Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES ALVES
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5021552-54.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por LETICIA RODRIGUES ALVES em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos. A autora narra que participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025-PCES). Defende que a questão nº 100 da prova objetiva tipo 4 padece de vício de ilegalidade, por descompasso com a previsão literal da LINDB. Requer a concessão de liminar para garantir sua participação na referida etapa sub judice. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Com a inicial, vieram documentos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO sobre os pedidos assistencial e liminar. Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor da autora, com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira e a documentação comprobatória que instrui a inicial, que denotam que faz jus ao benefício. Passo ao exame do pedido de urgência. O ponto central da demanda consiste em perquirir se a questão nº 100 da prova objetiva tipo 4 do certame público em litígio possui vício de ilegalidade, a autorizar o prosseguimento da parte autora no concurso público para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025-PCES). Ademais, o instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso somente concedida ao final. Pois bem. No que tange à probabilidade do direito, impõe-se observar as balizas fixadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE), o qual estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. O controle jurisdicional deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito ao princípio da vinculação ao edital. Relativamente à Questão nº 100 (LINDB), a requerente alega que a inclusão das "decisões arbitrais" no contexto do art. 22 da LINDB desvirtua o texto legal. Contudo, segundo entendo, a inclusão de terminologias ou a interpretação de normas sobre gestão pública pela banca examinadora, ainda que passíveis de crítica doutrinária, não configuram necessariamente erro material insuportável ou teratológico. Não fosse isso, no que tange à convergência entre a jurisdição arbitral e a Administração Pública, é imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a reforma introduzida pela Lei nº 13.129/2015 na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), consolidou a possibilidade de o Poder Público valer-se de métodos heterocompositivos para a resolução de conflitos. Conforme preceitua o artigo 1º, §1º, da referida Lei, a Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que tal previsão conste expressamente em instrumento contratual ou normativo. Sob a ótica processual, a eficácia das decisões proferidas nesse âmbito é inequívoca, uma vez que o artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC/2015), atribui expressamente à sentença arbitral a natureza jurídica de título executivo judicial. Tal equivalência legal afasta qualquer dúvida sobre o caráter jurisdicional da arbitragem, conferindo-lhe a mesma autoridade e imperatividade conferida às decisões emanadas do Poder Judiciário estatal. Nesse cenário, a aplicação do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõe ao julgador a observância das dificuldades reais do gestor e das exigências das políticas públicas, revela-se plenamente hígida e pertinente no contexto do juízo arbitral. Dado que a sentença arbitral produz efeitos jurídicos idênticos aos de uma decisão judicial contra a Fazenda Pública, o árbitro, investido de função jurisdicional por força de lei, submete-se aos mesmos parâmetros de hermenêutica e de pragmatismo jurídico exigidos pelo art. 22 da LINDB. Assim, a interpretação das normas de gestão pública e a responsabilização de agentes públicos não podem ser dissociadas das balizas estabelecidas pelo referido diploma legal, independentemente de a controvérsia ser decidida na esfera judicial ou na arbitral. Não se trata, dessa forma, de exigência de conhecimento de lei não prevista no edital, mas de interpretação sistemática da LINDB, o que, por si só, não representa qualquer ilegalidade flagrante. Portanto, segundo entendo, inexiste evidência da probabilidade do direito no caso em apreço. Sendo cumulativos os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, a ausência de um deles torna desnecessária a análise do perigo de dano, ensejando o imperioso indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar requerida. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que tome ciência da presente decisão e, no prazo de 30 (trinta) dias, efetive o aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Efetivado o aditamento, CITEM-SE E INTIMEM-SE os requeridos (IBADE e Estado do Espírito Santo), a fim de que, querendo, apresentem defesas, no prazo legal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício/carta, no que couber e for necessário ao seu cumprimento. Diligencie-se. Vitória, 15 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97352641 Petição Inicial Petição Inicial 26051418175806700000091820806 97352650 CNH Documento de comprovação 26051418175850400000091820815 97352651 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26051418175879900000091820816 97352652 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 26051418175911400000091820817 97353753 Contracheques Documento de comprovação 26051418175936400000091820818 97353754 CTPS Documento de comprovação 26051418175960400000091820819 97353755 IRPF 2024 Documento de comprovação 26051418175977900000091820820 97353756 IRPF 2025 Documento de comprovação 26051418175993500000091820821 97353757 IRPF 2026 Documento de comprovação 26051418180013200000091820822 97353758 Procuracao Documento de comprovação 26051418180038700000091820823 97353759 Edital PCES Documento de comprovação 26051418180062500000091820824 97353760 Comprovante de inscricao Documento de comprovação 26051418180092300000091820825 97353761 Cartao resposta Documento de comprovação 26051418180117300000091820826 97353762 Espelho de nota Documento de comprovação 26051418180147400000091820827 97353763 Caderno de prova tipo 4 Documento de comprovação 26051418180167200000091820828 97353764 Gabarito Preliminar Documento de comprovação 26051418180192700000091820829 97353766 Gabarito Definitivo Documento de comprovação 26051418180212900000091820831 97353767 Justificativas para Manutencao ou Alteracao do gabarito preliminar Documento de comprovação 26051418180226500000091820832 97353768 Cronograma Documento de comprovação 26051418180250300000091820833 97353769 PCES - TUTELA DEFERIDA - RICARDO SALLES BOURGUIGNON PROVETTE (1) Documento de comprovação 26051418180270600000091820834 97353770 PCES - TUTELA DEFERIDA - KARLA DA SILVA OLIVEIRA TAMANINI - 6 QUESTÕES (1) Documento de comprovação 26051418180288600000091820835 97353771 PCES - TUTELA DEFERIDA - NATHANA DE SOUSA OLIVEIRA (1) Documento de comprovação 26051418180301600000091820836 97353772 Liminar PCES Paulo Roberto da Cunha Leite Documento de comprovação 26051418180314800000091820837 97353773 PCES - TUTELA DEFERIDA - RICARDO LUCAS HAUTEQUESTT FILHO Documento de comprovação 26051418180332000000091820838 97353774 PCES - TUTELA DEFERIDA - LARISSA PAULINO GAMA Documento de comprovação 26051418192219300000091820839 97353775 PCES - TUTELA INDEFERIDA - ANDERSON SCARDINI BOREL Documento de comprovação 26051418192802800000091820840 97353776 PCES - TUTELA DEFERIDA - GABRIEL AGUIAR ANDRADE Documento de comprovação 26051418195882600000091820841 97353777 PCES - TUTELA DEFERIDA - HÉLIO COSTA RODRIGUES JUNIOR Documento de comprovação 26051418201573500000091820842 97353778 PCES - TUTELA DEFERIIDA - LEONAM REZENDE VALLI Documento de comprovação 26051418201951700000091820843 97353779 PCES - TUTELA DEFERIDA - ALEXANDRA Documento de comprovação 26051418202641300000091820844 97353780 PCES - TUTELA DEFERIDA - MARIANA Documento de comprovação 26051418203078900000091820845 97353781 PCES - TUTELA DEFERIDA - RAFAELY Documento de comprovação 26051418203831100000091820846 97353192 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051418232655400000091820625