Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS PEVIDOR VARGAS
REQUERIDO: EDELWEISS RIBEIRO LEITE SOARES Advogado do(a)
REQUERENTE: RODSON ANDRE PERIM - ES22620 Advogado do(a)
REQUERIDO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 DECISÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5010441-10.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edelweiss Ribeiro Leite Soares em face da sentença de ID 90942100, que julgou improcedentes os embargos à execução. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o julgamento teria sido proferido sem a devida abertura da fase instrutória, embora houvesse pedido de produção de provas, especialmente testemunhal e depoimento pessoal, pugnando, ao final, pela atribuição de efeitos modificativos para conversão do julgamento em diligência. Sem razão. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios alegados. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença apreciou de forma suficiente as teses deduzidas pela embargante nos embargos à execução, notadamente a alegação de vício de consentimento e o pedido subsidiário de revisão contratual por onerosidade excessiva, concluindo, de forma fundamentada, pela improcedência da insurgência. No mérito, não assiste razão à embargante. A alegação de cerceamento de defesa, tal como deduzida nos presentes aclaratórios, não evidencia omissão do julgado, mas mero inconformismo com a técnica de julgamento adotada. Isso porque o decisum, ao enfrentar a controvérsia e julgar improcedentes os embargos à execução, reputou suficiente o acervo documental já constante dos autos para a formação do convencimento judicial, não havendo falar em omissão apenas porque não foi instaurada fase instrutória. Ademais, o pedido de produção de provas formulado na petição de embargos à execução foi deduzido em termos genéricos, sem a devida delimitação objetiva dos fatos que dependeriam, necessariamente, de dilação probatória, o que não impunha, por si só, a abertura automática da instrução. Assim, o que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da sentença e a valoração do conjunto probatório, bem como desconstituir o julgamento proferido para reabrir a fase de instrução, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Trata-se, portanto, de insurgência que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, revelando matéria típica de recurso inominado, e não de aclaratórios. Ausentes, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EDELWEISS RIBEIRO LEITE SOARES, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de ID 90942100. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o quanto determinado na sentença. Intimem-se. Vitória (ES), data da movimentação no sistema.