Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CRED COBRANCAS ROCHE LTDA
REU: DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogado do(a)
REU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003273-34.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por CRED COBRANCAS ROCHE LTDA em face de DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO e K7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, objetivando, sinteticamente o recebimento da quantia de R$32.706,10 oriunda de um cheque devolvido por falta de fundos. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 25103514 a 25103519, consistentes em alteração e consolidação contratual, procuração, cheque, planilha do débito, comprovante de quitação das custas processuais e informações da parte requerida. No despacho inicial (Id. 35330215), foi determinada a intimação dos demandados para o pagamento da quantia devida ou para apresentação de embargos monitórios. As embargantes apresentaram embargos monitórios (Id. 45617536), no qual arguiram, em sede preliminar, a nulidade do negócio jurídico e a ilegitimidade passiva da K7 química. No mais, postularam pela inversão do ônus da prova. No mérito, impugnam o excesso de execução, defendendo que os juros de mora devem incidir apenas a partir do ajuizamento da ação, e não do vencimento do cheque. O embargado apresentou impugnação (Id. 46631293), no qual alegou que os embargos monitórios seriam intempestivos e, no mais, refutou as antíteses formulados pelos embargantes. Instados a informarem quanto à possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, ambas as partes manifestaram interesse na autocomposição. Ademais, o embargado postulou pela produção de prova oral e documental suplementar (Id. 53539299), enquanto o embargante pugnou pela produção de prova oral (Id. 54198632). Em razão da possível formalização de acordo, o Juízo determinou a juntada das respectivas propostas (Id. 70772850), contudo, as partes mantiveram-se inertes. É o relatório. DECIDO. DA NULIDADE DO ATO JURÍDICO A parte embargante sustenta a nulidade do negócio jurídico subjacente à emissão do título, arguindo a prática de agiotagem e a cobrança de juros extorsivos, com fundamento na Medida Provisória nº 2.172-32/2001 e na Lei de Usura. Todavia, em que pese a imputação, a alegação de agiotagem não é acompanhada de nenhum lastro probatório para que se reconheça a nulidade pleiteada. No presente caso, a parte embargante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a abusividade dos juros, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento hábil a corroborar a tese apresentada. O cheque, por ser título de crédito dotado de autonomia, literalidade e abstração, goza da presunção de liquidez e certeza. Para desconstituir tal presunção, incumbe ao devedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A simples alegação de usura, desacompanhada de lastro probatório mínimo, é insuficiente para macular a higidez do título ou ensejar a nulidade do negócio jurídico.
Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade do negócio jurídico. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte embargante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não possui obrigação cambial sobre o cheque objeto da lide. Sustenta que, no verso da cártula, consta apenas um carimbo da empresa, desacompanhado de assinatura de seu representante legal ou da expressão. Entretanto, a alegação não merece prosperar, pois se verifica que, ao contrário do alegado, o carimbo da pessoa jurídica no verso da cártula não se encontra isolado. Da atenta análise do documento é possível visualizar, sobreposta ao carimbo, uma rubrica, o que é suficiente para vincular a empresa à obrigação cambial. Dessa forma, estando o documento formalmente em ordem quanto à vinculação da embargante, patente é a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte embargante pugnou pela inversão do ônus da prova, utilizando como fundamento a Medida Provisória n. 2.172-32/2001 e subsidiariamente o CDC, alegando a prática de agiotagem e a hipossuficiência técnica para a demonstração dos fatos. A inversão do ônus da prova prevista no dispositivo supramencionado não é automática ou absoluta. O dispositivo legal exige, para sua aplicação, a demonstração de verossimilhança da alegação de prática de agiotagem. Ou seja, cabe à parte que alega a usura apresentar indícios mínimos e concretos da cobrança de juros extorsivos, o que não ocorreu no presente caso. Assim, torna-se inaplicável ao caso a inversão baseada no CDC, haja vista que não restou evidenciada a excessiva dificuldade de produção de provas por parte dos embargantes. Tratando-se de suposto excesso de cobrança, a prova do pagamento ou da origem ilícita do título é perfeitamente acessível à parte devedora.
Ante o exposto, à míngua de verossimilhança das alegações, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. DO ACAUTELAMENTO EM CARTÓRIO A parte embargante postulou pela intimação do embargado para que promova o depósito do cheque original em cartório, invocando o princípio da cartularidade e a necessidade de retirar o título de circulação. Contudo, o pleito não merece acolhimento. Pois, nos termos do art. 425, inciso VI, do CPC, as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos advogados, fazem a mesma prova que os originais. Assim, o acautelamento do título original em secretaria passou a ser uma faculdade do Juízo, conforme art. 425, § 2º, do CPC, medida excepcional reservada a hipóteses de dúvida fundada acerca da autenticidade ou integridade do documento, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Tribunal pátrio reconhece a prescindibilidade da juntada do original em processos eletrônicos, conforme se extrai do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - PROCESSO ELETRÔNICO – CHEQUE PROTESTADO - PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE ORIGINAL – ART. 425, § 2º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados tem a mesma força probante que seus originais, sendo faculdade do juiz determinar a juntada do original, se julgar relevante e necessário, na forma do § 2º do art. 425 do CPC. A interpretação sistemática das normas procedimentais e processuais aponta a excepcionalidade da guarda do título original pelo Juízo. 3. No caso em análise, o exequente comprovou o protesto do título e o seu depósito em cartório. 4. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito.(TJ-MS - Apelação Cível: 08001924420218120036 Inocência, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de acautelamento do título original em cartório, reputando válida e eficaz a cópia digitalizada acostada à inicial para o processamento do feito. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral e a parte embargada ainda postulou pela produção de prova documental suplementar para comprovar que o atraso no pagamento da parcela convencionada foi unicamente decorrente de ato dos réus. Pelo exposto, INDEFIRO a produção de prova oral e documental, pois se verifica que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. Assim, renove-se a conclusão para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 16 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito