Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SINGULAR DROGARIA E MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA EPP
REU: UNIDADE DE TRATAMENTO ADULTO E NEONATAL INTENSIVO DE VILA VELHA EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: GENYS ALVES JUNIOR - SP203374 DESPACHO (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0019114-93.2015.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória, em fase de Cumprimento de Sentença, haja vista a prolação de sentença de mérito (fls. 294/299 do VOL 002) que rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial. Desde o ajuizamento da ação, a parte autora demonstrou seu intuito de satisfazer o crédito, requerendo, inclusive, medida liminar para o bloqueio de ativos financeiros da parte ré. A própria sentença, ao se converter em título executivo, previa a expedição de mandado de penhora e avaliação caso não houvesse o pagamento voluntário. Contudo, após o trânsito em julgado e a constatação de que a empresa executada não foi localizada para intimação do julgado, caberia à parte exequente promover as diligências necessárias para o prosseguimento da execução. Intimada para dar andamento ao feito por diversas vezes, a parte exequente permaneceu inerte. Em sua última manifestação, datada de novembro de 2023 (ID. 33528661), requereu dilação de prazo sob a justificativa de que estaria "promovendo incidente de desconsideração da personalidade jurídica", medida processual adequada ao cenário de aparente dissolução irregular da devedora. Todavia, a exequente, após ser devidamente intimada, não medida executiva e nem trouxe informações aos autos acerca do referido incidente, deixando o prazo da intimação transcorrer in albis, conforme certificado (ID. 72591217). O abandono processual na fase executiva, embora possível, configura comportamento contraditório daquele que detém um título judicial a seu favor. Antes de se cogitar a extinção, deve-se conceder uma última e peremptória oportunidade para que o credor demonstre seu interesse no prosseguimento efetivo da execução, dando concretude às intenções manifestadas desde o início da lide.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê efetivo andamento ao cumprimento de sentença, requerer as medidas executivas que entender cabíveis para a busca e constrição de bens da parte executada, sob pena de arquivamento dos autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito