Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A
EXECUTADO: LUCAS RUAN CANDIDO LOZER Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BAIAO - RJ19728, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - MG25225, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009220-22.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por Lucas Ruan Candido Lozer, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face da sentença proferida em 10/07/2025, que homologou o acordo entabulado entre as partes. A parte embargante alega a ocorrência de omissão na referida sentença, uma vez que o Juízo não se manifestou acerca do pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça formulado anteriormente. Intimada a se manifestar, a empresa exequente (MRV) apresentou contrarrazões pleiteando o não acolhimento do pedido, sob o argumento de que a parte executada não comprovou a sua incapacidade econômica. Adicionalmente, a parte exequente atravessou petição informando que o executado deixou de honrar com o pagamento das parcelas do acordo entabulado, requerendo o prosseguimento da execução com a realização de penhora on-line via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à parte embargante. De fato, constata-se que houve omissão na sentença homologatória, uma vez que o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita já havia sido devidamente formulado nos autos pela Defensoria Pública, e o Juízo não se pronunciou sobre o tema ao prolatar a sentença que resolveu o mérito. No que tange à impugnação apresentada pela parte exequente em suas contrarrazões, verifico que não foram trazidos elementos de prova suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência do executado. Impende ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza milita em favor da pessoa natural, notadamente quando esta se encontra assistida e representada nos autos pela Defensoria Pública do Estado, órgão vocacionado à tutela dos necessitados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e DEFERIR os benefícios da Gratuidade de Justiça em favor da parte executada (Lucas Ruan Candido Lozer). Por fim, no tocante à petição da exequente noticiando o descumprimento do acordo, para fins de garantir o contraditório e a ampla defesa, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu(sua) Defensor(a) Público(a), para que se manifeste sobre a alegação de inadimplemento e os pedidos de constrição de bens, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito