Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COTEMINAS SA
RECORRIDO: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA, ANTONIO JOAQUIM DADALTO, OTAVIO CALIMAN DADALTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0011818-14.2019.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 19037692) interposto por COTEMINAS S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática de id. 13500874 da Segunda Câmara Cível. Embargos de declaração rejeitados monocraticamente (id. 18782586). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) divergência jurisprudencial, fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional, sustentando que a decisão singular conferiu interpretação excessivamente formalista ao Código de Processo Civil e à Lei de Falências ao não reconhecer a natureza terminativa da exclusão de coexecutados quando a parte remanescente é massa falida; (ii) que o acórdão paradigma (REsp nº 1.564.021/MG) estabelece que a falência irreversível torna as execuções individuais inócuas, justificando sua extinção, de modo que o recurso de apelação seria, na realidade material, o cabível na origem. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id. 20397601. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. A Constituição Federal, em seu artigo 105, inciso III, estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Constata-se, portanto, a existência de óbice intransponível de natureza extrínseca. O presente recurso foi interposto diretamente contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão singular anterior, a qual não conheceu do recurso de apelação interposto pela recorrente. Não houve a oposição do indispensável agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil) com vistas a submeter a matéria à apreciação do Colegiado respectivo, falecendo, portanto, o requisito do exaurimento das vias ordinárias. Aplica-se, à hipótese, o entendimento previsto na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada", aplicável por analogia ao recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça dispõe que “não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). A análise do invocado dissídio jurisprudencial (alínea "c") resta integralmente prejudicada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES