Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES BRANCO
EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009948-42.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução opostos por ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. A embargante alega a inexequibilidade do título executivo, sustentando haver celebrado acordo extrajudicial junto à plataforma Serasa Limpa Nome, mediante o qual quitou integralmente o débito originário, no valor de R$ 8.337,20 (oito mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos). Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, a fim de impedir constrições patrimoniais sobre obrigação já adimplida. É o relatório, em síntese. Decido. O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que verificados os pressupostos da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, verifica-se a presença de ambos os requisitos. A embargante juntou comprovante de pagamento referente ao acordo extrajudicial firmado, circunstância que, em princípio, evidencia a verossimilhança de suas alegações quanto à extinção da obrigação. Por outro lado, a continuidade dos atos executivos poderia ensejar constrição indevida de bens ou valores, em manifesto risco de dano de difícil reparação. Em tal contexto, a prudência judicial recomenda a suspensão dos atos executórios, de modo a assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e preservar o equilíbrio processual entre as partes.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução para processamento e discussão, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de sustar os atos executórios até o julgamento final dos presentes embargos, conforme autoriza o art. 919, §1º, do CPC. Determino o traslado desta decisão aos autos da execução de nº 5007516-55.2022.8.08.0021, procedendo-se à associação eletrônica entre os feitos, de modo a garantir o regular acompanhamento e coerência dos atos processuais. Intime-se a embargada, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal de quinze (15) dias, conforme o art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -