Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: DIEGO YAMAGUCHI LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001218-13.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de DIEGO YAMAGUCHI LIMA. Compulsando o feito, verifica-se que, após a realização de tentativa frustrada de citação da parte executada nesta Comarca, a exequente indicou endereço situado em Campos dos Goytacazes/RJ, ensejando a expedição de Carta Precatória para citação, penhora e avaliação (Id. 72018929). Ocorre que a referida Carta Precatória foi devolvida pelo Juízo deprecado sem o devido cumprimento, ante a inércia da exequente em realizar o recolhimento das taxas judiciais locais indispensáveis ao ato (Id. 83336393). Posteriormente, a pedido da credora, este Juízo realizou pesquisas de endereço nos sistemas judiciais disponíveis, as quais resultaram infrutíferas para a localização de novos paradeiros. Intimada para ciência e manifestação quanto ao resultado dos sistemas (Id. 90173815), certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte interessada (Id. 92024464). Por fim, buscou-se impulsionar o feito mediante intimação eletrônica da exequente no Id. 97700002, para que fornecesse endereço idôneo ou requeresse o que de direito para viabilizar a citação, sob expressa advertência de extinção do feito. Todavia, transcorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação. É o breve relatório. DECIDO. A ausência de manifestação à intimação de Id. 97700002, somada à inviabilidade de citação da parte executada por desídia imputável exclusivamente à exequente, que deixou de recolher as custas da Carta Precatória na comarca deprecada e manteve-se inerte após as buscas eletrônicas, evidencia a falta de interesse e de diligência indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. O ônus de promover o regular andamento do feito e fornecer os meios necessários para a perfectibilização da citação é dever da parte exequente (Art. 77, V, e Art. 238 do CPC). A inércia reiterada em atender às determinações judiciais de impulso, aliada à frustração do ato citatório por omissão no preparo das custas da precatória, configura a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento. O cenário autoriza a extinção prematura do feito, uma vez que a relação jurídica processual sequer se angularizou por vício de constituição imputável à própria autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela exequente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ou de angularização da parte executada. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 1 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito