Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESPIRITO SANTO MALL S.A.
RECORRIDO: WAL MART BRASIL LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0029897-13.2016.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 18156621) interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 16589048) da Quarta Câmara Cível assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PROTOCOLO DE INTENÇÕES. QUEBRA INJUSTIFICADA DE NEGOCIAÇÕES AVANÇADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ESPÍRITO SANTO MALL S.A. contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, reconhecendo a inexistência de obrigação de indenizar pela ruptura das negociações para instalação de loja âncora no Shopping Vila Velha. A Apelante alegou que a conduta da Apelada após o vencimento do “Protocolo de Intenções” gerou legítima expectativa de formalização do contrato, induzindo-a a realizar obras específicas de alto custo, posteriormente inutilizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta da Apelada durante as negociações configura violação à boa-fé objetiva e gera responsabilidade pré-contratual; (ii) estabelecer se a Apelada deve indenizar os danos emergentes decorrentes das obras realizadas conforme suas especificações; (iii) determinar se há direito à indenização por lucros cessantes no período em que o imóvel permaneceu vago. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula do protocolo de intenções que afasta penalidades pela não assinatura do contrato não exclui o dever geral de boa-fé objetiva nas negociações, inclusive após o vencimento do prazo do instrumento preliminar, conforme art. 422 do Código Civil. A Apelada, mesmo após expirado o prazo contratual, manteve tratativas avançadas, validou minuta contratual internamente e formulou exigências técnicas específicas, gerando fundada expectativa na Apelante quanto à concretização do contrato. A realização das obras específicas para o layout da loja âncora, fiscalizadas e autorizadas pela Apelada, configura comportamento concludente que extrapola a mera negociação e atrai a incidência do princípio do venire contra factum proprium. A posterior recusa da Apelada em celebrar o contrato de locação, sem justificativa plausível, após induzir investimentos vultosos e não aproveitados pela nova locatária, caracteriza ato ilícito gerador de responsabilidade civil por violação à confiança legítima. Os danos emergentes estão comprovados por laudo pericial que atestou o custo total de R$ 2.610.752,52 com as obras realizadas e sua posterior demolição e reconstrução. Os lucros cessantes também são devidos, relativos à perda de receitas de aluguel e encargos condominiais no período de vacância entre a inauguração do shopping e a ocupação por nova locatária, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ruptura injustificada de tratativas contratuais avançadas, com indução da outra parte à realização de investimentos vultosos, configura violação à boa-fé objetiva e enseja responsabilidade pré-contratual. A cláusula que afasta penalidades pela não assinatura de contrato não exime a parte do dever de lealdade nas negociações, nos termos dos arts. 187 e 422 do Código Civil. O venire contra factum proprium impede que a parte adote comportamento contraditório após criar expectativa legítima de contratação, sujeitando-se à obrigação de indenizar os danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da frustração da confiança depositada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187 e 422; CPC, art. 85, §2º. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii) violação aos artigos 113, 186, 187, 403, 416, 421, 421-A e 422 do Código Civil, sob o argumento de inexistência de ato ilícito, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes derivada de responsabilidade pré-contratual. No curso do processamento do recurso, as partes apresentaram petição conjunta (id. 20417204), noticiando a celebração de transação para pôr fim ao litígio e pugnando pela respectiva homologação judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que a autocomposição das partes acarreta a perda superveniente do interesse recursal, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.013.208). Por sua vez, a homologação de acordo é ato pelo qual o magistrado chancela a manifestação de vontade das partes, que, sendo capazes e tratando de direito disponível, optam por encerrar o litígio.
No caso vertente, a proposta de acordo apresentada e firmada entre as partes estipula as condições para a quitação integral das obrigações, colocando fim à controvérsia indenizatória tratada nestes autos, nos exatos termos do instrumento encartado no id. 20268085. Da análise do instrumento, verifica-se a plena regularidade do negócio jurídico: as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. O termo foi subscrito pelas partes e pelos seus respectivos patronos, os quais detêm poderes específicos para transigir, conforme comprovam as procurações e substabelecimentos acostados aos autos (fl. 292 e id's 20417225, 20417226 e 20370541). No tocante à competência desta Vice-Presidência para a homologação pretendida, colhem-se os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A regra aplica-se ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local, competente para proceder ao primeiro juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial (art. 1.030, V, CPC). Embora não seja rigorosamente o relator, é indiscutível que cabe a ele conduzir, inicialmente, o procedimento de tais recursos, sendo competente, inclusive, para examinar o pedido de tutela provisória (art. 1.029, § 5º, CPC). Também por isso, "O Presidente ou Vice Presidente do Tribunal de origem tem competência para homologar acordo celebrado antes da publicação da decisão de admissão do recurso especial ou extraordinário" (enunciado 663 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) (DIDIER JR.; CUNHA, 2025, p. 73).
Ante o exposto, homologo a proposta de acordo (id. 20268085), julgando, por conseguinte, prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva nos assentamentos e sistemas eletrônicos deste Tribunal. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo, para o acompanhamento do cumprimento do ajuste, na forma do art. 516, II, do CPC. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES