Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RDG AÇOS DO BRASIL S/A em face de CAENG – Caparaó Engenharia e Construções LTDA, cuja parte executada teve sua falência decretada no bojo do processo nº 5004950-95.2020.8.08.0024. A administradora judicial, EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, representando a Massa Falida, manifestou-se nos autos requerendo, com fundamento no art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, a suspensão da presente execução, em razão da decretação da falência da empresa executada. O exequente, por sua vez, concordou com o pleito da Massa Falida, ratificando a necessidade de suspensão da execução, considerando a vis attractiva do juízo falimentar e a impossibilidade de realização de atos de constrição judicial sobre o patrimônio da falida após a decretação da quebra. Com efeito, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, “a decretação da falência implica a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, ressalvadas as causas trabalhistas e as que demandarem quantia ilíquida”. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, decretada a falência, cabe ao juízo falimentar deliberar sobre atos de constrição e alienação de bens, em razão da sua competência universal e indivisível.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da presente execução, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005. Determino, ainda, que eventuais valores já depositados sejam transferidos à conta vinculada ao juízo da falência, mediante ofício àquele juízo, observadas as disposições do art. 124 da LRF quanto à limitação da incidência de juros após a decretação da falência. Por fim, intime-se o exequente para, querendo, promover a habilitação de seu crédito no juízo falimentar, mediante a expedição de certidão nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Promovida a habilitação do crédito no juizo falimentar, devem as partes se manifestar quanto a extinção da presente execução. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito