Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: IZMAIK - COMERCIO E SERVICO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO/CARTA/MANDADO Custas quitadas (ids. 70323287 e 70446559). 1. Presentes os requisitos do artigo 798 do CPC, admito a execução. 2. Fixo, de plano, verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do débito executado, que será reduzida à metade se houver o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, caput e § 1º). 3.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5017981-37.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, devendo, ainda, ser cientificada de que poderá, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC; podendo, no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito exequendo e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do seu montante, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 4. Não ocorrendo o pagamento, proceda de imediato o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, à penhora de bens e sua avaliação, em especial do item identificado no pedido 5.2 da inicial e no id. 69745728, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Em caso de penhora de imóveis, deverá ser feita também a intimação do cônjuge do proprietário, na forma da lei. A penhora deverá obedecer a ordem legal de preferência de bens (CPC, art. 835), observando-se, ainda, a eventual indicação já feita pela parte exequente. 5. Não encontrada a parte executada, proceda o oficial de justiça ao arresto de bens - e avaliação -, na forma do artigo 830 do CPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o oficial de justiça procurar a parte executada por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 6. O depósito de bens penhorados ou arrestados é imprescindível aos atos de constrição e deverá se dar na forma prevista no artigo 840 do CPC. 7. O oficial de justiça deverá, na execução das diligências e na elaboração de suas certidões, obedecer e cumprir escrupulosamente as regras legais pertinentes previstas no Código de Processo Civil, mesmo que não referidas neste despacho, bem como todas as regras, os prazos e as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria, que a situação comportar. 8. Caso haja requerimento de citação postal, cite-se a parte executada pelo correio, com fulcro no art. 246, inc. I, do CPC, deixando de inserir na carta as diligências típicas da ação executiva, tal como a penhora de bens e o arresto, evidenciando, por outro lado, o direito e o prazo para embargar. 9. Resultando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, por seu patrono, da não localização da parte executada, devendo promovê-la, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inc. III do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021. 10. Cumpra-se como mandado/carta. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69744750 Petição Inicial Petição Inicial 25052814533657100000061920560 69745713 1 - Atos Constitutivos Documento de representação 25052814533717900000061920573 69745715 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052814533764700000061920575 69745718 3 - SUBSTABELECIMENTO MAURICIO - COIMBRA E FERREIRA Documento de representação 25052814533842700000061920578 69745721 4 - Procuração Bradesco - Certidão Documento de representação 25052814533904300000061920579 69745722 CONTRATO 6171789_compressed Documento de comprovação 25052814533950800000061920580 69745728 FORTLEVE SOLAR Documento de Identificação 25052814534090400000061920586 69745731 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de comprovação 25052814534147100000061920589 69749406 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060215395012900000061923197 70323287 Juntada de Guia Juntada de Guia 25060513270742600000062437027 70323292 2500141957_COMPROVANTE Juntada de Guia em PDF 25060513270753600000062437032 70323294 2500141957_BOLETO CUSTAS INICIAIS Juntada de Guia em PDF 25060513270774700000062437033 70446559 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060616114531800000062546596