Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EZIONE DOS SANTOS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL Nº 0006943-70.2012.8.08.0048
Trata-se de recurso especial interposto por EZIONE DOS SANTOS (id. 19292097), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão id. 12988344, oriundo da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas a serviço de terceiros, tarifa de cadastro e registro de contrato, determinando a restituição dos valores indevidamente pagos e afastando a incidência da multa e dos juros moratórios no período de anormalidade, mantendo apenas a comissão de permanência. 2. O recorrente sustenta que a abusividade das tarifas declaradas na sentença exige a readequação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, bem como o afastamento da capitalização dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato firmado entre as partes; e (ii) apurar se houve ilegalidade na capitalização dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ. 5. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a abusividade de forma cabal e específica, nos termos do REsp 1.061.530/RS (STJ). A mera discrepância em relação à taxa média de mercado não caracteriza abusividade. 6. A alegação de que a abusividade das tarifas reconhecida na sentença impõe a readequação dos juros remuneratórios não se sustenta, pois tais encargos possuem naturezas distintas e são pactuados de forma independente. 7. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é válida em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme REsp 973827/RS (STJ) e Súmula 539 do STJ. 8. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pacto expresso de capitalização de juros, sendo legítima sua cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. 2. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração cabal da abusividade em relação ao caso concreto. 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STJ, AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/06/2021, DJe 24/06/2021. Embargos de declaração improvidos (id. 18534543). Nas razões do recurso especial a recorrente aponta violação aos artigos 2º, 4º, 6º, incisos III e V, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 406, 423 e 591 do Código Civil. Alega, ainda, divergência jurisprudencial. Não houve oferta de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de id. 20243200. É o relatório. Decido. A controvérsia versa sobre a suficiência da taxa média de mercado como parâmetro para verificação da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e a possibilidade de readequação contratual. Sobre a temática vertida no presente recurso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.378, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afetou a seguinte questão: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos, restando atraído o procedimento inscrito no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES