Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA. UNICRED MINAS - ES
EXECUTADO: LUIS GUILHERME DE JESUS SILVA TABOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 DECISÃO A parte exequente pleiteou a penhora online de valores, via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, além das consultas Renajud, Infojud e Sniper, e a expedição de ofícios à SPC/SERASA para incluir o executado no cadastro de inadimplentes, ao INCRA para informar a existência de imóvel rural, ao INSS para verificar o recebimento de benefícios e ao Ministério da Economia para que informe vínculos empregatícios, apresentando planilha atualizada (ID 55652222). Pois bem. I – Do Sisbajud.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5005531-08.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a consulta ao Sisbajud, com fulcro no art. 854 do CPC, para localização e bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite de R$ 133.077,48 (cento e trinta e três mil setenta e sete reais e quarenta e oito centavos). No ponto, entendo impertinente o deferimento de ordens reiteradas via Sisbajud (teimosinha), na medida em que não há indicativos mínimos de movimentação financeira do devedor, ainda que esporádica, notadamente ante o resultado frustrado da ordem acima deferida. Tendo em vista que, conforme espelhos de consulta anexo, o resultado da tentativa de restrição judicial encontrou valor insuficiente, diante do permissivo legal insculpido no artigo 836 do CPC, libero-o de plano, independentemente da oitiva das partes. II – Do Renajud. Indefiro o pedido de consulta ao sistema Renajud, tendo em vista que a diligência já foi realizada no ID 36504031. III – Do Infojud. Em relação ao pedido de consulta ao sistema Infojud, não se pode olvidar que este é um sistema eletrônico que permite a consulta de dados protegidos por sigilo fiscal, podendo ser utilizado pelos órgãos da Justiça excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro tal requerimento. IV – Do Sniper. Ao menos por ora, indefiro o retro pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), na medida em que o credor não se dignou outras medidas hábeis que estejam à sua disposição e podem ser empregadas pelo próprio sem a intervenção judicial para a localização de bens penhoráveis do devedor, não podendo atribuir, prima facie, tal ônus ao Juízo, sem antes se desincumbir de seu próprio ônus ou evidenciar a impossibilidade de fazê-lo. V – Do ofício ao SPC/SERASA. Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício ao SPC e SERASA, para a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o artigo 782 do Código de Processo Civil não retira da parte o poder/dever de, na busca de satisfazer o seu interesse individual, proceder às medidas assecuratórias da execução de que pode lançar mão sem necessidade de intervenção judicial. VI – Do ofício ao INCRA, INSS e Ministério da Economia. Indefiro, ainda, a expedição de ofícios pretendidas pelo credor, na medida em que ao mesmo compete a adoção das diligências necessárias à satisfação de suas pretensões, não havendo necessidade de intervenção judicial para obtenção de toda e qualquer informação acerca de bens dos executados, competindo ao exequente a demonstração da imprescindibilidade de tal intervenção. VII – Demais considerações. Cientifique-se e intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do devedor ou então requerer o que entender de direito ao regular andamento do feito. Ressalto que as diligências já empreendidas por este juízo não serão repetidas sem que demonstrada a alteração da situação fática que justifique a repetição; e não serão consideradas para obstar o arquivamento do feito na forma do art. 921, §2° do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito