Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES DE MELO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026
REQUERIDO: FELIPE MEDICI TOSCANO, ALEXANDRE SILVA MELO, VIX TRADE AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CITY CREDIT CAPITAL BRASIL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, SAXO BANK BRASIL ANALISE E CADASTRO LTDA, MARA CRISTINA MEDICI TOSCANO, ISIS AVANCI LAGUARDIA MEDICI TOSCANO REPRESENTANTE: FELIPE MEDICI TOSCANO, RAFAEL GIOVANI, LEONARDO VANNUCCI Advogado do(a)
REQUERIDO: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO RACHED JORGE - SP208520 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239, FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO CARLOS HORTA - ES9356 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA - RJ52359, Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0025578-64.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA” ajuizada por WELLINGTON RODRIGUES DE MELO em face de ALEXANDRE SILVA MELO, FELIPE MEDICI TOSCANO, ISIS AVANCI LANGUARDIA, MARA CRISTINA MEDICI TOSCANO, CITY CREDIT CAPITAL BRASIL ("CCC"), SAXO BANK BRASIL ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO S. A., UM INVESTIMENTOS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ("UM INVESTIMENTOS") e VIX TRADE AGENTE A. INVESTIMENTOS ("VIN TRADE"), onde, em apertada síntese, a parte Autora alega que as ordens de investimento sub judice realizadas no mercado financeiro não foram emitidas por ele, mas sim por seus assessores (Felipe e Alexandre) e que as operações resultaram desastrosas. Ao final postula a responsabilização dos Réus. Devidamente citados os requeridos apresentaram devidamente contestação. O City Credit Capital Brasil às fls.508/524, Alexandre Silva Melo às fls. 896/925, Maria Cristina Medici Toscano às fls. 950/963, Isis Avanci Laguardia Medici Toscano às fls. 971/984, Saxo Bank às fls. 1014/1074, Um Investimentos às fls. 1330/1372 e Vix Trade às 1562/1563. No decorrer da instrução, já em fase de encerramento da prova pericial contábil, o Autor requereu a inversão ou dinamização do ônus probatório para que as rés SAXO e CCC comprovassem a identidade (registro de IP) do emissor das ordens de investimento. A decisão de fls. 2.579 indeferiu o pleito. Contra esta decisão, o Autor opôs Embargos de Declaração (fls. 2.588 a 2.591), alegando obscuridade. Devidamente intimados, somente o corréu Felipe Medici Toscano apresentou contrarrazões às fls.2597 a 2606, pugnando pela rejeição dos embargos ante a ausência de vícios e a ocorrência de preclusão. É o relatório. Decido. Passo agora a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões processuais pendentes - Art. 357, I do CPC I.a) Dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor
Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos pelo autor WELLINGTON RODRIGUES DE MELO (fls. 2.588/2.591) em face da decisão de fls. 2.579 que indeferiu o pedido de inversão ou dinamização do ônus probatório. A parte autora alega que a decisão restou obscura, pois não ficou suficientemente claro se a razão do indeferimento repousava apenas na ausência de expertise da Perita Judicial (prova contábil) ou se este Juízo julgou pela impertinência do pedido em si à luz da controvérsia. Houve a devida intimação da parte requerida, tendo o corréu FELIPE MÉDICI TOSCANO apresentado contrarrazões (fls. 2.597/2.606), pugnando pelo desacolhimento do recurso. Pois bem. Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Da análise dos embargos outrora interpostos, constato que assiste razão à parte embargante, havendo obscuridade a ser sanada na decisão anterior, o que enseja a concessão de efeitos modificativos - infringentes. Isto porque a decisão embargada indeferiu o pedido de inversão ou dinamização do ônus da prova, fundamentando-se precipuamente na informação de que a matéria não era objeto da prova pericial em curso. De fato, a ilustre Perita esclareceu tratar-se de questão atinente à investigação digital. Contudo, não restou delineado por este juízo se a prova do endereço de IP seria impertinente ou não para o deslinde processual, lacuna que ora passo a integrar. Sanando a referida obscuridade, reconheço que a identificação do registro de IP responsável pela emissão das ordens de investimento é plenamente pertinente e fundamental para a elucidação da controvérsia instaurada nestes autos. Fixada a relevância da prova, cumpre destacar que a relação jurídica posta em juízo possui nítida natureza consumerista, enquadrando-se o investidor vulnerável no conceito de consumidor e as instituições financeiras, corretoras e intermediadoras no conceito de fornecedoras de serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os contratos de intermediação e corretagem de valores e títulos mobiliários submetem-se aos ditames da legislação consumerista. Saliente-se que o vulto financeiro envolvido ou a presunção de conhecimento técnico do investidor não têm o condão de afastar a sua condição de consumidor, subsistindo a sua hipossuficiência e vulnerabilidade informacional e técnica perante os réus, agentes do mercado financeiro, o que serve de fundamento para a inversão do ônus da prova com fundamento no inciso VIII do art. 6º do CDC, ora deferida ao autor. É a orientação que se extrai do seguinte precedente da Corte Superior: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. - Recurso especial interposto em 16/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. - Cinge-se a controvérsia à incidência do CDC aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários. - Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73. - O valor operação comercial envolvida em um determinado contrato é incapaz de retirar do cidadão a natureza de consumidor a ele conferida pela legislação consumerista. - É incabível retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores. - Impõe-se reconhecer a relação de consumo existente entre o contratante que visa a atender necessidades próprias e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1599535 RS 2016/0124615-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTOS NO MERCADO DE CAPITAIS. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E BOVESPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR DEFEITO DE INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - As corretoras de valores são instituições financeiras, nos termos do artigo 17 da Lei 4.595/64, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Também equipara-se a fornecedor a entidade que integra o sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15, IV da Lei nº 6.385/76) quando caracterizada a relação de consumo nos termos do CDC/90 - A legitimidade passiva é a condição daquele que está vinculado ao direito material deduzido em juízo a que se busca a satisfação por meio da sentença proferida no processo - Portanto, em sendo levantados argumentos relacionados ao mérito para sustentar a ilegitimidade passiva, é na seara do mérito e não em preliminares que devem ser apreciadas as matérias. - identificada a verossimilhança das alegações da parte autora e caracterizada a sua hipossuficiência técnico-econômica, deve ser mantida a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova para determinar que as rés demonstrassem a regularidade da representação da parte requerente no investimentos discutidos nos autos. (TJ-MG - AI: 10000221764798001 MG, Relator.: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022). De forma complementar, a medida também fundamenta-se no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, por força da teoria da dinamização do ônus probatório, atribuindo-se formalmente às requeridas SAXO BANK BRASIL e CITY CREDIT CAPITAL BRASIL ("CCC") o encargo de demonstrar a regularidade, a legitimidade e a real origem (identificação dos endereços de IP) das ordens de investimentos emanadas em seus respectivos sistemas lógicos de home broker, face à manifesta facilidade técnica que detêm para a produção da referida prova. Ademais, tratando-se de informações de acessos e registros lógicos (IPs) em plataformas de home broker,
trata-se de dados detidos e administrados exclusivamente pelas requeridas SAXO e CCC. Exigir que o autor produza tal prova técnica de sistemas de terceiros configuraria verdadeira prova impossível. Sendo assim, também seria perfeitamente cabível a aplicação da teoria da dinamização do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), recaindo sobre quem possui melhores condições técnicas e fáticas de produzir a prova documental/digital requerida. Pelo exposto e com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pelo Autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e, no mérito, DEFERIR o pedido de inversão do ônus da prova. Por conseguinte, com fulcro no inciso VIII do art. 6º do CDC e no art. 373, § 1º c/c art. 400, ambos do CPC, FACULTO às requeridas SAXO BANK BRASIL ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO S. A. e CITY CREDIT CAPITAL BRASIL ("CCC") a entrega e apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, das informações sistêmicas consistentes nos endereços de IP responsáveis pela emissão de todas as ordens de investimento sub judice operadas em suas respectivas plataformas, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial que se pretendiam demonstrar com os referidos registros eletrônicos. Em consonância com o parágrafo primeiro do artigo 373 do CPC, sempre que o magistrado alterar a distribuição do ônus da prova no saneamento do processo, deve conferir à parte a oportunidade de se desincumbir do encargo que lhe foi atribuído. Portanto, afasto formalmente a tese de preclusão arguida pela defesa. Diante da modificação do panorama probatório operada nesta data, com a consequente atribuição de novos encargos técnicos e cominações processuais às rés, impõe-se a reabertura da fase instrutória para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, concedo oportunidade para a especificação e produção de novas provas por ambas as partes, adequando a instrução à nova realidade processual. II - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificação dos meios de prova admitidos – Art. 357, II do CPC. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória serão acerca da comprovação: a) Da ocorrência ou não de falha a prestação do serviço prestado pelas rés e da identidade e autoria dos emissores das ordens de investimento contestadas nas contas do Autor junto ao SAXO BANK e à CCC; b) Da identificação do detentor do controle, a guarda e a utilização efetiva do login e da senha de acesso do autor a partir do reset ocorrido em 18/11/2015; c) Da extensão, regularidade ou eventual abuso na atuação do corréu Alexandre Silva Melo na condição de "Power of Attorney" na referida conta; d) Da veracidade da alegação defensiva de que, após 20/11/2015, todos os investimentos teriam sido operados diretamente e de forma exclusiva pelo autor; e) Da apuração dos danos e sua extensão, caso existam. III – Da definição da distribuição do ônus da prova – Art. 357, III do CPC. Nos exatos termos da fundamentação lançada no item I.a desta decisão, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC), atribuindo às requeridas SAXO BANK BRASIL e CITY CREDIT CAPITAL BRASIL ("CCC") o encargo de demonstrar a legitimidade e a real origem (endereços de IP) das ordens de investimentos emanadas em seus respectivos sistemas lógicos de home broker. IV – Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito – Art. 357, IV do CPC. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são acerca da verificação da responsabilidade civil por eventuais prejuízos decorrentes das operações financeiras, da validade e dos limites da representação conferida pelo "Power of Attorney", bem como da observância dos deveres inerentes às instituições e agentes autônomos de investimentos envolvidos (Saxo Bank, CCC, UM Investimentos e Vix Trade). V – Da audiência de instrução e julgamento – Art. 357, V do CPC. Considerando que as provas pericial e documental encontram-se ultimadas e que a produção probatória originária restou requerida tão somente pelos Réus em assentada anterior, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes informem se remanesce o interesse na produção de prova oral. Em caso positivo, deverão apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 dias, observando o limite legal estipulado no art. 357, § 6º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Desta forma, por ora, dou o feito por SANEADO. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 16/06/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22511800 Petição Inicial Petição Inicial 23030818153761000000021616054 22526384 Habilitação nos autos Petição (outras) 23030910415724700000021630265 22526389 Substabelecimento_Wellington Rodrigues de Mello Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23030910415740200000021630270 22878680 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031711282221400000021964181 23487586 Petição (outras) Petição (outras) 23033115550234200000022541995 23487590 Doc. 1 - Para atuar no processo cível - Saxo Brasil Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23033115550261500000022541999 23487591 Doc. 2 - Substabelecimento Saxo Bank - Fe Lemos - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23033115550283800000022542000 23935538 Despacho Despacho 23041314130996500000022970278 24016964 Certidão Certidão 23041416163719500000023047423 34437124 Despacho Despacho 23112417140889400000032941106 35027362 Petição (outras) Petição (outras) 23120515353177600000033497756 35032716 32 Documento de comprovação 23120515353200100000033502544 35032720 55 Documento de comprovação 23120515353220700000033502547 35032724 69 Documento de comprovação 23120515353259500000033502551 35032727 127 Documento de comprovação 23120515353281600000033502554 35033609 168 Documento de comprovação 23120515353301800000033503136 35033624 170-171 Documento de comprovação 23120515353326700000033503151 35033628 193-200 Documento de comprovação 23120515353353500000033503155 35033629 218 Documento de comprovação 23120515353376300000033503806 35033630 258 Documento de comprovação 23120515353397700000033503807 35033634 282 Documento de comprovação 23120515353418700000033503811 35033636 313-314 Documento de comprovação 23120515353436600000033503813 35033637 327 Documento de comprovação 23120515353473000000033503814 35033643 350 Documento de comprovação 23120515353491800000033503820 35034359 385-386 Documento de comprovação 23120515353509800000033503835 35034365 467-468 Documento de comprovação 23120515353540500000033503841 35034369 538 Documento de comprovação 23120515353565300000033503845 35034374 764 Documento de comprovação 23120515353582800000033503850 35034375 965-967 Documento de comprovação 23120515353608400000033503851 35034381 984-985 Documento de comprovação 23120515353635300000033503855 35034383 989-991 Documento de comprovação 23120515353661000000033504757 35028675 1.015-1.021 Documento de comprovação 23120515353691400000033498963 35028671 1.030-1.031 Documento de comprovação 23120515353717900000033498959 35028679 1.096 Documento de comprovação 23120515353746000000033498967 35028681 1.144 Documento de comprovação 23120515353766600000033498969 35028684 1.170 Documento de comprovação 23120515353790200000033498972 35028685 1.181 Documento de comprovação 23120515353809800000033498973 35028688 1.302 Documento de comprovação 23120515353829900000033498976 35029557 1.357 Documento de comprovação 23120515353857000000033498995 35029562 1.365 Documento de comprovação 23120515353882200000033499000 35029569 1.366 Documento de comprovação 23120515353906800000033499706 35029570 1.368 Documento de comprovação 23120515353931300000033499707 35029573 1.382 Documento de comprovação 23120515353957900000033499710 35029576 1.385 Documento de comprovação 23120515353978400000033499713 35029586 1.387 Documento de comprovação 23120515354003500000033499723 35029593 1.397 Documento de comprovação 23120515354028400000033499730 35030458 1.398 Documento de comprovação 23120515354052700000033499745 35030461 1.612-1.614 Documento de comprovação 23120515354076000000033499748 35030467 1.645 Documento de comprovação 23120515354110800000033499754 35030473 1.662 Documento de comprovação 23120515354139400000033501009 35030476 1.670 Documento de comprovação 23120515354157500000033501012 35030479 1.718-1.720 Documento de comprovação 23120515354176400000033501014 35030482 1.763 Documento de comprovação 23120515354208300000033501017 35030484 1.794 Documento de comprovação 23120515354228600000033501019 35030485 1.827-1.830 Documento de comprovação 23120515354247000000033501020 35030494 1.833-1.845 Documento de comprovação 23120515354269900000033501029 35030498 1.919 Documento de comprovação 23120515354331600000033501030 35030499 2.091 Documento de comprovação 23120515354348500000033501031 35031654 2.122 Documento de comprovação 23120515354371900000033501036 35031658 2.130 Documento de comprovação 23120515354391600000033501040 35031673 2.240 Documento de comprovação 23120515354416100000033501055 35031698 2.255-2.256 Documento de comprovação 23120515354437700000033501877 35032305 2313-2.314 Documento de comprovação 23120515354469700000033501884 35032314 2.339 Documento de comprovação 23120515354502600000033501893 35032318 2.344 Documento de comprovação 23120515354522500000033501897 35032346 2.404 Documento de comprovação 23120515354560900000033502524 35032349 2.454-2.455 Documento de comprovação 23120515354582900000033502527 35032350 2.464 Documento de comprovação 23120515354609600000033502528 35032703 2.465-2.466 Documento de comprovação 23120515354635700000033502531 35032708 2.500-2.504 Documento de comprovação 23120515354664800000033502536 35032711 2.525 Documento de comprovação 23120515354693500000033502539 35032714 2.533-2.535 Documento de comprovação 23120515354719300000033502542 35032718 2.571-2.577 Documento de comprovação 23120515354749200000033502545 39568154 Certidão Certidão 24031216002292700000037774656 48048935 Certidão Certidão 24080517593769600000045692315 48048941 PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO Outros documentos 24080517593787500000045692320 49806714 Certidão Certidão 24083114522551300000047324553 51137501 Petição (outras) Petição (outras) 24092014142386600000048560280 49970994 Certidão Certidão 24092516300110100000047478562 52910228 ANDAMENTO AGRAVO - AG RESP Certidão 24101714514858600000050206167 52910237 ANDAMENTO DO AGRAVO - AG RECURSO ESPECIAL N 00050819220198080024 Outros documentos 24101714514888200000050206176 52911157 ACORDÃO 31-03-2021 AGRAVO Nº 00050819220198080024 Outros documentos 24101714514924300000050206194 52910241 ACORDÃO AGRAVO Nº 00050819220198080024 Outros documentos 24101714514941100000050206180 52910252 DECISÃO AGRAVO Nº 00050819220198080024 Outros documentos 24101714514961100000050206189 62279517 Termo de renúncia Petição (outras) 25013113561064500000055314899 65234283 CIVEIS REUNIDAS-AI 0005284-54.2019.8.08.0024-AREsp nº 2700202 Certidão - Juntada 25031814391517800000057913982 65234300 1_PDFsam_CIVEIS REUNIDAS-AI 0005284-54.2019.8.08.0024-AREsp nº 2700202 Outros documentos 25031814391534700000057913999 65234301 12_PDFsam_CIVEIS REUNIDAS-AI 0005284-54.2019.8.08.0024-AREsp nº 2700202 Outros documentos 25031814391592000000057914000 67912411 Despacho Despacho 25050511145916100000060293323 77679344 Email arquivo Certidão - Juntada 25090316414839300000073625257 89040441 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26012213274666200000081748630 89770188 Certidão - Juntada Certidão 26020215422210500000082418362 93238722 Certidão Certidão 26031913165106300000085591444 97904004 Petição (outras) Petição (outras) 26052117025547500000092322396 97906559 Doc. 01 - (fls. 1.096) Documento de comprovação 26052117025576500000092323850 97906904 Doc. 02 - (fls. 1562-63) Documento de comprovação 26052117025610900000092325866