Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BETRA TRADING S/A
REQUERIDO: ESPABRA GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: NILO MARCIO BRAUN - ES7102 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564, OSMAR ELY BARROS FERREIRA - SP122426 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0006195-33.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BETRA TRADING S/A em face de ESPABRA GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., na qual a Requerente alega, em síntese, ter firmado com a Requerida o Contrato de Importação por Conta e Ordem de Terceiros e Outras Avenças nº CT01104BETRABSB0803 (fls. 21/28 dos autos físicos). Sustenta que a Requerida assumiu a obrigação de arcar com todas as despesas decorrentes das importações realizadas, incluindo especificamente os custos com sobre-estadia de contêineres (demurrage). Alega que, em razão de atrasos na devolução de unidades de carga por culpa da requerida, foi compelida a adimplir condenação judicial decorrente de demanda que tramitou na Comarca de Santos/SP, cuja obrigação originária competia à Ré. Argumenta que o contêiner gerador da aludida taxa estava vinculado à operação da Requerida, nos termos do Anexo IV (fls. 32/37 dos autos físicos). Instruiu a petição inicial (fls. 02/08) com os documentos de fls. 09/81, destacando o contrato de despacho aduaneiro (Anexo VII, fls. 67/70v.) e as notificações extrajudiciais expedidas (Anexo VIII, fls. 71/78). A Requerida foi devidamente citada (fl. 83v. dos autos físicos) e apresentou contestação às fls. 84/95, acompanhada dos documentos de fls. 96/125. Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a ausência de previsão contratual expressa que lhe imputasse a obrigação pelo pagamento de taxas de sobre-estadia no contêiner em porto. Por fim, demonstrou a prorrogação da vigência do contrato até a data de 31/12/2010 (fls. 112/113). Réplica à contestação ofertada pela Requerente às fls. 130/140 dos autos físicos. Manifestação subsequente da Requerida às fls. 141/169. Sobreveio sentença meritória às fls. 203/204v., a qual foi objeto de Recurso de Apelação por parte da Requerente (fls. 207/217), contrarrazoado às fls. 222/232. Posteriormente, os autos físicos foram convertidos em digitais. Ao ID 34922959, foi colacionado o Acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que anulou a sentença primeva. O cumprimento da determinação de anulação do ato decisório restou certificado ao ID 43047075. Instadas as partes a se manifestarem, a parte autora requereu o prosseguimento do feito ao ID 65849652. Editado despacho de intimação ao ID 88638360, sobreveio manifestação da Requerente ao ID 90868633 e petição da Requerida ao ID 91084252, oportunidade na qual ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida cinge-se a questões de direito e à interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se puramente documental. Ademais, as próprias partes expressaram concordância com o julgamento antecipado aos IDs 91084252 e 90868633, tornando despicienda a dilação probatória. 2. Da Preliminar de Prescrição No tocante à prejudicial de mérito atinente à prescrição ventilada pela Requerida em sede contestatória, constata-se que tal insurgência encontra-se superada. A matéria foi explicitamente enfrentada e rejeitada pelo Colegiado do egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso (ID 34922959), que assentou a sua inaplicabilidade ao caso, operando-se a preclusão pro judicato. 3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade contratual da Requerida pelo ressarcimento de valores pagos pela Requerente a título de taxa de sobre-estadia de contêineres (demurrage), decorrente de condenação judicial sofrida por esta em demanda originária da Comarca de Santos/SP, vinculada à operação de importação realizada no interesse exclusivo da Ré. Primeiramente, afasta-se de plano a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor sustentada pela Ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente empresarial, cuidando-se de contrato de importação por conta e ordem de terceiros voltado ao incremento da atividade econômica da Requerida. Não há vulnerabilidade técnica ou jurídica que justifique a aplicação do microssistema consumerista, aplicando-se, rigorosamente, as regras do Direito Empresarial e Civil. A análise minuciosa do instrumento contratual (fls. 21/28 dos autos físicos), pautada nas regras hermenêuticas dos artigos 112 e 113 do Código Civil — que prestigiam a boa-fé objetiva, a intenção das partes e os usos do tráfico mercantil —, revela que a obrigação de reembolso da Requerida é expressa, direta e inequívoca. Com efeito, Com efeito, no item "II - DEFINIÇÕES E CONCEITOS", no subitem 2.2, o contrato conceitua expressamente o termo demurrage como uma despesa da operação. Por sua vez, a Cláusula 4.1 estabelece de forma categórica a obrigação da Ré de pagar o preço de custo das transações, computando-se todas as despesas incorridas na operacionalização do negócio. Coroando tal estrutura de responsabilidade, a Cláusula 7.1.12 impõe à Requerida a obrigação de contratar o transporte e realizar a retirada das mercadorias diretamente do recinto alfandegado. Sob a égide dos artigos 112 e 113 do Código Civil, a interpretação sistemática de tais dispositivos revela que, ao assumir a responsabilidade integral pela execução logística de retirada e transporte das mercadorias (Cláusula 7.1.12) e o dever de arcar com todas as despesas operacionais (Cláusula 4.1), a Requerida vinculou-se, por corolário lógico e pelos deveres anexos da boa-fé objetiva, aos riscos e custos decorrentes do atraso na devolução dos contêineres (demurrage) utilizados em sua exclusiva operação. Ademais, cumpre realizar uma essencial distinção quanto à natureza jurídica da vertente demanda. Não se cuida aqui de uma Ação de Cobrança Marítima direta movida pelo Armador (proprietário dos navios) em face do importador, hipótese na qual seria exigível a prova da pactuação originária das tarifas, do free time e do termo de contêiner. A presente demanda qualifica-se como Ação de Regresso/Ressarcimento fundamentada em Contrato de Intermediação Comercial (Importação por Conta e Ordem). Dessa forma, a regularidade da cobrança da demurrage relativa ao contêiner TOLU 567.708-5, bem como a apuração de seus valores e prazos, restaram acobertadas pelo manto da coisa julgada material na ação que o armador Nobleza Naviera moveu em face da Requerente BETRA TRADING S/A perante a Comarca de Santos/SP (fls. 41/62 dos autos físicos). Sofrendo a condenação judicial e efetuando o respectivo adimplemento de obrigação que, na raiz, tocava à real beneficiária da operação, a Requerente possui cristalino direito de regresso. Exigir da Autora nova comprovação das tarifas marítimas originárias configuraria o enriquecimento sem causa da Requerida. O Anexo IV (fls. 32/37) demonstra estreme de dúvidas que o contêiner gerador do atraso foi utilizado especificamente na operação da Ré, e o Anexo VII (fls. 67/70v.) atesta a respectiva operacionalização aduaneira. Demonstrado o prejuízo material suportado pela Autora por ato imputável à execução logística da Ré, o dever de indenizar é medida imperativa. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência em casos análogos: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESPACHANTE ADUANEIRO - TRANSPORTE POR CONTÊINERES - DEMURRAGE - RESPONSABILIDADE. Ao importador cumpre arcar com a despesa de importação, que inclui a do transporte por contêineres do equipamento importado, ônus não atribuível ao despachante aduaneiro, porquanto um mero mandatário; assim, a despesa sobre estadia (demurrage) cobrada do despachante aduaneiro em juízo, ao importador verdadeiro contratante dos contêineres cumpre ressarcir, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.197616-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) (Grifos nossos) Dessa forma, constatada a subsunção dos fatos às obrigações contratuais assumidas e comprovado o fato constitutivo do direito autoral (artigo 373, inciso I, do CPC), a procedência total do pedido é de rigor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida ESPABRA GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. a ressarcir integralmente à Requerente BETRA TRADING S/A o montante pago a título de sobre-estadia de contêiner (demurrage) derivado da condenação judicial da Comarca de Santos/SP correlata à sua operação logística (fls. 58/62). O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado a partir de cada desembolso até a data da citação; a partir da citação, o montante acumulado será acrescido de juros de mora e correção monetária calculados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a acumulação com qualquer outro índice de atualização. Em virtude da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Requerente. Na forma do artigo 85, § 2º do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM n° 0567/2026