Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO LUIZ GAMA Advogados do
RECORRENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063-A, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192-A, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115-A
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JOÃO LUIZ GAMA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 12778743), em face da Decisão Monocrática (ID 9083675) que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente em face da Sentença que em sede de Ação Indenizatória, rejeitou a pretensão autoral, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito. A referida Decisão restou proferida nos seguintes termos, in verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032709-27.2017.8.08.0024
Cuida-se de apelação cível, por meio da qual pretende, João Luiz Gama, ver reformada a r. sentença de fls. 144/145 que, em sede de ação indenizatória, rejeitou a pretensão autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: (i) restou demonstrado que a morte da esposa decorreu de falha do serviço público estadual de saúde; (ii) diante da responsabilidade do ente apelado, é devida indenização de natureza moral e pensionamento a título de reparação pelos danos materiais suportados. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 7261042). Após detida análise, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, com espeque no inciso IV do art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia a perquirir se há responsabilidade do ente recorrido pela morte de cônjuge em estabelecimento hospitalar público. A fim de elucidar a demanda, cite-se excerto das razões recursais: […] No ano de 2012, a de cujus, Sra. Regina das Neves Gama, começou a sentir mal e se queixar de dores, sendo levada em emergência para o hospital São Lucas. Todavia, enquanto internada, os médicos diagnosticaram que, no dia em que deu entrada ao hospital, sofria acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI) e, posteriormente, ao analisarem o estado clínico concluíram ser portadora de neoplasia benigna do encéfalo (fls. 34). Após diagnóstico de neoplasia, a de cujus ficou internada durante o período de 04/09/2012 a 13/09/2012 para tratamento médico, um total de dez dias. Conforme exposto nos autos, a neoplasia benigna do encéfalo é considerada espécie de tumor do sistema nervoso, podendo ser benigno ou maligno, quando é considerado espécie de câncer. Esta doença é ainda classificada na CID-10, categoria D33. Ocorre que, mesmo com o diagnóstico apontado, não foram realizados exames na esposa do apelante, para que fosse verificada a gravidade, a necessidade de cirurgia, dentre outros exames que são obrigatórios, configurando assim, o descaso e omissão da apelada. Dessa forma, após verificar que o quadro da esposa só piorava, novamente retornou com a mesma para o hospital às pressas, em 21 de outubro de 2012, com estado de saúde extremamente delicado e grave, necessitando de tratamento em UTI urgentemente. Todavia, não havia vaga para que a mesma fosse devidamente tratada (fls. 36), deixando a paciente em uma maca nos corredores do hospital. Desesperados com a situação e vendo a Sra. Regina em uma maca, a família procurou auxílio do Ministério Público, que formalizou o pedido em juízo. O Exmo. Juiz do caso deferiu o pedido liminar de antecipação de tutela, determinando que o SUS procedesse a imediata internação da paciente em leito adequado de UTI, no prazo máximo de 24 horas (fls. 41/43). A determinação não foi imediatamente cumprida, seja pelo hospital requerido ou pela Secretaria de Saúde Estadual. Assim, somente no dia 29/10/2012 a paciente foi transferida para o Hospital Santa Mônica, onde foi alocada em leito de UTI adequado. Contudo, ante ao grave estado de saúde, que somente se agravou com o tempo e por não ter o correto atendimento, a esposa do requerente não resistiu e veio a óbito no dia 04/11/2012. Ocorre que, nada obstante a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (§ 6º do art. 37 da CF), no caso, a demonstração do fato administrativo e do nexo de causalidade entre ele e o evento danoso, elementos indispensáveis para configuração da obrigação de indenizar, não prescinde de instrução probatória a fim de comprovar a negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais que realizaram o atendimento. Não por outro motivo as causas desse jaez são geralmente decididas com base em laudos periciais, consoante revela a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CONFIGURADA. AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.[…]. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), […]. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1532855/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019). Agravo de instrumento. Ação de indenização. Morte de cônjuge. Pedido de pensionamento. Alegação de falha no atendimento médico em hospital público. Necessidade de perícia. Ausência de elementos que autorizem juízo positivo de probabilidade do direito. Risco de irreversibilidade da medida. Tutela antecipada indevida. Recurso desprovido. 1) Na esmagadora maioria das causas de indenização por erro médico, a realização de perícia é fundamental para solução do litígio, não se devendo conceder tutela antecipada, consubstanciada no pensionamento mensal decorrente da morte de cônjuge, antes da produção dessa prova, sobretudo diante da ausência de documentação comprobatória do nexo de causalidade entre o fato administrativo e o evento danoso. 2) Ademais, considerando as peculiaridades do caso, não deve ser desprezada a regra segundo a qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). 3) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória, 18 de setembro de 2018. DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189004088, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data da Publicação no Diário: 26/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE MÉDICA E HOSPITALAR. PARAPLEGIA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO E⁄OU EXAME IMPRESCINDÍVEL AO DIAGNÓSTICO. DANO MATERIAL E MORAL. PENSÃO VITALÍCIA. APELOS IMPROVIDOS. I – Quanto à responsabilidade de médico e hospitais, o STJ fixou o entendimento da necessidade de se distinguir duas situações: se o caso cuidar de erro em relação à atuação do médico, sua responsabilidade será subjetiva e o hospital somente responderá caso esta culpa seja comprovada; caso refira-se a vício imputado ao estabelecimento hospitalar, não se poderá, via de regra, responsabilizar o profissional e responderá objetivamente o hospital. II - Em razão da condição de plantonista do médico que realizou a punção lombar no autor, não é crível exigir-lhe o controle dos atos posteriores, e tampouco, dos procedimentos complementares ao atendimento, motivo pelo qual não há como responsabilizá-lo por danos decorrentes de tais atos. III - Nesse diapasão, limitando-se a responsabilidade do hospital aos serviços mal prestados em seu âmbito, mais precisamente pela ausência de exame indicado ao quadro apresentado pelo paciente, a responsabilidade objetiva hospitalar deve ser reconhecida, consoante entendimento fixado pelo STJ. IV - Consistindo no único valor comprovadamente utilizado no tratamento médico do autor, deve a indenização por danos emergentes restringir-se ao valor do recibo apresentado. V - Atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade com os parâmetros reclamados pela doutrina e jurisprudência, não há que se alterar o valor arbitrado a título de danos morais e pensão mensal vitalícia. VI - Apelos improvidos. (TJES, Classe: Apelação, 45050009641, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2016, Data da Publicação no Diário: 24/08/2016) Na hipótese, todavia, não há documentos que indicam a falha do serviço público, tampouco inadequação do protocolo clínico adotado pelos profissionais que assistiram a de cujus, como assentara o douto juízo a quo: “[…] as únicas provas afeitas ao ponto nodal do feito (tratamento clínico da esposa do requerente) estão às fls. 34/39, não tendo sido requerida a produção de qualquer prova durante a instrução. Adentrando o teor desses documentos, verifiquei realmente ter sido solicitada a internação da Sra. Regina em UTI, haja vista quadro neurológico preocupante. No entanto, não existe prova da data na qual fora efetivamente internada a Sra. Regina na UTI. Ainda que houvesse prova da data da internação, inexiste, nos autos, documento subscrito por médico, atestando que maior rapidez na internação da esposa do requerente, em UTI, teria salvado sua vida. Sem documentos desse quilate, não é possível imputar a morte da esposa do requerente à conduta estatal. […] Dessa forma, sem corpo probatório vinculando a conduta do requerido aos fatos, torna-se ausente o nexo de causalidade como requisito para responsabilidade civil. Consequentemente, não poderão ser acolhidos quaisquer dos pedidos exordiais indenizatórios, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos para a responsabilização do requerido. […] (fl. 142 – g.n.). Ademais disso, consoante se extrai do laudo médico fornecido pelo Hospital, a falecida, contando 62 anos à época, era portadora de HIV, neurotoxoplasmose, diabetes e hipertensão, o que sabidamente gera imunodepressão no organismo, dificultando boa recuperação após AVCI. É de se conferir: […] EM 29/10/2012, ÀS 09:00, PACIENTE COMATOSA (CGS: 08), PUPILAS ISOCÓRICAS E FOTORREAGENTES, TAQUIPNEICA, TC CRÂNIO EVIDENCIA HIPODENSIDADE EM REGIÃO PARIENTAL ESQUERDA, SUSPEITA-SE DE NEUROTOXOPLASMOSE, ALÉM DE AVE ISQUÊMICO. HOUVE NECESSIDADE DE TOT E VENTILAÇÃO MECÂNICA. INICIADO TRATAMENTO EMPÍRICO PARA NEUROTOXOPLASMOSE (PACIENTE HIV POSITIVA), SOLICITADA RM CRÂNIO. TRANSFERIDA PARA A UTI. INICIADO DECADRON 10 MG ATAQUE SEGUIDO DE 04 MG 6/6 HORAS E MANITOL 250 ML EM BOLUS SEGUIDO POR 100 ML A CADA 06 HORAS. SEGUINDO EM CUIDADOS INTENSIVOS, E FOI TRANSFERIDA PARA O HOSPITAL SANTA MÔNICA. CID: 164. (g.n.) Por conseguinte, não havendo comprovação de que o desfecho morte não teria ocorrido se os médicos tivessem adotado postura distinta, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso IV do art. 932 do CPC, conheço do recurso e a ele nego provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, na forma do §11 do art. 85 do CPC, mantida a suspensão da cobrança, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (ID 12170078). Irresignada, a Recorrente aduz, em suma, afronta aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, 37, 93, inciso IX, 196, caput, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pugnando pela inadmissibilidade e desprovimento recursal (ID 16428137). Como cediço, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, ao Excelso Supremo Tribunal Federal compete julgar Recurso Extraordinário, contra decisão de única ou última instância. Logo, o cabimento do Apelo Nobre se condiciona ao esgotamento da instância ordinária, a teor da Súmula nº 281, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe, verbatim: Súmula 281. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Dito isso, não se pode conhecer do Recurso Extraordinário interposto contra Decisão Monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Corroborando com tal entendimento, colaciono a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era cabível a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo Tribunal a Quo. 2. Agravo regimental não provido. (STF. ARE 1390432 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 29-11-2022 PUBLIC 30-11-2022) Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.030, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES