Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPOLIO DE PAULO ROBERTO VELOSO CALMON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011713-22.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença lastreado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 181/206), arguindo diversas matérias de defesa. No despacho de fls. 308, houve determinação deste juízo (fls. 308) para que a Serventia certificasse a tempestividade da referida peça. Em cumprimento, foi exarada a certidão de fls. 310, atestando a intempestividade da impugnação apresentada. No curso do feito, sobreveio notícia do falecimento do exequente, intimada (Id.36706841) a parte autora informou a inexistência de inventário aberto e requereu a habilitação da viúva, Sra. Analibia Bergamini Vicente, como sucessora (Id.70800664). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade indispensável para o conhecimento da defesa do executado. No caso em tela, conforme expressamente certificado pela serventia às fls. 310, a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 181/207) foi protocolada fora do prazo legal. A certidão cartorária goza de fé pública e, atestando a extemporaneidade do ato, opera-se a preclusão temporal, impedindo o conhecimento das matérias de defesa ali ventiladas, ressalvadas apenas as questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. Destarte, impõe-se o não conhecimento da peça defensiva, tornando preclusa a discussão sobre os cálculos apresentados na inicial.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER a impugnação ao cumprimento de sentença (fls.181/207), em razão de sua intempestividade (certidão de fls. 310), operando-se a preclusão sobre as alegações de excesso de execução. Todavia, considerando que foram arguidas matérias de ordem pública no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, passo à análise das referidas prejudiciais/preliminares. DA PRESCRIÇÃO A pretensão executória da sentença coletiva submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Tema 515/STJ). Considerando que a sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27 de outubro de 2009, o termo final para o ajuizamento dos cumprimentos individuais ocorreria, em tese, em outubro de 2014. Contudo, é imperioso reconhecer que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou, em 24/09/2014, a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, com o objetivo específico de interromper a prescrição em favor de todos os beneficiários do título. O despacho que ordenou a citação na referida medida cautelar interrompeu validamente a contagem do prazo prescricional, que recomeçou a correr por inteiro a partir daquele ato, estendendo a possibilidade de ajuizamento até setembro de 2019. Tendo a presente execução sido distribuída dentro deste novo lapso temporal, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, devendo ser assegurado ao poupador o direito de perseguir o crédito reconhecido na sentença coletiva. Assim, a referida prejudicial deve ser REJEITADA pelos fundamentos acima esposados. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da presente execução decorre diretamente da relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, consubstanciada no contrato de depósito em caderneta de poupança. A instituição financeira, na qualidade de depositária dos valores investidos pelos poupadores, assumiu a obrigação contratual de remunerar tais depósitos com base nos índices oficiais de correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 724, consolidou o entendimento de que os bancos depositários são partes legítimas para responder por diferenças de correção monetária decorrentes de planos econômicos, uma vez que a relação contratual é firmada diretamente com a instituição financeira, e não com o ente federal. Ademais, não prospera a tentativa de atribuir responsabilidade exclusiva à União ou ao Banco Central. No caso específico dos expurgos do Plano Verão (janeiro de 1989), os ativos financeiros não foram bloqueados ou transferidos ao ente federal, permanecendo sob a gestão e disponibilidade da instituição financeira depositária, a quem competia creditar a correção correta. Outrossim, a legitimidade do executado já foi definitivamente reconhecida no título judicial transitado em julgado (ACP nº 1998.01.1.016798-9), operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, o que impede a rediscussão da matéria nesta fase executiva. Dito isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco executado. DA LEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva independe de comprovação de vínculo associativo com o IDEC ou de residência no Distrito Federal à época da propositura da ação. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.391.198/RS (Tema 948), pacificou a tese de que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 possui abrangência nacional e eficácia erga omnes, beneficiando indistintamente todos os poupadores do Banco do Brasil que mantinham contas ativas no período, independentemente de integrarem os quadros associativos da entidade autora. A exigência de filiação aplica-se apenas às ações de representação processual (art. 5º, XXI, da CF), distinta da substituição processual exercida pelo IDEC na defesa de direitos individuais homogêneos. Portanto, para a demonstração da legitimidade, basta a prova da titularidade da conta poupança e da existência de saldo no período dos expurgos, requisito este devidamente preenchido pelo exequente mediante a apresentação dos extratos bancários acostados à inicial. Qualquer restrição territorial ou associativa configuraria ofensa à coisa julgada e ao alcance do título executivo. Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo executado. DA SUSPENSÃO DO FEITO O pleito de suspensão do processo com base nos Temas 264 e 265 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso em vertente. As ordens de sobrestamento emanadas pela Corte Suprema ressalvaram expressamente os processos em fase de execução definitiva, fundados em sentenças transitadas em julgado, como é o caso dos autos. Suspender a presente execução implicaria violação à segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada, retrocedendo a uma discussão de mérito já superada definitivamente no processo de conhecimento. Da mesma forma, não subsistem óbices relacionados ao Tema 948 do STJ, uma vez que a tese já foi firmada no sentido da legitimidade ampla dos poupadores. Inexistindo controvérsia fática sobre a titularidade da conta ou determinação superior vigente que abarque especificamente execuções definitivas desta ACP o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito é medida que se impõe. Sendo assim, REJEITO o pedido de suspensão do presente feito. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Diante do falecimento da parte autora, suspende-se o processo para habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC). Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.125.510/RS), inexistindo inventário aberto, o espólio será representado pelo administrador provisório, mas a regularização processual exige a presença de todos os herdeiros no polo ativo, litisconsortes necessários, para que a quitação seja válida e eficaz. Ademais, é imprescindível a comprovação documental do falecimento mediante a apresentação da certidão de óbito (art. 1.055 do CPC), documento este que não foi localizado nos autos digitais. Assim, a regularização do polo ativo exige a juntada da certidão de óbito e a habilitação de todos os herdeiros necessários, salvo se comprovada documentalmente a condição de sucessora única da requerente
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos a certidão de óbito de Paulo Roberto Veloso Calmon e, se for o caso, promover a habilitação de todos os herdeiros sucessíveis, qualificando-os e juntando as respectivas procurações e documentos pessoais. Caso a Sra. Analibia Bergamini Vicente seja a única herdeira, tal fato deverá ser declarado e comprovado documentalmente. Cumpridas as determinações supra e regularizada a representação, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, com a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC, dada a ausência de pagamento voluntário e a rejeição liminar da impugnação, requerendo o prosseguimento da execução. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 2 de dezembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito