Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: JEREMIAS GOMES Advogado do(a)
REU: RAFAEL DE MORAES CAIADO - ES15195 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099 de 1995. Em atenção ao parecer do Ministério Público de ID 99949793, verifica-se que restou demonstrado o óbito do autor do fato. Assim, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Jeremias Gomes. Em atenção ao disposto no Decreto nº 2821-R de 2011 e as alterações feitas no Decreto nº 6.360-R, de 30 de março de 2026, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento da quantia R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais), a título de honorários advocatícios, em favor do(a) defensor(a) dativo(a) RAFAEL DE MORAES CAIADO, OAB/ES 15.195, nomeado(a) em ID 94910884, e R$ 200,00 (duzentos reais) a título de honorários advocatícios, em favor do(a) defensor(a) dativo(a) MAYRA EMANUELLE BREMIDES DOS SANTOS, OAB/ES 24.000, nomeado(a) em ID 79503316, considerando a inexistência de Defensor Público designado para atuar neste Juizado Especial Criminal. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO. Dê-se ciência ao nobre advogado. Atendendo ao disposto no art. 1°, parágrafo único, do referido decreto, dê-se ciência à PGE mediante intimação eletrônica. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe. Após, arquivem-se com baixa nos registros. P.R.I.C. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5005699-78.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)