Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN SA ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB SP188483-A e HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386-A
RECORRIDO: ANTONIO BONIFACIO VENTURIM ADVOGADO DO
RECORRIDO: FELIPE EDUARDO CARDOSO RODRIGUES - OAB ES20674-A DECISÃO BANCO PAN SA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10085587), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9552605), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que rejeitou a preliminar de inadmissibilidade recursal, a impugnação à assistência judiciária gratuita e conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por ANTONIO BONIFACIO VENTURIM, “para afastar a obrigação do apelante de devolução da quantia depositada; condenar o recorrido a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, atualizadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, de cada desconto, pelo INPC/IBGE até a citação, quando passará a incidir apenas juros de mora pela taxa SELIC, vedada a sua cumulação com correção monetária; bem como também ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), ou seja, do último desconto indevido, de acordo com a taxa SELIC”, reformando a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO PROVIDO. 1) É assente o entendimento no sentido de que a mera repetição dos argumentos tecidos em peça anterior e/ou a objetividade das razões não induz ao não conhecimento do recurso se houver a demonstração do inconformismo em relação aos fundamentos adotados na decisão. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2) O benefício da gratuidade da justiça se mostra devido quando não refutada a declaração de hipossuficiência anexada à exordial. Impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada. 3) Não se pode qualificar como “engano justificável”, de forma a afastar a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, a ação da instituição bancária de efetuar descontos indevidos, fruto de relação contratuais fraudulentas, uma vez que, estatisticamente, são os grupos hipervulneráveis, compostos por aposentados, idosos e pensionistas, que estão mais suscetíveis às fraudes. 4) Consoante jurisprudência do STJ, “demonstrada a existência de falha na prestação do serviço [...], mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.” (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) 5) Tomando-se por parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é consentânea a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Precedentes. 6) Recurso provido. (TJES. Apelação Cível Nº 55000042-46.2022.8.08.0049. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. RELATOR(A): Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Plenário Virtual: 12/08/2024 a 16/08/2024) Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, divergência jurisprudencial e violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a repetição em dobro do indébito somente poderá ser aplicada quando demonstrada de forma objetiva a existência de cobrança indevida consubstanciada na má-fé contratual e que restou comprovada a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva e, portanto, configurada hipótese de engano justificável. Contrarrazões (id. 12338926), pugnando pelo desprovimento recursal. Conclusos os autos a esta Egrégia Vice-Presidência, restou proferida Decisão (id. 13156722), determinando o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, Recurso Especial nº 1.823.218 e nº 1.963.770 – Tema 929), ex vi do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimados para ciência do aludido decisum, as Partes, por meio das Petições de id. 13974336 e 13974338 informam que chegaram a uma composição amigável envolvendo o integral objeto do processo, consignado no correspondente Termo de Acordo a seguir transcrito, in litteris: “Banco Pan S.a. e Antonio Bonifacio Venturim, ambos qualificados nos autos em epígrafe,vêm, respeitosamente à presença de V.Exa, informar que,realizaram acordo para pôr fim á presente demanda, com fulcro nos artigos 840 e 849 do Código Civil c/c artigo 487, inc. |||, alínea b, do Código de Processo Civil,conforme as condições indicadas a seguir: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO ACORDO Valor Total: R$12.371,31 Forma de Pagamento: R$12.371,31 Será pago deste valor a quantia de R$1.237,13 à título de honorários de sucumbência Por depósito bancário na conta: Nome do favorecido:Schimainski Cardoso Advogados Associados CPF/CNPJ:22.118.141/0001-4 Banco:Banco Banestes S.A. Agência:0091- Conta:3126496-3 Tipo de Conta:Conta Corrente Prazo de Pagamento: 20 dias úteis, a contar do protocolo da minuta,sendo este realizado pelo patrono do réu. VALORES DEPOSITADOS OU BLOQUEADOS NOS AUTOS As partes concordam que eventuais valores bloqueados e/ou depositados judicialmente serão levantados em favor do patrono do Banco Pan S.a.. CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS O Banco Pan S.a. por força do presente acordo, fará o pagamento de eventuais custas ou taxas judiciárias, as quais serão suportadas exclusivamente OBRIGAÇÃO DE FAZER As partes declaram que a ré o Banco Pan S.A. está imputada a Declarar a inexistência de relação jurídica narrada na inicial, não havendo mais nenhuma outra obrigação de fazer, não fazer ou pagar além destas estabelecidas no presente, que deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias DEMAIS DISPOSIÇÕES Encerramento da Ação O autor declara que desiste do seguimento da presente ação contra Banco Pan S.a., e renúncia ao direito de ajuizar ou prosseguir com qualquer outra demanda que envolva o contrato objeto do presente litígio. Ausência de Vício de Consentimento As partes declaram que assinaram o presente termo sem nenhuma espécie de vício de consentimento, como erro,dolo, coação, simulação ou fraude, não restando qualquer reclamação quanto à liberdade de suas manifestações,conforme previsto no art. 849 Código Civil. Reconhecimento de quitação ao Réu Em decorrência do acordo entabulado, o autor reconhece a plena, geral, irrevogável e irretratável quitação à ré Banco Pan S.a., para nada mais reclamar, a qualquer tempo, renunciando a todos pedidos expressos na presente demanda,dando por satisfeito todas obrigações e direitos existentes entre as partes. Quitação dos Honorários Sucumbenciais Ambos os procuradores declaram quitados os valores relativos aos honorários sucumbenciais, desobrigando a parte adversa de quaisquer ônus dessa natureza, de modo que eventuais custas supervenientes e/ou pendentes no processo serão suportadas pela parte autora. Renúncias Ambas as partes, ademais, renunciam expressamente da prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo, requerendo seja decretado o imediato trânsito em julgado da decisão que vier a homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC/15. HOMOLOGAÇÃO Portanto, por corresponder à livre manifestação de suas vontades, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, para que produza os efeitos legais, para extinção da demanda nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, determinando-se posterior arquivamento dos autos, oficiando-se à distribuição para o respectivo cancelamento desta ação. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Havendo descumprimento do acordo, fica estipulado, desde já, a aplicação de multa de 10% (dez por cento)sobre o valor acordado, para ambas as parte.” Como cediço, a autocomposição implica perda do interesse recursal, conforme iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO NOTICIANDO AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PARTICULARIDADES DO AJUSTE A RECOMENDAR QUE O PEDIDO DE CHANCELA SEJA EXAMINADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO: Por meio da Petição n. 9930/2019, acostada às fls. 1.324-1333 (e-STJ), a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras - SICOOB Três Fronteiras informou sobre a celebração de acordo, pondo fim ao litígio existente entre as partes, requerendo, assim, a homologação do acordo. Não obstante o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça tenha sido alterado pela Emenda Regimental n. 24/2016 a fim de autorizar a homologação de acordos pelo Ministro relator (art. 34, IX), o acerto a que chegaram as partes deste processo demanda a adoção de providências para as quais está mais bem aparelhado o magistrado de primeiro grau, a quem caberá examinar, portanto, o pedido de homologação. Quanto ao referido recurso especial, não há dúvida de que, em razão da noticiada autocomposição, os recorrentes não mais possuem interesse em vê-lo julgado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000042-46.2022.8.08.0049
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.819 – PR (2018/0256799-2), Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 03/02/2020). Isto posto, considerando já estar esgotada a competência jurisdicional afeta ao respectivo Órgão Julgador, em razão da composição amigável, julgo prejudicado o Recurso Especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, qual seja, Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante, com as cautelas de estilo, para apreciação dos termos do ajuste firmado, notadamente, por se tratar do juízo competente para eventual Cumprimento de Sentença, na forma do artigo 516, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES