Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
INTERESSADO: SANDRO LACERDA WICHELLO, SIMONE PACHECO LACERDA
EXECUTADO: RIVANIA PACHECO WICHELLO, RIVANIA PACHECO WICHELLO 01885387717 = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = exceção de pré-executividade
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0016959-87.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES em face de Rivania Pacheco 01885387717, Rivania Pacheco Wichello, Sandro Lacerda Wichello e Simone Pacheco Lacerda, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Intimada para se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, a executada Rivania Pacheco Wichello, no ID 83220790, apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta a prescrição intercorrente da pretensão executória. Assim, pede o acolhimento do incidente, com a consequente extinção do feito executivo. O banco credor se manifestou no ID 98014842, pugnando pela integral rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Ante a suscitação de questões de ordem pública, recebo a manifestação da parte executada apresentada no ID 83220790 como exceção de pré-executividade, incidente processual fruto de construção doutrinária e jurisprudencial e que passou ter respaldo legal no parágrafo único do art. 803 do CPC, que pode ser apresentado em determinadas hipóteses de cabimento, que, em regra, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como: matérias de ordem pública, alegação de pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do ato executivo, prescrição, decadência, etc., ou seja, para além das matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos de direito, desde que demonstrados de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido” (STJ; REsp 1.712.903; Proc. 2017/0161276-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 27/02/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 6205). Expostas as considerações acima, sem delongas, analiso o incidente apresentado, em forma de capítulos: 4. Da prescrição intercorrente: Sustenta a devedora Rivania Pacheco Wichello que a pretensão executória estaria prescrita na forma intercorrente. Sendo assim, prefacialmente, julgo oportuno trazer a lume o conceito de prescrição que, para os brilhantes civilistas Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, é a “perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei” (Direito Civil – Teoria Geral, pág. 557 – 6ª Edição/2008 - Editora Lumen Juris). Outrossim, importante também esclarecer a diferença entre prescrição direta, que ocorre quando ultrapassados os prazos previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil/2002, a contar do momento em que ocorre a violação ao direito, encerrando a pretensão do ofendido de requerer sua reparação por qualquer via, salvo se ocorrer alguma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas constantes nos arts. 197 a 204 do CCB/2002, e a prescrição intercorrente, que é a aferição da inércia por parte da parte autora/credora, após a propositura da ação/execução que deixa transcorrer injustificadamente prazo igual ao tempo em que se consuma a perda do direito (art. 206-A do CCB/2002 e Súmula 150 do STF), pela inércia, sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual, presumindo-se portanto seu desinteresse ou desídia. No caso, a pretensão executória está fundada em cédula de crédito bancário, que sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inc. VIII do Código Civil, art. 70 da LUG e art. 44 da Lei nº10.931/2004: “Art. 206, CCB/2002. Prescreve: […] § 3º. Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”. “Art. 70, LUG. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”. “Art. 44, Lei nº10.931/2004. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores”. Neste mesmo sentido, seguem a jurisprudência do STJ e do TJ/ES, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.508.950/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.525.428/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211). Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no AREsp n. 353.702/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014). “APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS PELO EXEQUENTE. RECURSOS NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 2. O feito restou suspenso por 01 anos a pedido do Exequente. Findo o prazo de suspensão em 13/09/2017, restou intimado o Exequente, que nada produziu de concreto nos autos a ver satisfeito seu crédito, esgotando-se o prazo trienal ainda em 09/2020, vindo a sentença a reconhecer a inoperância do Exequente já em 07/2021, a tornar impositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Já definiu o STJ que "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). Precedentes." (AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). 4. Apelo principal e apelo adesivo conhecidos e improvidos” (TJES, Classe: Apelação Cível, 016120007022, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2022, Data da Publicação no Diário: 29/04/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DE MANEIRA UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 29, § 4º, DA LEI Nº 10.931/04. MANUTENÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO PREVISTA NA CCB. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva lastreada em cédula de crédito bancário CCB é de 3(três) anos, consoante previsão do Art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e do Art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), cujo termo inicial é a da de vencimento da última prestação. 2. No caso, o fato de a instituição financeira ter prorrogado o vencimento das prestações, não afasta a data contida na CCB para fins de aferição do prazo prescricional. 3. O Art. 29, § 4º, da Lei nº 10.931/04 é expresso ao afirmar que eventual aditamento, retificação ou ratificação da CCB deve conter os mesmos requisitos da CCB original, passando a integrá-la para todos os efeitos, de modo que a alteração da data de pagamento da dívida se submete à referida exigência. 4. Se a instituição financeira, de maneira unilateral e ainda que com a alegada aceitação tácita da embargada, modificou a data de vencimento da dívida, em desacordo com o que exige a legislação, deveria saber que tal comportamento não possuiu o condão de prorrogar a data de vencimento constante na CCB. 5. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional constante na CCB é a data de 20/04/2016 e a ação executiva somente fora ajuizada em 15/05/2019, a pretensão da instituição financeira resta fulminada pelo transcurso da prescrição trienal. 6. Face o desprovimento do recurso, com fulcro no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa” (TJES, Classe: Apelação Cível, 047190053778, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRESCRIÇÃO TRIENAL ART. 44 DA LEI N. 10.931/04 C/C O ART. 70 DO DECRETO 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) DEMORA NA CITAÇÃO TENTATIVA INEXITOSA NO ENDEREÇO DO CONTRATO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOBSERVÂNCIA PELO CARTÓRIO CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO SÚMULA 106/STJ INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉRITO RECURSAL INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL JUROS REMUNERATÓRIOS E PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO INFORMADOS PARCELAS E PRAZO PRESENTES NO CONTRATO SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA OMISSÃO DA SENTENÇA HONORÁRIOS FIXADOS, ALÉM DOS HONORÁRIOS RECURSAIS APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 ) É incontroversa a incidência do prazo prescricional trienal, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 2) […]. 10) Apelação cível conhecida e desprovida” (TJ/ES, Classe: Apelação, 048160187257, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 14/08/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONHECIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. 1. - Não deve ser conhecido o recurso em relação a matéria sobre a qual não houve sucumbência por parte do recorrente. 2. - Tratando-se de execução que tem como título executivo cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é o de 3 (três) anos (arts. 44, da Lei n. 10.931/2004. e 70, do Decreto n. 57.663/1966). 3. - O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedente do STJ” (TJ/ES, Classe: Apelação, 048140158402, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data da Publicação no Diário: 17/05/2019). Estabelecido o prazo prescricional aplicável ao caso, deve-se verificar qual o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente que, repita-se, é aquela que se configurada quando a parte credora permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. A nova redação dada ao art. 921 do CPC pela Lei nº14.195/2021 afastou qualquer dúvida acerca do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, estabelecendo no § 4º do mencionado dispositivo que seu início ocorre com “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”, enquanto que o marco interruptivo, que só ocorre uma vez (art. 202, CCB/2002 e art. 921, § 4º, CPC), é a efetiva citação da parte executada ou a constrição de bens penhoráveis, ficando sobrestado durante o prazo necessário “para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráreis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código”. Deve-se atentar também que, antes mesmo de referida reforma, a jurisprudência já entendia que o início do prazo prescricional intercorrente iniciava-se automaticamente após o transcurso do prazo suspensivo de 1 (um) ano, sem manifestação da parte exequente, conforme Enunciado nº195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis, o qual encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial do precedente emanado no Incidente de Assunção de Competência REsp nº1.604.412/SC (Tema IAC nº1), que abordou o tema da prescrição intercorrente e sua contagem com o advento do CPC/2015. “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (STJ - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. [...]. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 40, § 4º, DA LEF. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido, assim, está de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, sintetizada na sua Súmula 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca da verificação de inércia da parte credora e da ocorrência de prescrição intercorrente, tal como proposta pela recorrente, demanda novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp n. 1.722.587/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018). “Enunciado FPPC nº195 (art. 921, § 4º; enunciado 314 da súmula do STJ). O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. (Grupo: Execução)”. Apesar da maioria dos precedentes transcritos acima fazerem referência a execução de créditos fiscais, que gozam de preferência de natureza material pois tem como principal objetivo a recuperação de recursos públicos, além dos diversos privilégios da Fazenda Pública, entendo ser possível a aplicação delas as execuções de créditos comuns/ordinárias/quirografários, que não possuem qualquer tipo de privilégio, principalmente porque após as alterações realizadas no art. 921 do CPC pela Lei nº14.195/2021, o procedimento para reconhecimento da prescrição intercorrente tornou-se semelhante àquele previsto no art. 40 da Lei nº6.830/1980 (execução fiscal), aplicação analógica que, inclusive, foi reconhecida pelo STJ. Ademais, verifica-se de referidos arestos que nas execuções iniciadas na vigência do CPC2015, após o prazo de 01 (um) ano da suspensão da execução pela ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente, independentemente da prévia intimação do credor. Já nas execuções iniciadas na vigência do CPC/1973, após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, do transcurso de 01 (um) ano da suspensão, reiniciava-se a contagem do prazo prescricional, por aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei nº6.830/1980. Por sua vez, se a suspensão da execução se iniciar durante o vigor do CPC/1973 e se prolongar após a vigência do CPC/2015, o início do prazo prescricional deverá ocorrer após 01 (um) ano da data de entrada em vigor da novel lei processual civil que, de acordo com o Enunciado Administrativo nº1 do STJ, ocorreu no dia 18/03/2016: “Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal” (fl. 17 do voto do relator Min. Marco Aurélio Belizze proferido no REsp 1604412/SC, julgado pela Segunda Seção em 27/06/2018). Por fim, esclareço que a interrupção do prazo prescricional prevista no § 4º-A do art. 921 do CPC é efetivamente alcançada após a efetiva citação da parte executada e/ou constrição patrimonial, não ocorrendo com diligências que findaram infrutíferas e/ou meros requerimentos de penhora/indisponibilidade de bens, conforme entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. […] 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) […] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018). Em todos esses casos, suscitado a prescrição intercorrente, ainda que de ofício, deve-se ouvir previamente as partes antes de deliberar sobre a questão, em respeito ao contraditório. Pois bem. Fixadas tais premissas, no caso, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie porque logo após o recebimento da inicial e a citação dos executados (vide despacho proferido à pág. 43 do arquivo 00169598720148080024 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive e certidões constantes das págs. 71 do arquivo 00169598720148080024 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive), logrou-se êxito na localização e consequente penhora de bens dos devedores (vide pág. 72 do arquivo 00169598720148080024 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive), interrompendo assim o decurso do prazo prescricional, na forma do § 4º-A do art. 921 do CPC. Outro motivo para a interrupção do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 921, § 4º-A do CPC, foi o êxito na indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada através do Sistema SisbaJUD (vide págs. 20/29 do arquivo 00169598720148080024 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive), ora convertida em penhora em razão da ausência de apresentação de impugnação pelos executados (vide capítulo ‘5.’ desta decisão). Portanto, sem mais delongas, afasto a alegação de prescrição intercorrente. 5. Da conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora: No ponto, verifico que a parte executada, devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, via DJEN (vide atalho/aba/ícone/guia 'expedientes' do menu (≡) dos autos digitais e comprovante em anexo), para conhecimento da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada às págs. 20/29 do arquivo 00169598720148080024 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive e apresentarem a manifestação que julgassem conveniente, se limitaram a apresentar a exceção de pré-executividade ID 83220790, ora rejeitada (vide capítulo ‘4.’ desta decisão), além de não terem arguido qualquer uma das matérias previstas no § 3º do art. 854 do CPC. Assim, amparado no § 5º do art. 854 do CPC, converto referida indisponibilidade em penhora, e, consequentemente, a dou por perfeita e consolidada. Via de consequência, se procurado/requerido, defiro desde já a expedição de alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) em favor da parte credora, de seu(a) advogado(a) e/ou exclusivamente em nome de um deles, na forma que vier a ser requerida, para saque/levantamento do(s) valor(es) indisponibilizado(s)/penhorado(s) às págs. 20/29 do arquivo 00169598720148080024 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, já transferido(s) para conta(s) judicial(is) do Banestes (ID’s nº’s 072023000006445644, 072023000006445652, 072023000006445660, 072023000006445679, 072023000006445687, 072023000006445695, 072023000006445709, 072023000006445717 e 072023000006445733), incluindo os acréscimos legais. Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) facultado(a/s) a indicar(em) conta bancária que deseja(m) a transferência de referidas quantias, o que desde já fica deferido mediante expedição de alvará(s) próprio(s), ficando cientes que (i) eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido, bem como que, (ii) por questões de ordem técnica e das tarifas e comissões cobradas pelo banco depositário/custodiador, valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) não podem ser transferidos pelo Sistema de Depósito Online do Banestes. Dispositivo 6.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora/excipiente no ID 83220790. Sem honorários porque a exceção de pré-executividade não ensejou a extinção da execução e/ou redução do valor do débito exequendo. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se, com os valores ora liberados em seu favor (vide capítulo ‘5.’ desta decisão), seu crédito foi integralmente satisfeito, no prazo de 30 (trinta) dias, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, inc. II, CPC). Em caso negativo, deverá a parte exequente, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior (30 dias), impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) típica(s) suficiente(s), proporcional(is) e adequada(s) à satisfação do crédito remanescente (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (com abatimento dos valores ora liberados a favor), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). Fica a parte exequente desde já advertida de que (i) desde a ciência do 1º (primeiro) resultado infrutífero de localização de bens penhoráveis da parte executada, deflagra-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano e a subsequente fluência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, bem como que (ii) ressalvada a gratuidade da justiça, eventuais novos pedidos de consulta em sistemas judiciais eletrônicos (SisbaJUD, RenaJUD, InfoJUD, SNIPER, etc.) e oficiamento a instituições públicas e/ou privadas, condicionam-se ao prévio recolhimento de despesas processuais no valor de 25 VRTE’s por ato individualizado, conforme o Ato Normativo Conjunto nº35/2025. 9. Preclusas as vias recursais e vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se e voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito