, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva. A alegação de que a obrigação teria origem em negócio diverso, envolvendo terceiro, não afasta a legitimidade passiva, mas constitui matéria de mérito, relativa à validade e exigibilidade da obrigação confessada. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. O ponto central da controvérsia consiste em definir se o instrumento particular de confissão de dívida que aparelha a execução originária deve ser desconstituído em razão de simulação, agiotagem, objeto ilícito, vício de consentimento ou ausência da relação jurídica nele descrita. A resposta, contudo, é negativa. Nos termos do art. 373, inc. I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária. Nos embargos à execução, a parte embargante assume o ônus de demonstrar o fato capaz de retirar a força executiva do título, especialmente quando se trata de instrumento formalmente assinado e reconhecido pelos próprios devedores. É certo que, em matéria de agiotagem, a jurisprudência admite a redistribuição do ônus probatório quando houver indícios consistentes de estipulação usurária, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Todavia, essa redistribuição não se opera de forma automática, nem decorre da simples alegação de que houve “troca de cheques” ou “juros ilegais”. É necessária a demonstração de elementos mínimos de verossimilhança, aptos a indicar que o título executivo encobre operação ilícita de mútuo com cobrança de juros usurários. No caso concreto, esses elementos não foram suficientemente demonstrados, conforme se passa a expor. 1. Da prova documental: A prova documental evidencia que a execução originária está lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, e não em cheques considerados de forma autônoma. Os cheques mencionados no instrumento funcionam como elementos vinculados à obrigação confessada, mas não constituem, isoladamente, o título executivo em discussão nesta sentença. Esse ponto é relevante porque os embargantes concentraram parte substancial de sua argumentação na origem dos cheques, sustentando que teriam sido emitidos no contexto de negociação com LUCEMIR TRASPADINI, relativa à suposta compra de ônibus sucateados. Ocorre que a obrigação executada decorre de declaração formal de dívida firmada pelos próprios embargantes no instrumento de confissão. Outrossim, a cláusula 3ª do termo de confissão de dívida não menciona apenas negociação de chapas de granito. O instrumento descreve transação comercial envolvendo chapas de granito e sucatas/ferro, inclusive com indicação de quantidade de 54.499,59 kg de sucatas variadas, ao preço de R$ 2,00 (dois reais) por quilograma, além da referência ao valor global da obrigação. Essa circunstância enfraquece a tese de inexistência absoluta de plausibilidade da relação jurídica descrita no instrumento. A embargada atua no ramo de mármores e granitos, atividade que, ordinariamente, pode gerar resíduos, equipamentos obsoletos, peças metálicas, materiais inservíveis e sucatas. De outro lado, os embargantes atuavam no ramo de ferro velho, o que torna compatível, em tese, a negociação de sucatas/ferro entre as partes. Não há, portanto, incompatibilidade manifesta entre o objeto descrito no termo de confissão de dívida e a atividade econômica das partes. Ao contrário, a menção expressa a sucatas/ferro torna juridicamente plausível a relação negocial indicada no instrumento. Também não se pode desconsiderar que os embargantes reconheceram a assinatura aposta no termo. Não houve arguição de falsidade documental, tampouco prova técnica destinada a infirmar a autenticidade das assinaturas. A tese defensiva consistiu, essencialmente, na alegação de que o documento teria sido assinado sem leitura prévia, em contexto de pressa, e sob a crença de que se destinaria à liberação de ônibus adquiridos de terceiro. Entretanto, a alegação de que a parte não leu o documento antes de assiná-lo, por si só, não invalida o negócio jurídico. A assinatura de instrumento contratual gera presunção de ciência e concordância com seu conteúdo, presunção que pode ser afastada por prova robusta de erro, dolo, coação, simulação ou outro vício de consentimento. Essa prova, contudo, não foi produzida de forma suficiente. Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO OU ERRO. NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA REJEITADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPENDE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. A ação de execução de título extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 42/45). Alegação de vício de consentimento (coação e erro), quando da assinatura do documento. Descabimento. Para reconhecimento da coação (art. 151, CC), devem coexistir a ameaça e o temor de dano iminente atingir a família ou os bens do coacto de forma direta. Isto é, a vítima da coação deve ser sentir obrigada a realizar determinado ato negocial, por temer de sofrer prejuízos graves no âmbito familiar ou patrimonial. Ausência de prova neste sentido. O mesma conclusão se aplicou ao erro (art. 138, CC). O embargante tinha plena ciência de todas as circunstâncias que envolviam o Termo de Confissão de Dívida. Inexistiu engano fático ou falsa noção do conteúdo daquele documento. Por fim, rejeita-se também o pedido de anulação do termo de confissão de dívida por ausência de devolução dos valores pagos no compromisso de compra e venda. A devolução dos valores pagos naquele contrato dependia da prévia resolução contratual, o que não se verificou. Embargos à execução improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível nº 1014907-11.2019.8.26.0482, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2023, p. 02/03/2023). A orientação se ajusta ao caso concreto, pois os embargantes reconheceram as assinaturas apostas no instrumento de confissão de dívida, mas não demonstraram ameaça, coação, erro substancial, dolo da embargada ou qualquer circunstância concreta apta a infirmar a validade da manifestação de vontade. A narrativa de assinatura apressada, desacompanhada de prova robusta de vício de consentimento, não basta para desconstituir título executivo formalmente hígido. Os documentos juntados pelos embargantes, inclusive as consultas relativas aos cheques, não demonstram que a embargada tenha realizado operação de desconto de títulos mediante deságio, tampouco comprovam que tenha entregado dinheiro a LUCEMIR TRASPADINI ou aos embargantes mediante cobrança de juros ilícitos. Também não há prova documental de que a embargada praticasse, de modo habitual, operações de empréstimo informal ou troca de cheques. A simples existência de outras execuções em nome da embargada, por si só, não demonstra agiotagem. Empresas podem possuir créditos judicializados por variadas razões, e a identificação de outros processos não permite concluir, sem outros elementos concretos, que todos decorram de operações usurárias. Da prova oral: A prova oral igualmente não autoriza o acolhimento dos embargos. Em depoimento pessoal, NILSON DO NASCIMENTO afirmou que a origem dos cheques estaria relacionada a negócio celebrado com LUCEMIR TRASPADINI, envolvendo a suposta compra de ônibus sucateados, os quais não teriam sido entregues. Disse que assinou o termo porque LUCEMIR teria informado que a assinatura seria necessária para liberar os ônibus, supostamente já carregados em prancha. Reconheceu sua assinatura no documento, mas alegou não ter lido o instrumento, afirmando que estava trabalhando quando o documento foi apresentado. Também afirmou que não teria tido contato com representante da GLOBAL MÁRMORES E GRANITOS LTDA. na época da emissão dos cheques, embora tenha reconhecido que já havia feito negócios anteriores com a embargada, relativos à compra de sucata, os quais teriam sido pagos. O depoimento de NILSON, portanto, confirma dois pontos relevantes: a assinatura no termo de confissão de dívida e a existência de relação comercial anterior com a embargada. A versão de que a assinatura teria ocorrido sem leitura prévia não basta, isoladamente, para caracterizar vício de consentimento, especialmente porque se trata de pessoa que atuava no comércio de sucata/ferro e reconheceu a prática de negócios no ramo. Em depoimento pessoal, NEILIELISON VIEIRA DO NASCIMENTO apresentou narrativa semelhante. Reconheceu a assinatura no instrumento, mas afirmou que não leu o documento e que acreditava se tratar de providência relacionada à liberação de ônibus negociados com LUCEMIR. Disse que os cheques ficavam assinados na empresa e que teriam sido entregues a LUCEMIR no contexto do negócio dos ônibus. Também afirmou não conhecer as testemunhas instrumentárias e não saber qual relação existiria entre LUCEMIR e a embargada. Ocorre que a declaração de NEILIELISON também não comprova a prática de agiotagem, ou ainda a simulação do instrumento. Em verdade, revela apenas a versão dos próprios embargantes quanto à suposta origem diversa dos cheques. Não houve demonstração de que a embargada tenha emprestado dinheiro, descontado cheques mediante deságio, cobrado juros usurários ou participado de conluio com LUCEMIR para mascarar operação ilícita. Além disso, a alegação de que os embargantes assinaram documento de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) sem leitura prévia não pode, por si só, servir como causa de anulação do negócio jurídico. Repita-se: a negligência na leitura de instrumento contratual, desacompanhada de prova robusta de dolo, coação, erro substancial ou ardil imputável à parte contrária, não retira a validade da obrigação formalmente assumida. A testemunha ALMIR DA SILVA FERREIRA, arrolada pelos embargantes, afirmou que estava no ferro velho no dia em que 2 (dois) homens chegaram com documentos para assinatura. Disse que NILSON estava carregando uma carreta e NEILIELISON descarregava um caminhão, ocasião em que os documentos teriam sido assinados rapidamente. Também afirmou que ouviu referência a “ônibus” e que os embargantes não teriam lido o documento. O depoimento de ALMIR, embora corrobore parcialmente a versão dos embargantes quanto à dinâmica da assinatura, possui alcance probatório limitado. A testemunha não participou da negociação, não soube explicar o teor do documento, não soube identificar com precisão quem levou o instrumento para assinatura, não comprovou a existência efetiva da negociação dos ônibus, não afirmou ter presenciado qualquer ato de coação e não trouxe qualquer elemento concreto a respeito de empréstimo, desconto de cheques, juros usurários ou repasse de valores pela embargada. Assim, a prova testemunhal produzida pelos embargantes confirma, quando muito, que houve assinatura rápida de documento em ambiente de trabalho e que se falou em ônibus. Não comprova, contudo, que o instrumento de confissão de dívida seja falso em sua causa, simulado ou fruto de operação de agiotagem. A informante KÁTIA DE ALMEIDA FREITAS, funcionária da embargada, reconheceu sua assinatura como testemunha instrumentária. Declarou que elaborou a documentação a pedido de ARMISTRONG, representante da GLOBAL MÁRMORES E GRANITOS LTDA., e que não participou diretamente da negociação. Também afirmou que assinou o documento posteriormente, quando ele já estava assinado pelas partes, e que não presenciou a retirada ou entrega das mercadorias. É certo que o depoimento de KÁTIA não esclarece de forma plena a dinâmica comercial subjacente à confissão de dívida. Todavia, a ausência de conhecimento direto da informante sobre a negociação não equivale à prova de agiotagem ou simulação. Sua declaração apenas demonstra que a formalização documental foi realizada no âmbito interno da embargada e que a negociação teria sido conduzida por ARMSTRONG. A circunstância de a testemunha instrumentária ter assinado posteriormente também não invalida, por si só, o instrumento. Para a desconstituição do título, seria necessário demonstrar falsidade, fraude, inexistência de assinatura das partes ou vício concreto capaz de comprometer a validade da declaração de vontade dos devedores, o que não ocorreu. Ademais, a informante confirmou que a empresa atua no ramo de mármores e granitos e que pode realizar outros tipos de negociação, inclusive envolvendo sucata. Tal declaração não afasta a plausibilidade da causa declarada no termo, sobretudo porque os embargantes atuavam no ramo de ferro velho. Portanto, a prova oral não é suficiente para afastar a força executiva do instrumento de confissão de dívida. os depoimentos dos embargantes são convergentes quanto à suposta origem diversa dos cheques, mas não encontram suporte externo suficiente para desconstituir o título. A testemunha ALMIR possui conhecimento limitado e não presenciou a negociação. A informante KÁTIA não participou diretamente do ajuste, mas também não confirmou qualquer prática ilícita pela embargada. Da alegação de agiotagem, simulação e objeto ilícito: A tese de agiotagem exige prova consistente de operação de mútuo ou desconto informal de títulos com cobrança de juros superiores ao limite legal. Para seu reconhecimento, não basta a alegação de que cheques foram entregues a terceiro e posteriormente vinculados a confissão de dívida. É necessário demonstrar, ainda que por indícios convergentes, a existência de empréstimo, deságio, cobrança de juros usurários, habitualidade ou atuação da credora em operação ilícita. No caso, não há prova de que a embargada tenha emprestado dinheiro aos embargantes ou a LUCEMIR TRASPADINI. Não há prova de entrega de numerário. Não há prova de desconto de cheques mediante abatimento de juros. Não há prova do percentual supostamente cobrado. Não há prova de que LUCEMIR tenha atuado como intermediário da embargada. Não há prova de que a GLOBAL MÁRMORES E GRANITOS LTDA. tenha participado da negociação dos ônibus narrada pelos embargantes. Também não se pode reconhecer simulação apenas porque os embargantes afirmam que a origem dos cheques seria diversa. O instrumento de confissão de dívida contém causa declarada compatível com a atividade das partes, pois menciona chapas de granito e sucatas/ferro. A existência de sucata/ferro como objeto da negociação retira força da alegação de que a atividade da embargada tornaria impossível ou inverossímil a relação negocial descrita. A simulação, por configurar vício grave e causa de nulidade, exige prova robusta de que a declaração inserida no instrumento não correspondeu à realidade, com intenção de encobrir negócio diverso. Essa prova não foi produzida. Os embargantes reconheceram suas assinaturas; não demonstraram coação; não demonstraram dolo praticado pela embargada; não comprovaram que a embargada não possuía sucata/ferro para negociar; não juntaram prova capaz de demonstrar que a obrigação descrita no termo seria materialmente impossível ou inexistente. A alegação de objeto ilícito também não se sustenta. A compra e venda de chapas de granito e sucatas/ferro é, em abstrato, negócio jurídico lícito. A ilicitude somente poderia ser reconhecida se comprovado que a confissão de dívida serviu para encobrir prática de agiotagem ou outro fim vedado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorreu. Quanto aos encargos previstos no instrumento, eventual abusividade de cláusula de multa ou juros não implica nulidade integral da confissão de dívida. No caso, a alegação relativa aos juros convencionais de 0,33% ao dia não conduz à revisão do débito, pois a própria impugnação esclareceu que tal encargo não foi utilizado no cálculo da execução. Diversa, contudo, é a situação da multa contratual de 30% (trinta por cento), cuja incidência foi expressamente indicada na inicial executiva e confirmada pelos cálculos apresentados, razão pela qual o ponto será examinado em tópico próprio. Da validade e exigibilidade do título: O instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pelos devedores e por testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil. A obrigação nele contida é certa, pois decorre de declaração expressa de dívida; líquida, porque possui valor determinado; e exigível, diante do inadimplemento noticiado na execução originária. A tese defensiva não foi acompanhada de prova suficiente para retirar a força executiva do título. A prova documental não demonstrou agiotagem, simulação, falsidade, objeto ilícito ou inexigibilidade integral da obrigação. A prova oral, por sua vez, revelou apenas a versão dos embargantes sobre negócio paralelo com terceiro, mas não comprovou que a confissão de dívida seja inválida ou inexigível. Assim, devem ser rejeitadas as teses voltadas à desconstituição integral do título executivo, remanescendo apenas a análise do excesso pontual relativo à multa contratual. Da multa contratual: No entanto, quanto aos encargos previstos no instrumento, assiste razão parcial aos embargantes apenas no que diz respeito à multa contratual. A análise dos autos da execução originária demonstra que a exequente incluiu, desde a inicial executiva, multa contratual de 30% (trinta por cento), com fundamento na cláusula 9ª do instrumento de confissão de dívida. Com efeito, a própria petição inicial da execução registra que os títulos foram acompanhados de cálculo de atualização “com incidência de juros, correção monetária e multa contratual na fração de 30% (trinta por cento) – tudo nos moldes entabulados pela cláusula 9º do contrato de confissão de dívida anexo”. Os cálculos que instruíram a execução confirmam a incidência da penalidade. Para cada título no valor principal de R$ 36.333,00 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e três reais), foi acrescentada multa de 30% (trinta por cento) sobre o principal corrigido, correspondente a R$ 10.899,90 (dez mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), além de juros e correção monetária, alcançando-se o total de R$ 47.656,78 (quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) por título. Desse modo, a execução não se limitou à cobrança do principal acrescido de correção monetária e juros legais, pois houve efetiva inclusão da multa contratual de 30% (trinta por cento). A cláusula penal, embora admissível em contratos civis e empresariais, sujeita-se ao controle judicial quando se revelar manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu que “a cláusula penal compensatória é legítima, pois encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, configurando antecipação do montante indenizatório em caso de inadimplemento ou rescisão unilateral”, ressalvando, contudo, que “a jurisprudência do STJ reconhece que a mitigação do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, devendo ser aplicada para evitar onerosidade excessiva e respeitar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual” (TJ-ES, Apelação Cível nº 0004763-13.2018.8.08.0035, Rel. Desª Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível). No caso concreto, a multa de 30% (trinta por cento), incidente sobre obrigação já acrescida de correção monetária e juros de mora, mostra-se desproporcional à finalidade indenizatória e coercitiva da cláusula penal, sobretudo porque a mora já é compensada pelos encargos legais incidentes sobre o débito. A redução da multa, contudo, não conduz à nulidade integral do instrumento de confissão de dívida, nem autoriza a extinção da execução. O vício se limita ao excesso do encargo, preservando-se a obrigação principal confessada, bem como a incidência de correção monetária e juros moratórios. Assim, reduzo a multa contratual para 10% (dez por cento) sobre o principal corrigido, percentual que se mostra suficiente e proporcional à função da cláusula penal, sem importar enriquecimento indevido da credora ou punição excessiva dos devedores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por NEILIELISON VIEIRA DO NASCIMENTO e NILSON DO NASCIMENTO em face de GLOBAL MÁRMORES E GRANITOS LTDA. - ME, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para reduzir a multa contratual incidente no cálculo da execução originária de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) sobre o principal corrigido. Mantenho, no mais, a validade, certeza, liquidez e exigibilidade do instrumento particular de confissão de dívida que aparelha a execução originária nº 5007469-48.2021.8.08.0011, afastando as teses de inépcia da inicial executiva, ilegitimidade passiva, simulação, agiotagem, objeto ilícito, vício de consentimento e inexigibilidade do título. Determino que a execução originária prossiga pelo valor a ser apurado mediante recálculo do débito, observando-se a correção monetária e os juros moratórios incidentes, com substituição da multa contratual de 30% (trinta por cento) pela multa de 10% (dez por cento) sobre o principal corrigido. Considerando que os embargantes decaíram da parte substancial de suas pretensões, ao passo que a embargada sucumbiu apenas em parcela mínima do pedido, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico remanescente da execução, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida no ID 45383656, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução originária nº 5007469-48.2021.8.08.0011, para recálculo do débito e regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronciamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito