Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FIRMINO BASTOS VALBAO NETO
REQUERIDO: NÃO SABIDO DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022544-40.2026.8.08.0048 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar proposta por FIRMINO BASTOS VALBÃO NETO em face de OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS, em que se discute o esbulho possessório do imóvel localizado na Rua Marilândia, n. 796, Parque das Gaivotas II, Nova Almeida, Serra/ES. O Autor afirma ter adquirido o lote em 2011 (id. 99432266), exercendo a posse mediante atos de conservação e construção de benfeitorias, conforme orçamentos e comprovantes de pagamento acostados aos autos (ids. 99432276, 99432277, 99432278, 99432279, 99432280, 99432281, 99432283 e 99432285). Relata a ocorrência de invasão em 20/12/2025, formalizada por Boletim Unificado (id. 99432274) e corroborada por certidão cartorária de tentativa de notificação extrajudicial frustrada pela resistência dos ocupantes (id. 99432273). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pelo deferimento de liminar possessória inaudita altera parte. É o relatório. Passo a decidir. I – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que concerne ao pleito de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que o magistrado somente poderá indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de qualquer indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sub examine, compulsando os elementos de convicção coligidos à exordial, verificam-se indícios de capacidade financeira que contrastam com a declaração de hipossuficiência apresentada no (id.99432292). Observa-se que o Autor ostenta a qualificação profissional de Cirurgião Dentista (id. 99432274), e demonstrou capacidade de investimento vultoso em obras e materiais de construção, conforme se extrai dos orçamentos anexados (ids.99432270 e seguintes). Tais circunstâncias, aliadas à natureza da pretensão e ao padrão de vida que se depreende dos dados cadastrais, afastam, em sede de análise perfunctória, a presunção de miserabilidade jurídica necessária para o gozo do benefício integral. Dessa forma, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 05 (quinze) dias, comprove cabalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: a) cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); b) cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos (contracheques) ou, em se tratando de profissional liberal, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). II – DA MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA O pedido de reintegração de posse rege-se pelo procedimento especial previsto nos artigos 554 e seguintes do CPC, sempre que o esbulho tiver ocorrido há menos de ano e dia (ação de força nova), conforme disciplina o art. 558 do referido diploma legal. Para a concessão da liminar possessória sem a oitiva da parte contrária, incumbe ao autor provar os requisitos elencados no art. 561 do CPC, a saber: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse. Analisando detidamente o acervo probatório instruído com a exordial, verifico que o requisito da posse anterior resta sumariamente demonstrado. O Autor apresentou contrato de compra e venda datado de 2011 (id. 99432266) e faturas de energia elétrica da EDP em seu nome, com histórico de consumo abrangendo o ano de 2025 e 2026 (id. 99432268). Ademais, a robusta prova documental de execução de obras e aquisição de materiais de construção em nome do autor entre 2015 e 2017 (ids. 99432270 e seguintes) corrobora o exercício do poder fático sobre o bem. O esbulho e a sua data (20/12/2025) estão evidenciados pelo Boletim Unificado n. 60509535 (id. 99432274), corroborado pela Certidão do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Serra (id. 99432273), a qual atesta que, em maio de 2026, havia ocupante no imóvel que se negava a receber notificação extrajudicial. Tratando-se de ação ajuizada em 11/06/2026, é patente que o esbulho conta com menos de ano e dia, o que autoriza o rito especial de reintegração de posse e a concessão de liminar prevista no art. 562, caput, do CPC. A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) decorre da prova da posse legítima e do justo título, enquanto o perigo de dano (periculum in mora) é inerente à privação do uso e gozo do patrimônio e ao risco de degradação do imóvel por ocupantes que sequer se dispõem a se identificar perante autoridade pública ou delegatário de cartório. Assim, presentes os requisitos legais, o deferimento da liminar é medida que se impõe para restaurar o status quo ante. Posto isso, condicionada à regularização das custas ou comprovação da hipossuficiência: 1. DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor de FIRMINO BASTOS VALBÃO NETO. 2. EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, a ser cumprido no imóvel situado na Rua Marilândia, n. 796, Parque das Gaivotas II, Nova Almeida, Serra/ES. 3. DETERMINO que o Oficial de Justiça qualifique os ocupantes no momento da diligência (nome, CPF, RG), certificando detalhadamente quem são os réus da presente demanda. 4. Fica autorizado, se houver resistência, o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento, com as cautelas necessárias, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado de todo o ocorrido. 5. Efetivada a liminar, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC). 6. Fica sobrestada a expedição do mandado até que o Autor cumpra o determinado no item I desta decisão (comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas). Diligencie-se. Intime-se o Autor com urgência. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 99432263 Petição Inicial Petição Inicial 26061118431042900000093719749 99432266 01 contrato de compra e venda Documento de comprovação 26061118431070200000093719752 99432267 02 contrato de locação Documento de comprovação 26061118431090600000093719753 99432268 03 comprovantes de água e luz_compressed Documento de comprovação 26061118431111200000093719754 99432269 04 declarações do imóvel no IRPF Documento de comprovação 26061118431139800000093719755 99432270 05 comprovantes de obra - benfeitorias_compressed Documento de comprovação 26061118431160400000093720306 99432271 06 fotos obra no imóvel Documento de comprovação 26061118431189500000093720307 99432272 06 registro da notificação extrajudicial Documento de comprovação 26061118431237100000093720308 99432273 07 certidão do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra- ES Documento de comprovação 26061118431270300000093720309 99432274 Boletim_Unificado_60509535 Documento de comprovação 26061118431288200000093720310 99432275 cristiane comunica invasão Documento de comprovação 26061118431311100000093720311 99432276 email - orçamento da obra 01 Documento de comprovação 26061118431329600000093720312 99432277 email - orçamento da obra 02 Documento de comprovação 26061118431347600000093720313 99432278 email - orçamento da obra 03 Documento de comprovação 26061118431366700000093720314 99432279 email - orçamento da obra 04 Documento de comprovação 26061118431384900000093720315 99432280 email - orçamento da obra 05 Documento de comprovação 26061118431403200000093720316 99432281 email - orçamento da obra 06 Documento de comprovação 26061118431416000000093720317 99432283 email - orçamento da obra 07 Documento de comprovação 26061118431434000000093720319 99432285 email - orçamento da obra 08 Documento de comprovação 26061118431457500000093720321 99432286 vídeo vigas expostas 02 Documento de comprovação 26061118431475700000093720322 99432287 vídeo vigas expostas Documento de comprovação 26061118431540600000093720323 99432288 áudio rogério relata invasão Documento de comprovação 26061118431586000000093720324 99432289 02 Procuracao - Firmino Documento de comprovação 26061118431623400000093720325 99432290 03 CNH - Firmino Documento de comprovação 26061118431642700000093720326 99432291 04 comprovante de endereço Documento de comprovação 26061118431660500000093720327 99432292 05 declaração de hiposuficiência - Firmino Documento de comprovação 26061118431684500000093720328 99432293 06 atualização monetária valor do imóvel Documento de comprovação 26061118431702900000093720329 99465710 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061213070894300000093750976