Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO
EXECUTADO: CREUSA AGUIAR ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as diligências anteriormente realizadas via sistema Sisbajud resultaram no bloqueio de apenas R$ 124,58 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), quantia posteriormente desbloqueada por este Juízo diante de sua manifesta irrisoriedade frente ao montante da dívida exequenda, revelando-se incapaz de satisfazer minimamente o crédito e gerando ônus processual desproporcional. Por meio da petição de Id. 69365540, o demandante pugna pela atualização do débito e pela reiteração de diligências para localização de bens. A renovação de pesquisas nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como Sisbajud, Infojud e Renajud, constitui medida excepcional, admitida quando evidenciados indícios de modificação na situação patrimonial do executado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reiteração de diligências dessa natureza deve observar o princípio da razoabilidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1999817 / DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023) No caso em exame, não se mostra razoável a realização de nova busca de ativos financeiros via Sisbajud, porquanto não há nos autos qualquer indicativo de alteração na situação patrimonial do executado. Ressalte-se que as consultas anteriores já se revelaram infrutíferas ou insuficientes: a pesquisa via Renajud, realizada em julho de 2021, não localizou veículos passíveis de restrição, ao passo que a consulta ao Infojud, em março de 2022, não identificou declarações recentes aptas a demonstrar solvabilidade. Ademais, os bens passíveis de constrição por meio das referidas ferramentas já se mostraram inexistentes ou insuficientes em diligências de idêntico escopo. Dessa forma, inexistindo elementos novos que justifiquem a renovação das medidas,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0038662-45.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de realização de novas pesquisas perante os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. INTIME-SE o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito