Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FIEL IMOVEIS BRASIL LTDA, CESAR MONTEIRO DE SOUZA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO/ MANDADO Processo nº.: 5011000-06.2025.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo em face de Fiel Imóveis Brasil Ltda e Cesar Monteiro de Souza, lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 3015263, cujo valor atualizado da causa perfaz o montante de R$ 44.038,96 (quarenta e quatro mil, trinta e oito reais e noventa e seis centavos). O despacho inicial positivo (Id. 76218874) determinou a citação dos executados para pagarem o débito no prazo legal de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens. As diligências citatórias inaugurais restaram frustradas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça juntadas nos Ids. 76674883, 78371274 e 79812461, as quais atestaram que os logradouros indicados possuíam numeração inexistente ou que os réus eram desconhecidos nos locais. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a consulta de endereços por meio dos sistemas integrados (Id. 78375274), medida que restou deferida pelo Juízo (Id. 79327561). Os relatórios de pesquisa analítica dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram acostados aos autos (Id. 79487504 e seguintes), descortinando novos endereços residenciais e comerciais vinculados aos executados. Ato contínuo, a exequente peticionou nos Ids. 79775405 e 79813331, requerendo o aditamento e a expedição de novos mandados executórios para os endereços recém-localizados, com a expressa cominação das faculdades do arresto executivo e da citação com hora certa, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Consta, por fim, certidão automática de decurso de prazo de sistema no Id. 83192880. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. Ab initio, cumpre pontuar que a certidão de decurso de prazo de Id. 83192880 não obsta a apreciação do pleito da credora. O cotejo cronológico dos autos revela que, imediatamente após a juntada das respostas das pesquisas patrimoniais/cadastrais, a exequente compareceu aos autos de forma tempestiva e qualificada (Ids. 79775405 e 79813331), impulsionando devidamente o feito, o que afasta qualquer cenário de inércia ou preclusão processual. No mérito, constata-se que a exequente esgotou os meios ordinários ao seu alcance para a localização dos devedores, justificando-se a renovação dos atos de citação nos novos endereços salvaguardados eletronicamente sob o crivo de sistemas judiciais conveniados, em atenção aos postulados da cooperação e da máxima utilidade da execução (arts. 6º e 797 do CPC). Quanto ao pedido de inclusão das advertências e prerrogativas do artigo 830 do Código de Processo Civil, tem-se por legítimo o requerimento. O arresto executivo (ou pré-penhora) consubstancia ato de constrição preventiva obrigatório devido ao Oficial de Justiça quando, não localizado o devedor, forem encontrados bens passíveis de responder pela execução.
Trata-se de comando imperativo legal que independe de prévio provimento jurisdicional específico, devendo o Meirinho, outrossim, adotar o procedimento de citação com hora certa caso verifique indícios de ocultação dolosa após a realização do arresto, nos estritos termos dos parágrafos do citado artigo. Por tais fundamentos, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente nos Ids. 79775405 e 79813331, DETERMINANDO a expedição imediata dos mandados de citação, penhora, avaliação e intimação, a serem distribuídos eletronicamente às Centrais de Mandados competentes, nos seguintes termos: MANDADO LOCAL (Central de Mandados de Cachoeiro de Itapemirim/ES): * Para cumprimento em face do executado CESAR MONTEIRO DE SOUZA, no endereço: Rua Luiz Correa Malva, nº 5, Bairro Santo Antônio, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29300-540 (Fonte: PICPAY/SISBAJUD). MANDADOS VIA CENTRAL COMPARTILHADA (Central de Mandados de Vila Velha/ES): * Para cumprimento nos endereços abaixo discriminados: FIEL IMÓVEIS BRASIL LTDA: Avenida Santa Leopoldina, nº 2300, Apartamento 201, Edifício Vila Velha, Condomínio 7, Etapa Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP 29102-907 (Fonte: Banco Santander/SISBAJUD). CESAR MONTEIRO DE SOUZA: * Avenida Santa Leopoldina, nº 2050 (ou S/N, Edifício Candeia, Ap. 102), Praia de Itaparica / Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP 29102-040 (ou 29102-902) (Fonte: Receita Federal/INFOJUD e Banco Santander/SISBAJUD). * Rua Sílvia de Oliveira Simões (ou Sílvia de Oliveira Si), nº 02, Praia das Gaivotas, Vila Velha/ES, CEP 29102-599 (Fonte: RENAJUD). O(A) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá citar os executados para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, efetuem o pagamento integral da dívida no valor nominal de R$ 44.038,96, a ser atualizado monetariamente com os encargos contratuais até a data do efetivo depósito judicial, acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral adimplemento no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Advirta-se os executados de que o prazo para oposição de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 915 do CPC. Cientifique-os, outrossim, de que, no mesmo prazo de 15 dias, mediante o reconhecimento expresso do crédito exequendo e a comprovação do depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor total da execução (incluindo custas processuais e honorários), poderão requerer autorização para parcelar o saldo remanescente em até 06 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de indeferimento e aplicação de multa por inadimplemento (art. 916 do CPC). Frustrado o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, o Oficial de Justiça procederá, de imediato e munido da segunda via do mandado, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral garantia do juízo e satisfação do crédito, lavrando-se o competente auto descritivo e intimando-se os executados dos referidos atos na mesma oportunidade (art. 829, § 1º, do CPC). Caso os executados não sejam encontrados, mas restando evidenciada a existência de bens de suas titularidades, o Oficial de Justiça deverá efetuar o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito executado, nos termos do art. 830 do CPC. Nos 10 (dez) dias subsequentes à efetivação do arresto, o Meirinho procurará os devedores por 02 (duas) vezes em dias distintos. Havendo suspeita fundamentada de ocultação dolosa, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente todo o ocorrido (art. 830, §§ 1º e 2º, CPC). INTIME-SE a parte exequente para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento prévio das custas de condução necessárias ao cumprimento das diligências, tanto perante o juízo local quanto na Central de Mandados Compartilhados de Vila Velha/ES. Diligencie-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO