Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SONIA MARIA BARBARO DO AMARAL
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012570-94.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por SONIA MARIA BARBARO DO AMARAL em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação remanescente da obrigação de pagar quantia certa fixada no título executivo judicial constituído nos autos da ação de n. 5000515-19.2022.8.08.0021, e retificado em sede recursal, em que o Juízo de segundo grau majorou o percentual devido a título de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) e a condenação por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 83969080 a 83969082, consistentes em sentença dos autos n. 5000515-19.2022.8.08.002, acórdão da apelação n. 5000515-19.2022.8.08.0021 e o comprovante de depósito prévio do valor de R$ 175.166,06 efetuado pelo Banco do Brasil em 24/02/2023. No Id. 83980672 certificou-se a necessidade de regularização processual, determinando-se a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão, de procuração e de planilha atualizada do débito. A parte exequente apresentou emenda à inicial (Id 87110393), instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando como devido o valor remanescente de R$ 337.714,58. Acostou, ainda, certidão de objeto e pé, documento no qual registrou-se que o prazo recursal para o Banco do Brasil S/A decorreu sem manifestação. No Id 88355141, este Juízo proferiu decisão inicial determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito. Na manifestação de Id. 88472178, a parte exequente reiterou o pedido de levantamento dos valores incontroverso, o que foi deferido por este Juízo (Id. 89401916), que acostou nos autos o extrato da conta judicial (Id 89442514). Após, no provimento judicial de Id. 89548344, determinou-se a expedição do alvará.. A parte exequente, no petitório de Id. 91463443, requereu o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 92291412), no qual requereu a nulidade do cumprimento de sentença, sob o argumento de que a condenação é solidária e ainda pende de discussão na instância superior nos autos dos embargos de declaração opostos pelo corréu (Banco Itaú S/A), carecendo o título de trânsito em julgado global. Ademais, sustentou a necessidade de prévia liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC, reputando o presente cumprimento como uma aventura jurídica desprovida de liquidez. Ao final, requereu o acolhimento do incidente com a concessão de efeito suspensivo. A exequente apresentou resposta à impugnação no Id 92553900, rebatendo os argumentos do executado. No Id. 92764090, juntou-se o comprovante de expedição do alvará. É o relatório. DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE A parte executada alegou na impugnação apresentada a nulidade do presente cumprimento de sentença em razão da ausência de trânsito em julgado global do acórdão proferido nos autos n. 5000515-19.2022.8.08.0021. Contudo, tal pleito não merece acolhimento. Da análise da certidão de objeto e pé emitida pela secretaria da 4ª Câmara Cível (Id 87410580) verifica-se expressamente que o prazo recursal para o Banco do Brasil exauriu-se em 17/07/2025 sem qualquer manifestação. Embora o litisconsorte passivo Banco Itaú tenha oposto embargos de declaração, tal insurgência não obsta a definitividade da execução em face do banco impugnante, uma vez que incide ao caso a exceção disposta no parágrafo único do art. 1.005 do CPC. As instituições financeiras rés apresentaram em juízo teses defensivas notoriamente antagônicas e interesses opostos, dividindo responsabilidades mútuas e específicas sobre o evento fraudulento perpetrado, circunstância jurídica que afasta o efeito expansivo recursal e confere ao título plena estabilidade e exequibilidade imediata em caráter definitivo perante o executado inerte.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade desta demanda. DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Do mesmo modo, revela-se descabida a necessidade de prévia liquidação por arbitramento sob a égide do art. 509 do CPC. O título executivo judicial fixou com exatidão a obrigação principal certa e líquida de indenizar os danos morais sofridos pela autora, definindo expressamente os índices oficiais de correção monetária e os marcos temporais para a fluência dos juros de mora. Ademais, ao deduzir objeções em torno dos valores cobrados e alegar suposta iliquidez, o banco executado deixou de observar regra procedimental insculpida nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. Quando o executado alega excesso de execução, incumbe-lhe declarar imediatamente na petição de impugnação o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar de suas razões de defesa. No caso em apreço, o impugnante limitou-se a formular alegações genéricas de nulidade e a pleitear a extinção do módulo executivo sem instruir o feito com qualquer planilha contábil apta a contrapor os números da exequente, o que impõe o julgamento de improcedência e a rejeição de plano das matérias aventadas.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no Id. 92291412 e determino o regular prosseguimento do feito. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, juntando, se necessário, planilha atualizada do débito. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 23 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito