Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: HEVERTON SILVA PIROLA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5015924-60.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Relatório 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo - Sicoob Sul em face de Heverton Silva Pirola, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Almeja a parte autora, em apertada síntese, constituir em título executivo judicial o contrato pré-aprovado de empréstimo pessoal constante do ID 82769935, por meio da qual a parte requerida contratou e utilizou empréstimo pessoal depositado em sua conta corrente nº45.226-2 da agência 3003-1 da instituição financeira autora, resultando em um débito no montante atualizado de R$30.054,08 (trinta mil e cinquenta e quatro reais e oito centavos), juntando ao final documentos. Custas iniciais quitadas (vide ID 82769939). Despacho/carta ID 83421701, recebendo a inicial e determinando a expedição do mandado monitório. Após a tentativa frustrada ID 88486797 e fornecimento de novo endereço pela parte requerente (vide petição ID 90301723), o requerido foi devidamente citado pessoalmente (vide certidão ID 92617786). Contudo, apesar de citado, a parte requerida, até a presente data, não efetuou o pagamento do montante devido e nem opôs embargos no prazo legal, conforme atesta as certidões ID’s 94558598 e 100650022. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Verifica-se que a parte requerida, pessoalmente citada (vide certidão ID 92617786) não efetuou, no prazo legal, o pagamento da quantia devida, tampouco apresentou embargos (vide certidões ID’s 94558598 e 100650022), motivo porque, amparado no art. 344 do CPC, decreto sua revelia. 4. Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais suscitadas pelas partes e pendentes de serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória. Isso porque, a questão de mérito é predominantemente de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados nos autos, além da revelia da parte ré ora decretada, de modo que, na espécie, incide os incs. I e II do art. 355 do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. 5. Pois bem. Como se sabe, qualquer documento que goze de presunção de veracidade ou que expresse o reconhecimento de obrigação por parte do devedor, sem eficácia de título executivo, é hábil para instaurar o procedimento monitório, conforme preceitua o art. 700 do CPC. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta que o documento apto a aparelhar a ação monitória deve conter elementos mínimos que demonstrem a relação jurídica e o inadimplemento, para convencer o magistrado acerca da probabilidade da existência do crédito, não sendo necessária a apresentação de prova robusta. Nesta senda, a cooperativa autora apresentou nos ID’s 82769934, 82769935, 82769936, 82769937 e 82769938 o comprovante da contratação de empréstimo pessoal, realizado eletronicamente através do aplicativo instalado em dispositivo móvel do requerido mediante utilização de senha pessoal, acompanhado das condições gerais do contrato de concessão de crédito pré-aprovado, ficha financeira da operação e dos extratos de sua conta corrente, documentos que comprovam a disponibilização do crédito mutuado diretamente na conta bancária da parte ré, sua consequente utilização e respectiva inadimplência, e, consequentemente, representam prova escrita suficiente para autorizar o ajuizamento da ação monitória e comprovar seu crédito. Portanto, estando devidamente comprovado o débito cobrado, o que, aliado a revelia da parte ré e a falta de comprovação do pagamento dos valores indicados na inicial, tampouco de outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, corrobora com o articulado trazido na inicial e enseja a procedência do pedido deduzido. Dispositivo 6.
Diante do exposto, amparado nos arts. 490 e 701, § 1º, ambos do CPC, julgo procedente o pedido contido na ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, no valor de R$30.054,08 (trinta mil e cinquenta e quatro reais e oito centavos), nos termos constantes da petição inicial, acrescido de juros e correção monetária a partir da última atualização apresentada pela parte requerente. Nos termos dos arts. 389 e 406 do CCB/2002, com redação da Lei nº14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios seguirão o pactuado entre as partes ou a previsão legal específica. Na ausência disso, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, sendo vedada sua cumulação, com dedução do IPCA. Além disso, conforme o § 3º do art. 406 do CCB/2002, se o IPCA superar a SELIC, não haverá incidência de juros moratórios. Via de consequência, amparado no art. 487, inc. I do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito. 7. Fiel ao princípio da sucumbência, com fundamento no art. 85 do CPC, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários, amparado no art. 701, caput do CPC, mantenho aqueles fixados no mandado monitório inicial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo descabidos nova fixação de honorários sucumbenciais com base no § 2º do art. 85 do CPC (neste sentido: STJ - AREsp nº2.448.781/SP). 8. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Por fim, diante da revelia da parte requerida, fica dispensada a intimação dela da presente sentença, com fulcro no art. 346 do CPC, devendo contudo referido ato ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para fins de contagem do prazo recursal contra a parte revel (neste sentido: STJ - REsp nº1.951.656/RS). 10. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito