Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE VITÓRIA
RECORRIDO: SINDICATO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PATRIMONIAL MUNICIPAIS, DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA MUNICIPAIS E DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDAGENTE/ES) ADVOGADO: HERCULES DOS SANTOS BELLATO, OAB/ES 21.774; PAULO SEVERINO DE FREITAS, OAB/ES 18.021; NEILIANE SCALSER, OAB/ES 9.320 DECISÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13898796), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11399453, integralizado no id. 12857322), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL anteriormente interposto pelo Recorrente, mantendo incólume a SENTENÇA exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PATRIMONIAL MUNICIPAIS, DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA MUNICIPAIS E DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, cujo decisum acolheu a pretensão alternativa para condenar o ora apelante ao pagamento das contribuições sindicais compulsórias não repassadas nos anos de 2010 a 2014. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA – MUNICÍPIO DE VITÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES – LITISPENDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO – DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O julgador não é obrigado a tratar de todas as teses sustentadas pela parte, desde que demonstrado os fundamentos que justificaram suas razões de decidir. Precedente. 2. Sabe-se que a litispendência ocorre quando duas ações idênticas se encontram em curso ao mesmo tempo, de forma que uma delas será anulada para evitar decisões conflitantes. 3. Na espécie, conforme bem pontuado pelo julgador primevo, as demandas de n. 024120110275, 024070125554 e 0040386-84.2012.8.08.0024, embora possuam a mesma discussão da presente ação, não ostentam as mesmas partes aqui litigantes e, acerca da demanda trabalhista tombada sob o n. 0001333-93.22016.5.17.0012, embora exista identidade de partes, cuidam de períodos diversos. 4. Acerca do mérito propriamente dito, cediço é que até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical era compulsória, devida por todos os participantes de categorias econômicas ou profissionais, inclusive os servidores públicos. 5. Outrossim, conforme pontuado na r. sentença, segundo o art. 582 da CLT, “os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados”. É dizer, é dever do ente recorrente o recolhimento da respectiva contribuição sindical. 6. Registra-se, ainda, a desnecessidade de lei específica para possibilitar a cobrança, sendo entendimento assente da jurisprudência que a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, da CF/88, é norma auto-aplicável. 7. Recurso conhecido mas desprovido. (TJES - Apelação Cível nº: 0024531-94.2014.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Relator(a) Des(a) JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, data do julgamento: 11/12/2024 ) Opostos Embargos de Declaração, foram os mesmos desprovidos, mantendo as conclusões assentadas, consoante verificado no Id. 12857322. Irresignado, o Recorrente aduz, em suma: (I) violação ao artigo 489, § 1º, incisos II e VI, e artigo 1022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que o Acórdão não analisou de forma fundamentada as matérias de defesa relativas à litispendência/conexão e aos requisitos legais para a cobrança da contribuição sindical retroativa, resultando em nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (II) contrariedade aos artigos 54 e 55, do Código de Processo Civil, em razão da alegada existência de conexão com a ação nº 024070125554, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), apontando, nesse sentido, que ambas as ações possuem a mesma causa de pedir e pedido (cobrança de contribuição sindical do Município), havendo risco de decisões conflitantes, o que imporia a reunião dos processos para julgamento conjunto, ainda que na fase de execução; e (III) afronta aos artigos 586, 588, 589, 590, 591, 605 e 606 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a cobrança retroativa da contribuição sindical não cumpriu os requisitos legais. Acrescentando, ainda, que a cobrança judicial deveria ocorrer por meio de ação executiva, e que o pagamento não poderia ser feito diretamente ao Recorrido, mas sim depositado em conta específica da Caixa Econômica Federal para o devido rateio entre as entidades sindicais. Contrarrazões id. 14444807 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes. Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido no julgamento do Recurso de Apelação Cível a solução integral da controvérsia posta aos autos, com a conclusão pela manutenção da Sentença, sob os seguintes fundamentos, in litteris: “(...) Na espécie, constam razões suficientes adotadas pelo julgador singular a lastrear seu entendimento, de forma que não há que se falar em nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. Acerca da ocorrência de litispendência, sabe-se que tal instituto ocorre quando duas ações idênticas se encontram em curso ao mesmo tempo, de forma que uma delas será anulada para evitar decisões conflitantes. Na espécie, conforme bem pontuado pelo julgador primevo, as demandas de n. 024120110275, 024070125554 e 0040386-84.2012.8.08.0024, embora possuam a mesma discussão da presente ação, não ostentam as mesmas partes aqui litigantes e, acerca da demanda trabalhista tombada sob o n. 0001333-93.22016.5.17.0012, embora exista identidade de partes, cuidam de períodos diversos. Assim, não verificando a tríplice identidade em tais ações, é de se manter a rejeição da tese de litispendência. Acerca do mérito propriamente dito, cediço é que até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical era compulsória, devida por todos os participantes de categorias econômicas ou profissionais, inclusive os servidores públicos. Na espécie, o sindicato autor pleiteia a contribuição sindical compulsória em relação a períodos anteriores a citada Lei, a saber, de 2010 a 2014, de forma que, os artigos 578 e seguintes, então vigentes, assim estabeleciam: Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591 Outrossim, conforme pontuado na r. sentença, segundo o art. 582 da CLT, “os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados”. É dizer, é dever do ente recorrente o recolhimento da respectiva contribuição sindical. Verifica-se o entendimento do C. STJ e deste TJES acerca do tema: (…) 4. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: REsp. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. n. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 5. O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal". O artigo deve ser reinterpretado à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT. Indiferente, portanto, que o art. 580 da CLT faça uso da palavra "empregados", já que não define a sujeição passiva. Também indiferente o art. 7º, "c", da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público.(RMS n. 52.269/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021.) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA ESPECÍFICA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. UNICIDADE SINDICAL. SÚMULA 677 DO STF. NATUREZA COMPULSÓRIA. FATOS ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRO SINDICATO DE ABRANGÊNCIA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 13.467/2017, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, passou a exigir prévia e expressa autorização de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, o que o Pretório Excelso já considerou compatível com a Constituição da República (ADI 5794). 2. Até então, a contribuição sindical era devida por todos os trabalhadores que se enquadravam na hipótese de incidência prevista na CLT (lei específica que disciplina a questão), inclusive servidores públicos estatutários, independentemente de filiação ao sindicato representante da sua respectiva categoria. 3. O registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego habilita o sindicato para a representação da categoria específica e assegura justamente a observância da unicidade sindical, em conformidade com o enunciado da súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal. 4. A normatização regente, no período de 2013 a 2017, quando descontadas as contribuições sindicais pleiteadas na inicial, impunha à municipalidade proceder ao desconto em folha de pagamento das contribuições e repassá-las ao sindicato, e, na ausência, efetuar o pagamento ao Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 590, §3º, da CLT). 6. O sindicato requerente/apelado não comprovou o fato constitutivo do seu direito, de que, para além do registro da entidade sindical específica, também notificou o município sobre sua representatividade, a fim de que este lhe repassasse as contribuições sindicais obrigatórias, ou mesmo adotasse as providências que entendesse devidas para o caso de dúvida, ou ainda se responsabilizasse por eventual pagamento indevido ao outro sindicato, de maior abrangência. 7. Uma vez efetuado o repasse para outro sindicato, diante da ausência de comunicação acerca da representatividade do requerente/apelado, eventuais repasses a que este faria jus não são de responsabilidade da municipalidade. 8. Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 08/May/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0000104-81.2021.8.08.0058, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Contribuição Sindical) Registra-se, ainda, a desnecessidade de lei específica para possibilitar a cobrança, sendo entendimento assente da jurisprudência que a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, da CF/88, é norma auto-aplicável. Nesse sentido: (…) 1. A contribuição sindical compulsória, prevista na antiga redação do art. 578 e ss. da CLT, posteriormente modificada com o advento da Reforma Trabalhista de 2017, foi recepcionada pela CF/88, em seu art. 8º, inciso IV, sendo devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, observada a unicidade sindical, independentemente da existência de lei específica sobre a matéria. Precedentes do STF, STJ e TJES. (TJES, Data: 14/Sep/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0001559-15.2011.8.08.0064, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: Remessa Necessária Cível, Assunto: Contribuição Sindical)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024531-94.2014.8.08.0024
Diante do exposto, entendo pelo acerta da r. sentença ao determinar o pagamento das contribuições sindicais compulsórias não repassadas entre os anos de 2010 a 2014, razão pela qual CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.” Portanto, mostra-se clara a fundamentação da Egrégia Primeira Câmara Cível sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão adotada acerca da manutenção da Sentença a quo, restando evidenciada a pretensão de rediscussão da causa, não merecendo admissibilidade o Apelo Nobre, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) Nesse contexto, modificar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, a fim de acolher a pretensão de reconhecimento de conexão de ações, demandaria, induvidosamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTOS REALIZADOS PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO PROVENIENTES DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PAGOS PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo ora insurgente objetivando o reembolso dos valores que pagou, a título de honorários advocatícios extrajudiciais, por ocasião da quitação de parcelas em atraso relacionadas a contratos de promessa de compra e venda de imóveis firmados entre as partes, envolvendo a aquisição de 4 (quatro) lotes residenciais. 2. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, acerca da inexistência de conexão entre as demandas, devido à ausência de identidade entre as causas de pedir, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários contratuais pagos ao advogado para negociação e cobrança extrajudicial do débito são passíveis de ressarcimento ao credor, nos termos do art. 395 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.871.245/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Por fim, o Apelo Nobre também não comporta admissibilidade quanto à apontada violação aos artigos 586, 588, 589, 590, 591, 605 e 606 da Consolidação das Leis do Trabalho, na medida em que a solução restou dirimida sob a ótica interpretativa de dispositivo constitucional, notadamente em relação à auto aplicação da norma contida no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal. Sob esse prisma, assentando-se o Aresto hostilizado em fundamento constitucional, apto a mantê-lo inalterado, a ausência de interposição de Recurso Extraordinário, como ocorre in casu, impede a admissão do presente Apelo Nobre. Nesse sentido, é o teor do Enunciado Sumular nº 126, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". A propósito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] II - A parte recorrente interpôs apenas o recurso especial, sem discutir a matéria constitucional em recurso extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "[e] inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." [...] (STJ, AgRg no AREsp n. 2.022.896/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES