Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
REQUERIDO: JULIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI - ES27998, POLIANA NASCIMENTO DE ALMEIDA - ES29036 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0039203-83.2009.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por Associação Educacional de Vitória - AEV, devidamente qualificada na petição inicial, em face de Juliana Nascimento de Oliveira, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0039203-83.2009.8.08.0024. Alega a parte autora ser instituição de ensino que prestou serviços à requerida, tendo recebido como pagamento cinco cheques que, após apresentados ao banco, foram devolvidos por insuficiência de fundos. Sustenta que os títulos, cujos vencimentos ocorreram entre maio e setembro de 2007, perderam a eficácia executiva, o que fundamenta a utilização da via monitória para a satisfação do crédito. Informa que as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas. Por fim, pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 4.471,15 (quatro mil quatrocentos e setenta e um reais e quinze centavos), com a incidência de juros e correção monetária. A petição inicial foi instruída com os documentos de folhas 5 a 26. O recolhimento das custas processuais prévias foi certificado à folha 32. A parte autora apresentou proposta de acordo celebrado com a ré e a suspensão do processo até a conclusão das parcelas negociadas (fls. 125/126, vol. 2), entretanto o instrumento não foi assinado pelas partes. Somente em 26 de fevereiro de 2026 foi efetivada a citação da demandada, que apresentou embargos monitórios tempestivos, nos quais requereu a concessão da gratuidade da justiça, suscitou a prescrição da pretensão monitória e, subsidiariamente, alegou excesso de cobrança, instruindo a defesa com memória de cálculo (ID 93410086). A parte autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando a inexistência de prescrição, ao argumento de que a demora na citação decorreu de circunstâncias inerentes ao mecanismo judiciário e das reiteradas dificuldades de localização da devedora, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, refutou a alegação de excesso de cobrança, afirmando que o acordo mencionado pela embargante jamais foi aperfeiçoado por ausência de assinatura das partes e que os cálculos observaram os encargos legais incidentes sobre os cheques. É o relatório. A presente ação monitória está fundada em cheques desprovidos de eficácia executiva, hipótese em que a pretensão submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, entendimento consolidado na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a demanda tenha sido ajuizada em 10 de dezembro de 2009, antes do escoamento do prazo prescricional, a citação válida da embargante somente foi efetivada em 26 de fevereiro de 2026, quando já havia transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo quinquenal. É certo que, à época do ajuizamento da ação, o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 previa que a interrupção da prescrição retroagiria à data da propositura da demanda. Todavia, essa retroação pressupunha que a demora na realização da citação decorresse exclusivamente de motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, entendimento posteriormente reproduzido pelo artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015 e consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Essa, entretanto, não é a hipótese dos autos. Inicialmente, houve diversas tentativas de localização da demandada, inclusive por meio de cartas precatórias e diligências em diferentes endereços. Em 24 de fevereiro de 2015, a autora foi intimada para manifestar-se acerca da devolução de carta precatória expedida à Comarca de Domingos Martins e promover o regular prosseguimento do feito. Em atendimento, informou novo endereço da demandada, requerendo a expedição de mandado de citação, providência que foi deferida e materializada em 6 de março de 2015. Contudo, poucos dias depois, em 11 de março de 2015 (fls. 126/127), a autora alterou completamente o rumo da marcha processual ao protocolizar petição informando que a ré teria apresentado proposta de acordo. Na mesma oportunidade, reconheceu expressamente que a devedora se recusou a assinar o instrumento, limitando-se a receber boletos bancários e efetuar alguns pagamentos. Apesar de admitir a inexistência de acordo formalizado, requereu a suspensão do processo até o vencimento das parcelas constantes da minuta, juntando aos autos apenas um instrumento sem qualquer assinatura das partes. A mera minuta desacompanhada da assinatura dos contratantes não possui qualquer eficácia jurídica, inexistindo transação válida ou negócio jurídico processual apto a justificar a suspensão do feito e não se equivale à citação válida. A própria autora reconheceu que o acordo jamais foi aperfeiçoado. Ainda assim, após a autora juntar a minuta de acordo sem assinatura, o Juízo inicialmente determinou a intimação da requerida para manifestar-se(certidão de fl. 130-v e AR de fl. 131). A autora, em vez de requerer nova tentativa de citação, peticionou às fls. 133/134 requerendo cumprimento de sentença, embora sequer houvesse sentença e a ré jamais tivesse sido citada. Diante desse equívoco, foi proferido despacho, publicado em 13 de dezembro de 2017, consignando expressamente que a autora deveria impulsionar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A partir dessa intimação, verifica-se um período de aproximadamente seis anos de absoluta ausência de providência útil para localizar a demandada e promover sua citação. Embora existam petições relacionadas à revogação de mandato e honorários dos antigos patronos e atos internos decorrentes da tramitação e posterior virtualização dos autos, não houve indicação de novo endereço nem requerimento efetivo voltado à citação da ré durante esse período. Somente após a virtualização do processo, em 2023, a autora voltou a requerer diligências concretas para localização da demandada, dando início às novas tentativas de citação que culminaram apenas em fevereiro de 2026. Esse intervalo de aproximadamente seis anos (de dezembro de 2017 até 2023) é juridicamente muito mais relevante para caracterizar a desídia do que o período de 2015 a 2023, pois houve intimação judicial expressa para impulsionar o feito, advertência de extinção e ciência inequívoca de que o acordo era ineficaz por ausência de assinatura. Mesmo assim, a autora permaneceu sem adotar a providência processual indispensável: indicar novo endereço ou requerer diligências aptas à formação da relação processual. Nesse contexto, não há como atribuir a demora exclusivamente ao aparelho judiciário. Ao contrário, o histórico processual demonstra que a ausência de citação válida decorreu, em grande medida, da própria conduta da autora, que requereu a suspensão do processo com fundamento em acordo inexistente, deixou de impulsionar regularmente o feito durante anos e somente retomou providências úteis após longo período de inércia. Por essa razão, mostra-se inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo íntegra a disciplina do artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual a interrupção da prescrição não retroage quando a demora na citação decorre da falta de diligência da própria parte autora. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos por JULIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA para reconhecer a prescrição da pretensão monitória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO o mandado monitório anteriormente expedido, restando prejudicada a análise da alegação subsidiária de excesso de cobrança. Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que evidenciem a capacidade financeira para suportar as despesas processuais, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória, 26 de junho de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1691/2025