Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIONIR WUTKOSKI
REQUERIDO: ROMA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001111-37.2021.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião movida por CLAUDIONIR WUTKOSKI em face de ROMA DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alega que adquiriu, em 01/08/2012, por meio de Contrato de Compra e Venda, uma área de 2.994,73 m², desmembrada de uma porção maior de 44,75 hectares (Matrícula nº 27.373 do RGI local) e que, o possuidor anterior, Alex Sandro Santos Rodrigues, havia adquirido a área da empresa requerida em 08/06/2008, exercendo a posse de forma mansa e pacífica. Custas quitadas ao id. n° 7030499. Edital de citação dos terceiros interessados ao id. n° 10006719, publicado ao id. n° 10032610. Os terceiros interessados ALYSON SOARES DO NASCIMENTO, ERIC DA SILVA NUNES e LUIS CARLOS DA SILVA apresentaram contestação ao id. n° 14389817, arguindo, preliminarmente, o direito à gratuidade de justiça e defenderam suas legitimidades passivas pelo fato de possuírem crédito trabalhista exequendo contra a ré, com indisponibilidade já averbada na matrícula da área maior. Ao id. n° 14460046, a parte autora apresentou declarações de anuência dos confrontantes, ALEX SANDRE SANTOS RODRIGUES, VIVINE NASCIMENTO CHRIST RODRIGUES, MARIA LAURA SANTOS NEVES MILLED DE OLIVEIRA, FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA e HEXAGONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LRDA. Réplica apresentada ao id. n° 16510256, na qual a parte autora reitera os termos da exordial. O Estado do Espírito Santo, ao id. n° 17647898, informou que não possui interesse no imóvel usucapiendo. A União, ao id. n° 19777123, informa que não possui interesse no objeto da ação. O Município de Guarapari, ao id. n° 23387384, informa que possui interesse no imóvel usucapiendo, pugnando pela extinção da ação. O Ministério Público, por meio do parecer de id. n° 24782937, opinou pela improcedência da ação tendo em vista que o imóvel que se pretende usucapir está inserido em loteamento irregular. A parte autora, por meio da petição de id. n° 25186588, defende que a regularização pelas vias ordinárias administrativas é inviável, visto que a fração adquirida (3.000m²) é inferior ao módulo rural mínimo exigido na região, impossibilitando o seu desmembramento formal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Decisão de id. n° 33722153, na qual o Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari declinou sua competência para a Vara da Fazenda Pública de Guarapari. A parte autora, por meio do petitório de id. n° 37609587, pugnou pela reconsideração da decisão que declinou a competência dos autos. Despacho de id. n° 49959270, reconsiderando o declínio de competência em virtude da ausência de interesse legítimo do Município de Guarapari no feito, pois a existência de débitos tributários ou o interesse arrecadatório municipal não obstam a usucapião, firmando a competência da Vara Cível. Ao id. n° 50122224, a parte autora apresentou novos endereços para citação da empresa requerida por meio de suas representantes legais, Adinalia Maria de Jesus Nolasco e Marcelo Simões Lakatos. Por meio da petição de id. n° 52565239, os terceiros interessados comunicaram a perda superveniente do interesse processual na lide, informando que obtiveram êxito na satisfação de seus créditos nas ações trabalhistas movidas contra a empresa requerida, de modo que não mais resistem ao pedido de usucapião. Despacho de id. n° 61211578, postergando o saneamento do feito e a análise da impugnação à assistência judiciária gratuita para um momento futuro, tendo em vista a ausência de citação pessoal da requerida principal (Roma Desenvolvimento Urbano Ltda) e na não perfectibilização da relação processual com todos os interessados e confrontantes indicados na certidão de ônus do imóvel, determinando a intimação da parte autora para que qualifique os confrontantes. A parte autora, por meio da petição de id. n° 63234237, defendeu que a empresa requerida foi regularmente citada por seu representante legal Marcelo (id. n° 53174108), informou que todos os confrontantes apresentaram declaração de anuência, bem como impugnou a determinação de qualificação dos credores com averbações na matrícula imobiliária. Despacho de id. n° 67348197, no qual informou que a citação da pessoa jurídica na pessoa de um sócio não presume validade sem a demonstração de poderes de administração, bem como a necessidade de intimar os credores com averbações na matrícula determinando a intimação da parte autora para regularizar o feito. O autor, por meio da petição de id. n° 81087620, reiterou as suas alegações anteriores. É, no essencial, o relatório. DECIDO. a) Da Gratuidade de Justiça e Exclusão dos Terceiros Intervenientes: A impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo autor em réplica não merece prosperar, tendo em vista que os terceiros intervenientes demonstraram de forma satisfatória, por meio de extratos de isenção emitidos pela Receita Federal, certidões cadastrais e comprovantes de atuação autônoma, a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem o comprometimento da própria subsistência. Assim, rejeito a impugnação e DEFIRO a gratuidade de justiça a Alyson Soares Do Nascimento, Eric Da Silva Nunes e Luis Carlos Da Silva. Outrossim, diante da expressa manifestação de id. n° 52565239 noticiando a quitação de seus créditos em sede trabalhista e a consequente perda superveniente do interesse jurídico na causa, homologo a perda de objeto da intervenção e determino a imediata exclusão destes do polo passivo da demanda. b) Do Pedido de Reconsideração (Citação de Credores e Confrontantes da Área Maior): Inicialmente, a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, de modo que, o acolhimento do pleito de prescrição aquisitiva opera a extinção ipso facto de quaisquer ônus reais, gravames, penhoras ou decretos de indisponibilidade de caráter pessoal que pesem sobre o imóvel por dívidas do proprietário registral anterior. Por esse motivo, é dispensável chamar os credores da empresa ré para este processo, já que as dívidas dela não vão passar para o autor, devendo os credores cobrar a empresa pelas vias corretas, e não nesta ação. Assim, o autor já identificou corretamente os vizinhos diretos do seu terreno específico de 3.000 m² e juntou a assinatura de todos eles concordando com o pedido (id. n° 14460046), portanto, dispenso o autor de qualificar os credores e os vizinhos da área maior. c) Da Citação da Empresa Ré (ROMA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA - ME): A regularidade da citação da pessoa jurídica titular do domínio é pressuposto insuperável para a validade do provimento jurisdicional exauriente. No caso em apreço, o autor argumentou que a citação da ré estaria perfectibilizada pela entrega da comunicação na pessoa do sócio Marcelo Simões Lakatos (id. n° 53174108), contudo, reitera-se que a teoria da aparência adota como hígida a citação de pessoa jurídica quando realizada na sede ou filial da empresa e recebida por preposto que não recuse a qualidade de funcionário. Não se pode presumir o recebimento pessoal por sócio isolado como citação da própria sociedade empresarial sem a demonstração de que este ostente, nos termos do contrato social atualizado, os poderes exclusivos de gerência e administração processual da pessoa jurídica, elemento este ausente nos autos. Outrossim, verifica-se que o edital genérico publicado aos id. n° 10006719 e n° 10032610 teve como escopo estrito e exclusivo dar cumprimento ao art. 259, I, do CPC, convocando os "terceiros interessados ausentes, incertos e desconhecidos", não podendo ser aproveitado para suprir a citação nominativa. Assim, EXPEÇA-SE edital de citação para a ré ROMA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA - ME, devendo conter o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, contados da data da publicação e a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)