Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CREDERE CONSULTORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DECISÃO
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 0033523-78.2013.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92609527) opostos por CREDERE TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da sentença de mérito (ID 90624835). A embargante alega, em síntese, omissão e erro na análise da prova do pagamento do tributo e de sua condição de empresa participante do FUNDAP. O Estado, em contrarrazões (ID 94921824), defende a inexistência de vícios e o intuito protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, não merecem provimento. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas (art. 1.022, CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito. As alegações da embargante, tanto sobre a prova do pagamento quanto sobre sua condição de empresa do FUNDAP, não apontam vícios sanáveis por esta via. Em ambos os pontos, a sentença manifestou-se expressamente, concluindo de forma contrária à pretensão da parte por entender insuficientes as provas apresentadas. A discordância com a valoração da prova feita pelo julgador constitui error in judicando (erro de julgamento), matéria a ser discutida em recurso de apelação. O que a embargante pretende é a rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Por fim, quanto ao pedido de condenação da embargante por litigância protelatória, formulado pelo Estado, entendo que deve ser indeferido. Isso porque, embora os argumentos trazidos nos embargos não configurem os vícios sanáveis pela via eleita, não vislumbro a presença de dolo inequívoco ou de intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Vitória/ES, 15 de junho de 2026 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO