Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MUNDO DAS UNHAS FRANCHISING LTDA, BRUNO DE ABREU RAMOS, SUZANA DEPES RAMOS, GRANITZ GRANITOS DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO - ES14017 DESPACHO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração de ID 87271607, uma vez que conforme já constou do comando, os valores localizados via SISBAJUD são inferiores às custas, em atenção ao art. 836 do CPC, bem como já foram desbloqueados. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5009281-57.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente/credora para promover o impulsionamento do feito, bem como para ciência de que, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025, passou a ser devida despesa processual no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato praticado, para a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, sendo a cobrança individual por cada consulta, diligência, requisição ou sistema acionado, ainda que relacionados ao mesmo processo. Registre-se, ainda, que o referido Ato Normativo produz efeitos práticos a partir de 18 de março de 2026, e que a Corregedoria Geral da Justiça orientou magistrados e serventias a observarem o prévio recolhimento dessas despesas processuais, ressaltando que, não sendo caso de gratuidade da justiça, os pedidos de busca patrimonial devem ser instruídos com o respectivo comprovante de pagamento. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente/credora: a) manifestar ciência acerca da incidência das despesas processuais pertinentes aos pedidos de consultas/diligências por ela pretendidos; b) promover o recolhimento prévio da(s) respectiva(s) guia(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) correspondente(s), de forma individualizada por ato pretendido; e c) especificar, de forma clara e objetiva, quais consultas, diligências ou requisições efetivamente pretende ver analisadas, viabilizando, assim, o exame do(s) requerimento(s) por este Juízo. Fica a parte advertida de que, em caso de inércia, poderá ser reconhecida a ausência de regular impulsionamento do feito, com a adoção das providências cabíveis, inclusive extinção, na forma da lei. Intime-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO g