Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP. Na exordial, pretende a parte autora a cobrança de notas de cobrança (nº60316, 60317, 60914, 60915, 61558, 61560, 61563, 62365, 62366, 62367, 62404 e 000.023.017), decorrentes de contratos de locação firmados entre as partes (nº 407795, 412299, 368050, 369545, 374127, 383347 e 390192) que representam o crédito no valor atualizado de R$ 22.243,07 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e três reais e sete centavos), que ora é cobrado. Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Embargos, tendo posteriormente apresentado manifestação em Id. 69239477, alegando que se encontra em Recuperação Judicial, que foi deferida na data de 06/02/2025, o que confere ao crédito da presente demanda caráter concursal. Assim, aduz que a demanda deve ser suspensa, a teor do que dispõe o Art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Instada a se manifestar, a requerente apresentou petição em Id. 70190636, reafirmando o interesse no prosseguimento da lide, para formalização do título judicial. É o relato do necessário. Passo a decidir. Muito embora a requerida se encontre em recuperação judicial, a ação monitória, em sua essência, se trata de procedimento de conhecimento que visa à constituição de um título executivo judicial. Nesse sentido, a teor do que dispõe o Art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, o processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações que demandem quantia ilíquida ou que visem à declaração/constituição de direitos. Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica [...] § 1º. Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. O objetivo da demanda é justamente obter um título judicial certo e líquido, o que não se confunde com os atos de execução, estes sim suspensos pela recuperação judicial. Ademais, a simples habilitação do crédito no quadro de credores da recuperação judicial não confere ao autor o título executivo que aqui pretende. Com efeito, nos termos do Art. 59, Lei nº 11.101/2005, apenas quando da homologação do plano de recuperação judicial se teria a novação dos créditos, constituindo-os em título judicial, o que, da análise dos autos da recuperação, ainda não ocorreu. Assim, a constituição do título por meio da presente ação é o que garante a segurança jurídica necessária para a correta inclusão do crédito no processo de recuperação. Superada a questão da suspensão, passo à regular análise do feito. Nesta senda, cumpre ressaltar que, a despeito de devidamente citada, a requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida inicialmente indicada, abstendo-se também de se insurgir contra a pretensão autoral pela via dos Embargos Monitórios. Diante da inércia da ré, DECRETO a sua revelia, e, por observar, desde logo, que vem a demanda devidamente acompanhada de documentação suficiente a deixar aparente, ou, nos termos da legislação processual, evidente o direito autoral, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do Art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, CONDENO o Embargante ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, considerando como adequado e combativo o grau de zelo do profissional assim como a baixa complexidade da demanda e o razoável tempo de trabalho exigido dos profissionais envolvidos. Ressalvo, todavia, que a satisfação deste crédito e eventuais atos de natureza expropriação (como penhora ou bloqueios de valores) deverão ser processados perante o Juízo da Recuperação Judicial, competente para tanto. As custas eventualmente incidentes na hipótese deverão ser suportadas pela parte ré. Ainda, INTIMEM-SE as partes. Com o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança de custas de praxe, expedindo-se ofícios à SEFAZ, em caso de não pagamento. Em nada sendo requerido, arquivem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito