Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTERESSE DE AGIR. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. RECUSA TÁCITA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais movida por herdeiros de segurado falecido em acidente de motocicleta, os quais pleiteiam o pagamento do prêmio segurado, auxílio-funeral, auxílio-alimentação e reparação por danos morais diante da recalcitrância da seguradora em liquidar o sinistro na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão consumativa quanto à exclusão de corréus operada em decisão saneadora e não impugnada nas razões recursais; (ii) determinar se subsiste o interesse de agir dos beneficiários na cobrança do seguro diante de alegada ausência de entrega integral de documentos na via administrativa; (iii) examinar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória veiculada por terceiro beneficiário; e (iv) estabelecer se a recalcitrância injustificada da seguradora em pagar a indenização enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Ocorre a preclusão consumativa e a coisa julgada formal sobre a exclusão de corréus quando a parte recorrente se mantém em absoluto silêncio e deixa de deduzir insurgência técnica nas razões da apelação contra os capítulos correspondentes da decisão saneadora e da sentença. O interesse de agir em sede de ação judicial para cobrança de seguro de vida decorre da prévia comunicação do sinistro, caracterizando-se a pretensão resistida quando a seguradora se escusa de dar uma resposta definitiva mediante reiteradas e evasivas solicitações dos mesmos documentos. A constatação de erro de julgamento (error in judicando) em sentença terminatória autoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura para o julgamento imediato do mérito pelo tribunal quando o processo se encontra devidamente instruído com todos os elementos necessários para a apreciação da lide. O prazo prescricional aplicável para a propositura de ação indenizatória por terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, que não se confunde com a figura do próprio segurado, é decenal. O requerimento administrativo de regulação do sinistro suspende o prazo prescricional, cuja contagem permanece obstada enquanto não houver a comunicação formal e inequívoca da recusa de pagamento por parte da Seguradora. A comprovação do evento morte e da qualidade de herdeiro legítimo confere o direito ao recebimento das coberturas contratuais de seguro, auxílio-funeral e auxílio-alimentação, não podendo formalidades secundárias ou meras irregularidades documentais supríveis obstaculizar o adimplemento da obrigação. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, de modo a refletir o valor contratado atualizado. A recusa indevida ou a recalcitrância injustificada da seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária, prolongando o processo administrativo por anos sem resposta adequada, evidencia falha na prestação do serviço, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral reparável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.