Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MARIA TEIXEIRA XAVIER
EXECUTADO: RODRIGO CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAELE DE CASSIA MARTINS ROMAGNOLI - MG150831 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006441-78.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JOSE MARIA TEIXEIRA XAVIER em face de RODRIGO CARLOS TEIXEIRA. Compulsando o feito, verifica-se que foram empreendidas sucessivas diligências na tentativa de localização e citação da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas, conforme mandados judiciais negativos acostados aos autos (Ids. 53995088, 61738257, 67920531 e 97490070). Diante do insucesso das buscas iniciais, e após as respostas das pesquisas de ativos e dados cadastrais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, eCAC e Serasa Experian (Ids. 90060238, 90060239, 90060240, 90060241 e 90060242), o exequente indicou o último endereço fiscal do devedor (Id. 91209898), o qual também restou negativo por não mais residir no local, conforme certificado pela Oficial de Justiça (Id. 97490070). Posteriormente, foi expedida a intimação por meio do Ato Ordinatório de Id. 97508197, cientificando regularmente o exequente sobre o resultado negativo e determinando que se manifestasse no prazo legal, fornecendo o atual endereço para citação ou requerendo o que entendesse de direito, sob expressa cominação de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Todavia, conforme Certidões de Ids. 98502792 e 100576702, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou impulso por parte do interessado, que permaneceu em silêncio. É o breve relatório. DECIDO. A ausência de manifestação à intimação de Id. 97508197, somada à inércia do exequente em promover a regular citação da parte executada após sucessivas tentativas frustradas que se alongam desde o ano de 2022, evidencia a falta de interesse e de diligência indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. O ônus de promover o andamento do feito, fornecendo os meios e os dados corretos para a perfectibilização da relação processual através da citação, é dever da parte exequente (Art. 77, V, e Art. 238 do CPC). A inércia reiterada em atender às determinações judiciais de impulso, aliada à ausência de manifestação no prazo assinalado sob pena de extinção, configura a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento. Tal cenário autoriza a extinção prematura do feito, uma vez que a relação jurídica processual sequer se angularizou por vício de constituição imputável ao próprio autor, que deixou de promover o ato citatório indispensável.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo exequente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ou de angularização da parte executada. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 1 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito