Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FUNDICAO ANDRADE LTDA, JOSE DE ANDRADE, CIRO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO MOULIN MAGALHAES - ES13227 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0073969-17.2003.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Fundição Andrade Ltda, representada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de decadência e prescrição ordinária, argumentando que os créditos tributários (referentes aos exercícios de 1994 e 1995) só foram inscritos em dívida ativa no ano de 2002. O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação em ID 71232572, defendendo a inexistência de decadência em razão de termo de confissão de dívida e parcelamento firmado pelo devedor em 20/12/1995. Todavia, na mesma peça, o Exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, admitindo que o feito permaneceu sem localização de bens penhoráveis por prazo superior ao limite legal após sua ciência em setembro de 2016. É o relatório. Decido. Primeiramente, sobre o protocolo de Embargos à Execução nos mesmos autos do processo principal, tenho por bem acolher o recurso. Apesar do disposto no art. 914, §1º, do CPC, trago à baila o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC. Nota-se que não houve prejuízo ao contraditório ou a qualquer das partes no processo, além de que a finalidade (impugnar a cobrança) foi atendida. Assim, noto que a exigência de forma não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato. Todavia, quanto ao mérito, a matéria merece rejeição. Conforme consta na CDA, em 20/12/1995, o representante legal da executada assinou "Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito Fiscal". Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a confissão extrajudicial de dívida interrompe a prescrição. Da mesma forma, o pedido de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), impedindo o curso do prazo decadencial ou prescricional enquanto vigente o acordo. Portanto, considerando que o crédito foi devidamente constituído dentro do prazo legal, a inscrição em dívida ativa em 2002 ocorreu de forma regular. O Estado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, conquanto empreendidas diligências, não se obteve êxito na localização de bens da parte executada, no escopo de satisfazer o crédito, tendo o processo permanecido por mais de 05 (cinco) anos sem apontamento sobre a localização de bens penhoráveis e sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Por conseguinte, consumou-se a prescrição intercorrente, reconhecida pelo credor, impondo-se, assim, o seu reconhecimento judicial. Assim, DECLARO PRESCRITO o crédito consubstanciado na CDA que embasou a presente Execução Fiscal. Por conseguinte, EXTINGO este Processo na forma do art. 40, § 4º, da LEF c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (RE nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1854589 - PR (2021/0071199-6 e STJ; REsp 2.060.319; Proc. 2023/0091942-4; DF; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 09/05/2023; DJE 11/05/2023). Transitada em julgado, procedam às baixas de eventuais restrições judiciais e/ou penhoras incidentes sobre o patrimônio da parte executada, desde que relativas a este processo. Por fim, nada mais havendo, ARQUIVE-SE. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito