Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5014151-09.2023.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RENATA NUNES QUINTAES SUSCITADO: MAX PAULO BARRETO LAGASSA, NORELINA RODRIGUES BARRETO LAGASSA, JOAO PAULO FREIRE LAGASSA Advogado do(a) SUSCITANTE: MARCELO RAPOSO COGO - ES11665 Advogados do(a) SUSCITADO: CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI - ES25270, LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA - ES15364 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Max Paulo Barreto Lagassa e outros ao ID 95741399, em face da Sentença proferida nestes autos, que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Em suas razões, aduz a parte embargante a ocorrência de omissões no decisum embargado, argumentando que o juízo não se manifestou acerca de três pontos essenciais suscitados ao longo do feito: (i) a impugnação à gratuidade de justiça deferida à Parte Autora, formulada em sede de contestação; (ii) a definição e condenação em ônus de sucumbência face à rejeição do IDPJ; e (iii) a necessidade de baixa das restrições patrimoniais impostas em sede de decisão liminar (ID 28514226), relativas ao veículo Toyota Hilux SWSRVA2HF e ao bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 98.248,07 (noventa e oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos). Intimada, a parte suscitante (Embargada) apresentou contrarrazões ao ID 97918584. É o breve relatório. Decido. A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Analisando detidamente as razões dos aclaratórios e confrontando-as com a Sentença proferida, assiste razão à parte embargante, restando configuradas as omissões apontadas, as quais passo a sanar, com a atribuição de efeitos integrativos ao julgado. No que tange ao pedido de revogação da gratuidade de justiça da Suscitante, insta consignar que, segundo o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (juris tantum). Tal presunção só pode ser elidida mediante prova cabal, concreta e contemporânea de que a parte possui saúde financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. No caso em apreço, as alegações trazidas pelos Suscitados não se prestam a afastar o benefício. Conforme se extrai da sentença dos autos da ação inicial nº 0006572-42.2016.8.08.0024 (ID 24886939, pág. 12), o veículo Ford Fiesta oferecido outrora como caução pertencia à genitora da Autora, e não ao seu patrimônio pessoal. De igual modo, os elevados dispêndios financeiros demonstrados no feito principal decorreram de tratamentos médicos forçados e urgentes para a cura de graves queimaduras sofridas em acidente de consumo, não traduzindo consumo suntuário voluntário ou sinais de riqueza (ID 24886939). Por fim, quanto às certidões imobiliárias do ID 82507257, verifica-se que os negócios jurídicos familiares foram celebrados e consolidados anos antes do ajuizamento do presente incidente (ID 82507257), oportunidade em que a Suscitante figurou meramente como herdeira interveniente e anuente da alienação de frações pertencentes à sua genitora. Diante do expressivo lapso temporal e da natureza dinâmica da situação econômico-financeira das pessoas naturais, bem como pela ausência de provas de liquidez imediata da requerente no cenário atual, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. REJEITO, pois, a impugnação formulada. Quanto à omissão relativa aos honorários sucumbenciais, destaca-se que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ostenta natureza de ação de conhecimento incidental, possuindo partes, causa de pedir e pedidos autônomos em relação à lide principal. Neste sentido, a Corte Especial do STJ, em julgamento de Embargos de Divergência, estabeleceu que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica causa uma alteração relevante no processo para a parte que foi chamada a se defender. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados.Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (STJ - EREsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) Assim, com base no princípio da causalidade e da sucumbência, sendo o referido incidente julgado improcedente, deve a parte arcar com os ônus sucumbenciais deste. Ato contínuo, no que tange à ausência de manifestação quanto à baixa das restrições liminares nos presentes autos, passo a tratá-la sob os seguintes fundamentos. Por corolário lógico da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, as tutelas provisórias de urgência cautelares deferidas no curso do incidente (ID 27591057 e 28514226) perdem seu substrato jurídico. A constrição cautelar sobre o patrimônio dos suscitados, deferida sob a premissa de risco ao resultado útil do processo, não pode subsistir se, ao final da cognição do incidente, concluiu-se pela inexistência dos requisitos para a desconsideração. Impõe-se, assim, a imediata liberação dos bens e valores constritos de titularidade de Max Paulo Barreto Lagassa. Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração de ID 95741399 e DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes e integrativos, para sanar as omissões apontadas e passar a constar na Sentença os seguintes comandos, que passam a integrá-la: (I) REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelos Suscitados, MANTENDO o benefício em favor da Suscitante Renata Nunes Quintaes; (II) CONDENO a Suscitante ao pagamento das custas processuais do incidente e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Suscitados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte vencedora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (III) DETERMINO a imediata REVOGAÇÃO e BAIXA de todas as restrições impostas em sede de tutela de urgência neste incidente (ID 27591057 e 28514226), quais sejam: a) o desbloqueio/retirada da restrição via RENAJUD sobre o veículo Toyota Hilux SWSRVA2HF, ano de fabricação 2018/2019; e b) o imediato desbloqueio e liberação (transferência para conta de origem) da quantia de R$ 98.248,07 (noventa e oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos) constrita via SISBAJUD. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Na ausência de apelação, transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos deste incidente. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da execução em apenso. P.R.I. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito