Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MARIN METALMECANICA LTDA, ADAILTON MARCIO FARIAS MARIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003586-43.2014.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MARIN METALMECÂNICA LTDA e ADAILTON MÁRCIO FARIAS MARIN. No ID 65173392, a empresa Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., representada por Recovery do Brasil Consultoria S/A, informou a cessão da operação de crédito objeto da presente demanda, requerendo sua habilitação no polo ativo, em substituição ao exequente originário, com fundamento nos arts. 286 e seguintes do Código Civil e no art. 778, §1º, III, e §2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil dispõe que pode promover a execução forçada, ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário, “o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”. Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que a sucessão processual, nessa hipótese, independe do consentimento do executado. No mesmo sentido, a cessão de crédito encontra amparo nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, sendo possível a transferência do crédito pelo credor originário a terceiro, salvo vedação legal, contratual ou incompatibilidade com a natureza da obrigação. No caso concreto, a peticionante apresentou documentação indicando a cessão do crédito discutido nestes autos à Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., bem como instrumentos de representação processual suficientes, ao menos neste momento processual, para autorizar a regularização do polo ativo da execução. Ressalte-se que, em se tratando de sucessão do exequente por cessionário do crédito, não há necessidade de anuência da parte executada, sem prejuízo de posterior impugnação específica, caso entenda existente alguma irregularidade na cessão ou na representação processual. Dessa forma, diante da documentação apresentada e da previsão expressa do art. 778, §1º, III, e §2º, do CPC, deve ser deferida a sucessão processual requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a sucessão processual, para que IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. passe a figurar no polo ativo da presente execução, em substituição ao exequente originário ITAÚ UNIBANCO S.A. Proceda-se à retificação da autuação e dos cadastros processuais no sistema PJe. INTIME-SE a parte exequente/ sucessora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer diligências para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11