Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: FABIO ASTORI, ZENILDA BOLSANELO, MARCELO ANDRENCI DEGLI SPORTI, ARLETE DE ASSIS DEGLI SPORTI $45,939.94 Decisão (servido desta como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5001319-08.2022.8.08.0014
Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – FUNDES, na qual expõe a cronologia dos fatos envolvendo o veículo VW/8.150 E DELIVERY PLUS, placa OCW7336, e aponta indícios de possível irregularidade na alienação do bem, já anteriormente submetido à constrição judicial via RENAJUD. O FUNDES, sustenta a necessidade de uma dilação probatória, sobretudo para reconstrução do iter administrativo envolvendo a apreensão, eventual leilão e posterior transferência do bem a terceiro, com vistas à preservação da efetividade da execução. As alegações apresentadas pelo FUNDES, se justificam a necessidade de esclarecimentos por parte dos órgãos administrativos envolvidos (PRF e DETRAN/ES), bem como a oitiva do terceiro adquirente, a fim de permitir ao Juízo formação segura de convencimento acerca da ocorrência (ou não) de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Nesse contexto, mostra-se adequada, neste momento processual, a adoção das medidas instrutórias requeridas pelo exequente, reservando-se a análise das consequências jurídicas da alienação (inclusive eventual reconhecimento definitivo de fraude à execução e medidas constritivas) para momento posterior, após a colheita das informações necessárias. Diante do exposto: Expeça-se ofício à Polícia Rodoviária Federal (PRF/ES) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações indicadas nos itens b.1 a b.4 da petição, encaminhando, inclusive, cópia integral de eventual procedimento de leilão; Expeça-se ofício ao DETRAN/ES, para que, no mesmo prazo, informe os dados constantes dos itens c.1 a c.3, especialmente quanto às datas e documentos que instruíram a transferência do veículo; Intime-se o terceiro adquirente mencionado (ID 82245045) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a documentação completa relativa à aquisição do veículo, conforme requerido, sob pena de presunção relativa de irregularidade da alienação. ACOLHO, em caráter preliminar e cautelar, o requerimento da alínea “e”, para reconhecer, em tese, a possível ineficácia da alienação em relação ao exequente, nos termos do art. 792, IV e §1º, do CPC, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a instrução. ACOLHO o requerimento da alínea “f”, para consignar que a análise de eventual: reinscrição de restrições via RENAJUD/DETRAN; bloqueio de valores decorrentes da alienação; fica desde já reservada para momento posterior, após o retorno das informações dos órgãos oficiados e manifestação das partes. POSTERGO a análise dos demais pedidos (inclusive alínea “g”) para momento oportuno, após a devida instrução probatória. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a natureza executiva do feito e o risco de esvaziamento da garantia. Colatina/ES, 23 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito