Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LOCALIZA FLEET S.A.
REQUERIDO: CASSIO LUIZ MONJARDIM GONZAGA Advogado do(a)
REQUERENTE: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONAM SANTANA - ES26800 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2026 PROVIMENTO nº 01/2026 - inspeção judicial- Portaria nº 01/2026.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5044019-32.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL movida por LOCALIZA FLEET S/A em face de CASSIO LUIZ MONJARDIM GONZAGA, conforme petição inicial acostada no ID n° 35906051 e documentos seguintes. Narra a autora, em síntese, ter como objeto social a locação de veículos e que, no mês de julho de 2021, efetuou a locação do veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, placa RMJ5C13, cor cinza, ano/modelo 2021. Alega que, enquanto o automóvel encontrava-se estacionado em via pública, foi atingido por carro conduzido de forma imprudente pelo requerido, ocasionando diversas avarias no bem. Nessa senda, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos suportados, no total de R$ 21.134,79 (vinte e um mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos). Custas recolhidas, conforme comprovante de ID 37835416. O requerido apresentou contestação ID n° 47779636, sustentando que, diferentemente do narrado na inicial, não foi o responsável pelo acidente, que ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo pertencente à autora, já que encontrava-se parado irregularmente na faixa da via pública, razão pela qual os pedidos autorais são improcedentes. Réplica no ID n° 49298300. Decisão saneadora no ID n° 66448633, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Devidamente intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto o requerido quedou-se inerte. Relatados. DECIDO. I - DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2. Da Responsabilidade civil A responsabilidade civil aquiliana, também conhecida por responsabilidade subjetiva, baseada na teoria da culpa, adotada pelo artigo 186 do Código Civil Brasileiro de 2002, vigente à época dos fatos, prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927, do mesmo diploma legal. A propósito, transcrevo os referidos artigos, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Da análise do referido artigo extrai-se quatro elementos essenciais caracterizadores da responsabilidade civil: ação/omissão, culpa/dolo, relação de causalidade e o dano. Passamos a uma resumida análise dos pressupostos da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil o fato gerador será sempre um ato ilícito, ou seja, uma conduta humana, ação ou omissão praticada pela pessoa. Essa conduta pode partir de ato próprio, ato de terceiro, ou ainda de danos causados por coisas e animais que pertençam a uma pessoa. A culpa poderá ser gerada por imprudência do agente, que é a falta de cautela, o ato impulsivo, o agir açodado ou precipitado, através de uma conduta comissiva, ou seja, um fazer (facere), como quando a pessoa dirige seu veículo com excesso de velocidade. A negligência é o descaso, a falta de cuidado ou de atenção, a indolência, geralmente o non facere quo debeatur, quer dizer, a omissão quando do agente se exigia uma ação ou conduta positiva. Pode-se identificá-la na conduta do empregado que deixa de trancar a porta ou o cofre da empresa, que vem a ser assaltada (…). A imperícia é a demonstração de inabilidade por parte do profissional no exercício de sua atividade de natureza técnica, a demonstração de inabilidade por parte do profissional no exercício de sua atividade de natureza técnica, a demonstração de incapacidade para o mister a que se propõe, como o médico que, por falta de conhecimento técnico, erra no diagnóstico ou retira um órgão do paciente desnecessariamente ou confunde veia com artéria. Podendo se identificar a imperícia através de ação ou de omissão. No que tange à relação de causalidade (nexo causal), este deverá ser provado pelo responsável que não houve nexo entre sua atividade e o dano verificado, estando este desobrigado civilmente caso reste comprovado ausência de nexo. Importante ressaltar ainda que há três classificações, quais sejam, a teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade adequada e a teoria do dano direto e imediato. A primeira não diferencia os antecedentes do resultado danoso, de forma que tudo aquilo que concorreu para o evento é considerado como causa. A segunda considera o nexo causal entre a conduta adequada para produzir o prejuízo e a conduta do agente. A terceira, considera causa apenas o vínculo de necessidade ao resultado danoso, sendo indenizável todo o dano que se filia a uma causa, ainda que remota. O Código Civil de 2002, adotou a teoria da causalidade adequada, que prevê que se deve estar diante de uma causa que seja adequada e que deva ser apta à efetivação do resultado, não sendo considerada causa, toda e qualquer condição que tenha contribuído para o resultado. Por fim, no que tange ao dano, este, sem que reste comprovado, o autor do ato não será responsabilizado civilmente. Trata-se nada mais, nada menos que um prejuízo experimentado pelo indivíduo. O dano poderá ser material ou simplesmente moral, estético, coletivo e ainda social. Quanto ao dano material, este diz respeito aos valores retirados do patrimônio do lesado. No que tange ao dano moral, este incide na esfera psíquica, moral e intelectual da vítima. O dano por sua vez, se subdivide, sendo os principais o dano patrimonial, dano moral, dano emergente e lucro cessante. Quanto ao dano patrimonial também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima. O dano moral trata-se daquele que causam dor, vexame, sofrimento, desconforto, humilhação, rebaixamento, ou seja, está ligado a intimidade e vida priva da pessoa humana. O dano emergente diz respeito àquele que diminui o patrimônio da vítima no que tange aquilo que efetivamente perdeu, ou seja, é o montante correspondente ao desfalque sofrido no patrimônio, está entre aquilo que a pessoa tinha antes e depois do ilícito. No que tange aos lucros cessantes, é aquele dano futuro causado ao patrimônio da vítima, reduzindo ganhos e impedindo lucros. Acerca do dano decorrente da responsabilidade civil, afirma o doutrinador Rui Stoco que: O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito, nas hipóteses expressamente previstas, seja de ato ilícito, ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva. […] Ao contrário do que ocorre no Direito Penal, que nem sempre exige um resultado danoso para estabelecer a punibilidade do agente, no âmbito civil é a extensão ou o quantum do dano que dá a dimensão da indenização. Aliás, como anteriormente enfatizado, de forma até redundante, o art. 944 do atual CC preceitua que “indenização mede-se pela extensão do dano”. Do que se infere que, não havendo dano, não há indenização, como ressuma óbvio, pois o dano – em qualquer das suas vertentes ou formas de sua manifestação – é pressuposto da obrigação de indenizar […]. Como não se desconhece, o dano pode ser de ordem patrimonial, também dito material, ou de ordem moral, traduzindo-se aquele em danos emergentes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu, e em lucros cessantes, quer dizer, aquilo que se deixou de ganhar, ou seja, o reflexo futuro do ato sobre o patrimônio da vítima. É, aliás, o que estabelece o art. 402 do CC, ao preceituar que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. O chamado dano moral corresponde à ofensa causada à pessoa a parte subjecti, ou seja, atingindo bens e valores de ordem interna ou anímica, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade, a privacidade, enfim, todos os atributos da personalidade. O dano material não sendo possível o retorno ao satus quo ante, se indeniza pelo equivalente em dinheiro, enquanto o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática, se compensa com um valor convencionado, mais ou menos aleatório, mas que não pode levar à ruína aquele que paga, nem causar enriquecimento a quem recebe, ou conceder a este mais do que conseguiria amealhar com o seu próprio trabalho e esforço. Há de caracterizar-se como um mero afago, um agrado ou compensação ao ofendido, para que esqueça mais rapidamente dos aborrecimentos e dos males d'alma que suportou”. (Tratado de Responsabilidade Civil. Rui Stoco. 10ª Edição, Ed. Revistas dos Tribunais, 2014). Quanto as perdas e danos, dispõe o Código Civil que: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim, devidamente indicados os pressupostos da responsabilidade civil, destaco ainda as espécies de responsabilidade civil, que podem ser classificadas de duas formas, quanto ao seu fato gerador (contratual e extracontratual) e quanto ao seu fundamento (objetiva e subjetiva). Dito isto, passo a análise do pedido autoral. 3. Da responsabilidade pelo sinistro Conforme relatado, a parte requerente informa que dispendeu o valor de R$ 21.134,79 (vinte e um mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), relativo ao reparo do veículo segurado JEEP/RENEGADE LNGTD AT, placas RMJ5C13, cor cinza, ano de fabricação 2021, que foi abalroado na traseira pelo veículo da parte requerida, enquanto estava estacionado na Av. Francisco Generoso da Fonseca, Jardim da Penha, Vitória/ES. De início, convêm elucidar que é fato incontroverso nos autos a existência do acidente (ID n° 35906865 e 35906862). Todavia, alega a parte requerida culpa exclusiva da condutora do veículo pertencente à parte autora no tocante ao sinistro, sob o argumento de que se encontrava parado irregularmente na faixa da via pública. Tratando-se pois de responsabilidade subjetiva, cabe à autora provar a culpa da parte requerida, sob pena de desacolhimento do pedido inicial. Em relação a tal ponto, entendo que a responsabilidade pelo acidente restou sobremaneira comprovada. Por meio do Boletim de Ocorrência colacionado no ID n° 35906862, o fato causador do dano restou descrito da seguinte forma: "INFORMAÇÕES GERAIS DO ACIDENTE Natureza do Acidente: CHOQUE COM VEÍCULO PARADO [...]” Percebe-se da dinâmica do acidente que o veículo da parte requerida (placa MSS7E51) colidiu a traseira do veículo de propriedade da requerente (placa RMJ5C13). Considerando que a hipótese dos autos é de acidente de trânsito no qual houve colisão traseira, faz-se necessário esclarecer que a simples colisão na traseira por parte da requerida faz presumir sua culpa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). (…). (STJ. AgInt no AREsp 1162733/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017); AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VEÍCULO PERTENCENTE AO ESTADO - COLISÃO NA TRASEIRA EM VEÍCULO DE PASSEIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - A culpa do condutor que abalroa a traseira do veículo que segue à sua frente é presumida. Assim, cabe ao apelante desconstituir a presunção de sua culpa, a teor do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, aberta a instrução probatória, o apelante não logrou êxito em demonstrar a inexistência de seu comportamento imprudente. Cabia, portanto, ao apelante elidir a prova produzida nos autos, passando das meras alegações. Assim, não tendo ele se desincumbindo de tal ônus, não há falar que não teve culpa pelo acidente descrito nos autos." (Apelação 303504-5, Relator Brandão Teixeira, j. em 01/07/2003, TJMG). A esse respeito dispõe o art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais veículos bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Referida presunção não é absoluta, ou seja, permite prova em contrário. Ocorre que no presente caso, a parte requerida sequer se manifestou nos autos a fim de trazer elementos capazes de elidir a presunção de culpa pelo acidente (art. 373, II do CPC). Não foi juntado qualquer documento, tampouco pleiteada a produção de prova pelo requerido. Em verdade, da análise das fotos acostadas no ID n° 35906862, não é possível vislumbrar nenhuma irregularidade com o carro que estava estacionado. Ainda que se admita, como pretende fazer crer o réu, que era irregular estacionar no local, o que não ficou satisfatoriamente demonstrado, destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o estacionamento irregular, por si só, configura apenas infração administrativa, não sendo causa determinante para o acidente quando o veículo está parado e visível. Quem colide contra um veículo estacionado — ainda que em local proibido — descumpre o dever de cautela e a distância de segurança previstos nos artigos 29, II e 34 do CTB, senão vejamos: ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. Autora pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido em decorrência de acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. Causa suficientemente instruída. Preliminar afastada. 2. Veículo da requerente que estava estacionado e foi atingido pelo veículo da ré. Presunção de culpa do condutor de veículo que estava em movimento. Eventual estacionamento irregular que configura mera infração administrativa e não afasta a responsabilidade da ré pelo acidente. Precedentes deste E. TJSP. Danos materiais comprovados nos autos. Indenização devida. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10712593420208260100 SP 1071259-34.2020.8.26.0100, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 06/10/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO EM MOVIMENTO - RESSARCIMENTO - DIREITO RECONHECIDO. Tratando-se de colisão em veículo estacionado, presume-se culpado o condutor do veículo em movimento, de modo que, não tendo tal presunção sido afastada por qualquer prova concreta, há que se reconhecer o direito da seguradora ao pretendido ressarcimento dos danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000222792053001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer prova (fotos, testemunhas ou perícia) que corroborasse sua versão de que o veículo estava de tal forma posicionado que tornava a colisão inevitável. Por outro lado, o Boletim de Ocorrência juntado pela autora goza de presunção relativa de veracidade e confirma a natureza do acidente como "choque com veículo parado". Diante de tais circunstâncias, impõe-se a conclusão pela responsabilidade do réu, porquanto competia a este conduzir o veículo de maneira cautelosa, observando as condições do local e a presença dos veículos próximos, ainda que estacionados, o que não ocorreu, visto que, se assim o tivesse feito, teria evitado a colisão em questão. Portanto, ao colidir contra veículo parado, o réu agiu com imprudência, restando configurado o dever de indenizar. O dano material está devidamente comprovado pelas notas fiscais que instruem a inicial (ID n° 35906864), totalizando o montante de R$ 21.134,79 (vinte e um mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), valor este que não foi especificamente impugnado quanto aos itens. II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Considerando, pois, a previsão legal, bem como a natureza jurídica da ação ora em questão, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2o, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR o Requerido a pagar a quantia de R$ 21.134,79 (vinte e um mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei no 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei no 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1o, do Código Civil, com alteração dada pela Lei no 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3o, do Código Civil, com a redação dada pela lei no 14.905/2024). CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito