Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARCELO BATISTA DE MIRANDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005873-62.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de MARCELO BATISTA DE MIRANDA. Compulsando o feito, verifica-se que foram empreendidas sucessivas diligências na tentativa de localização e citação da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas, conforme avisos de recebimento e mandados judiciais negativos acostados aos autos (Ids. 34518453, 37404312, 38752754, 48433757, 50470463, 61127331, 78717438 e 87206782). Diante do insucesso das buscas, e após a resposta de ofícios de dados cadastrais (Id. 68903515), a exequente indicou o último endereço comercial do devedor (Id. 80478253), o qual também restou negativo por não mais trabalhar no local (Id. 87206782). Posteriormente, foi expedida a intimação de Id. 97697645, cientificando regularmente a exequente sobre o resultado negativo e determinando que fornecesse o atual endereço para citação, no prazo legal, sob expressa cominação de extinção do feito. Todavia, conforme Certidão de Id. 100576684, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou impulso por parte da interessada. É o breve relatório. DECIDO. A ausência de manifestação à intimação de Id. 97697645, somada à inércia da exequente em promover a regular citação da parte executada após sucessivas tentativas frustradas que se alongam desde o ano de 2022, evidencia a falta de interesse e de diligência indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. O ônus de promover o andamento do feito, fornecendo os meios e os dados corretos para a perfectibilização da relação processual através da citação, é dever da parte exequente (Art. 77, V, e Art. 238 do CPC). A inércia reiterada em atender às determinações judiciais de impulso, aliada à ausência de manifestação no prazo assinalado sob pena de extinção, configura a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento. Tal cenário autoriza a extinção prematura do feito, uma vez que a relação jurídica processual sequer se angularizou por vício de constituição imputável à própria autora, que deixou de promover o ato citatório indispensável.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela exequente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ou de angularização da parte executada. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 1 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito