Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5007262-43.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: DARLETE BRANDAO DA SILVA, JHONATHAN SILVA NOGUEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 Nome: KELLY CRISTINA RANGEL Endereço: Avenida Oceânica, 834, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-080 Nome: EDUARDO SIMOES LIRIO Endereço: Avenida Oceânica, 834, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-080 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por DARLETE BRANDAO DA SILVA e JHONATHAN SILVA NOGUEIRA em face de KELLY CRISTINA RANGEL e EDUARDO SIMOES LIRIO, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender de imediato a exigibilidade da parcela com vencimento em 20 de junho de 2026 e de quaisquer taxas subsequentes, proibindo os réus de efetuar cobranças ou de negativar seus nomes sob pena de multa diária. No mérito, requereram a procedência total da ação para decretar a rescisão contratual definitiva por culpa exclusiva dos réus e condená-los à devolução integral do montante adiantado de R$ 6.407,26 (seis mil, quatrocentos e sete reais e vinte e seis centavos) com juros e correção monetária. Além disso, objetivaram a condenação dos requeridos ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de lucros cessantes decorrentes da frustração do negócio por seis meses, cujo valor total deverá ser apurado futuramente em liquidação de sentença. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 100426317 a 100426348, consistentes em documentos de identificação, procuração, contrato de cessão de direitos, notificação extrajudicial de rescisão contratual, contranotificação, resposta a contranotificação, boletim de ocorrência e conversas de WhatsApp. Na manifestação de Id. 100780681, a parte autora requereu a apreciação da tutela de urgência, bem como informou a quitação das custas processuais, acostando o respectivo comprovante (Id. 100780685). Certidão de conferência inicial sob o Id. 100522553. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA a parte autora formulou pedido de concessão de tutela de urgência objetivando a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas e taxas condominiais subsequentes à alegada retomada forçada do imóvel. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, contudo, tais requisitos não restaram demonstrados em sede de cognição sumária. Isso porque os fundamentos trazidos na exordial apoiam-se, essencialmente, no boletim de ocorrência (Id. 100426344). Ocorre que a narrativa dos fatos constantes em referido documento foi inserida de forma unilateral pelas próprias vítimas, ora requerentes. Por se tratar de declaração preenchida por apenas uma das partes, sem o crivo do contraditório, o documento ostenta natureza de prova unilateral, não possuindo, isoladamente, o condão de conferir a verossimilhança necessária ao alegado esbulho. Ademais, da análise das conversas de WhatsApp acostadas sob os Ids. 100426349 a 100426348, constata-se que não é possível identificar com precisão a autoria e a vinculação dos interlocutores aos sujeitos processuais. Os registros não indicam o número do contato das partes, o que impede estabelecer, neste momento processual, a necessária correspondência entre as tratativas apresentadas e as partes demandadas. Desta forma, diante da fragilidade do acervo probatório inicial e da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Ademais, adverte-se que, com o desenvolvimento processual e do conjunto probatório, nada obsta à formulação de novo pedido liminar. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26062415300693600000094626933 RG DARLETE Documento de Identificação 26062415314556100000094628608 RG JHONATHAN Documento de Identificação 26062415320590500000094628610 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26062415322440800000094628612 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26062415324467000000094628613 CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS Documento de comprovação 26062415330406800000094628624 COMUNICAÇÃO REQUERIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL ABUSIVO SEM CULPA DOS REQUERIDOS Documento de comprovação 26062415332865800000094628626 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26062415334498300000094628627 NOVA CONTRA NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 26062415340065400000094628630 CONTRA NOTIFICAÇÃO JHONATHAN E ESPOSA Documento de comprovação 26062415341417500000094628631 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 26062415343036300000094628632 CONVERSA WHATSAPP ENTRE AS PARTES 1 Documento de comprovação 26062415344344100000094628637 CONVERSA ENTRE AS PARTES 2 Documento de comprovação 26062415345832700000094628633 CONVERSA ENTRE AS PARTES 3 Documento de comprovação 26062415351515000000094628636 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26063011453618200000094951977 guia de custas iniciais Documento de comprovação 26063011453630700000094951980 comprovante de quitação de custas prévias Documento de comprovação 26063011453657600000094951981 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26063014511510700000094714355 GUARAPARI/ES, 30 de junho de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito.