Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5037069-70.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movida por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. Após a identificação de erro material na aplicação inicial do índice de correção monetária (VRTE), a parte exequente foi intimada e promoveu a juntada de nova memória de cálculo retificada, perfazendo o montante de R$ 441.513,36 (quatrocentos e quarenta e um mil, quinhentos e treze reais e trinta e seis centavos) a título de crédito principal atualizado até novembro de 2025. Devidamente intimado para se manifestar sobre a nova planilha, o Ente Público Executado, amparado pelo parecer técnico da sua Gerência de Cálculos e Perícias, informou expressa concordância e convergência com os valores apresentados. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo por ato de ofício, o órgão técnico auxiliar atestou que a nova metodologia e os índices aplicados (utilização do VRTE como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021) encontram-se em perfeita conformidade com o comando determinado no julgado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O rito procedimental da execução quantitativa contra o Poder Público encontra-se pautado pelas disposições dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso vertente, constata-se a total ausência de controvérsia ou resistência por parte do devedor, uma vez que o Estado do Espírito Santo anuiu expressamente com os novos cálculos apresentados pela exequente. Cumpre salientar que a nova planilha sanou integralmente as inconsistências metodológicas anteriores relativas ao indexador estadual (VRTE), fato formalmente ratificado pelo setor técnico da Contadoria Judicial, que chancelou a exatidão dos critérios de atualização monetária e juros aplicados. Desta forma, estando o crédito principal em estrita harmonia com os limites do título executivo judicial e validado por ambas as partes e pelo órgão auxiliar do juízo, a homologação do valor e a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença por meio de provimento jurisdicional definitivo tornam-se imperativas. A verba honorária advocatícia de 10% (dez por cento) fixada no despacho de ID 64975980 incidirá de forma adicional sobre o montante principal ora homologado, devendo ser requisitada de maneira destacada em benefício dos patronos da causa.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO a memória de cálculo de ID 82971902 para fixar o montante do crédito principal no valor de R$ 441.513,36 (quatrocentos e quarenta e um mil, quinhentos e treze reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizado até novembro de 2025. Sobre o referido valor do crédito principal homologado, deverá incidir de forma adicional o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, em conformidade com o que foi outrora arbitrado no despacho de ID 64975980, o que perfaz o montante total de R$ 44.151,33. Por conseguinte, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição dos competentes Ofícios Requisitórios, devendo a requisição discriminar individualmente o valor do crédito principal devido à exequente e a respectiva verba honorária de titularidade dos seus patronos, observando-se estritamente as formalidades legais e a ordem cronológica nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Sem custas e sem condenação em novos honorários face à ausência de impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Diligencie-se. Vitória, 29 de junho de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO