Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCELA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA, MIGUEL HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDF. ESTHER FONSECA Advogado do(a)
INTERESSADO: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE DA COSTA GOMES - ES19089 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004792-37.2020.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente informa a satisfação integral da obrigação exequenda, consignando expressamente sua concordância com os pagamentos realizados de forma parcelada ao longo da marcha processual, os quais totalizaram a quantia de R$ 3.234,04, conforme comprovantes já acostados aos autos. Requer, assim, a expedição de dois alvarás de transferência: o primeiro no valor de R$ 3.000,00, acrescido das respectivas atualizações legais, em favor da parte credora, mediante depósito em conta indicada; e o segundo no importe de R$ 234,04, igualmente acrescido das correções pertinentes, destinado ao patrono da parte exequente a título de honorários sucumbenciais. Ao final, postula a extinção do feito em razão do cumprimento integral da obrigação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte requerente. Com efeito, a manifestação apresentada evidencia, de forma inequívoca, a satisfação integral do crédito perseguido em juízo, havendo expressa anuência da parte credora quanto aos pagamentos efetivados, circunstância que afasta qualquer controvérsia remanescente acerca da subsistência da obrigação exequenda. Não havendo insurgência pendente nem saldo residual a ser perseguido, impõe-se o acolhimento do pedido formulado, sobretudo porque o cumprimento da obrigação constitui causa extintiva da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinta a presente fase executiva, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.000,00, acrescido das atualizações legais incidentes até a efetiva disponibilização, observando-se os dados bancários informados na petição. Determino, ainda, a expedição de alvará de transferência em favor do patrono da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 234,04, acrescido das respectivas atualizações legais, observando-se igualmente os dados bancários indicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -