Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABTA
EXECUTADO: NATASHA MICAELLA RODRIGUES BARCELLOS PRALON DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5033971-48.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação (ID 100430516) apresentada pela parte executada NATASHA MICAELLA RODRIGUES BARCELLOS PRALON nos autos da execução extrajudicial iniciada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABTA. Em suas razões, as partes executadas alegam que a quantia bloqueada por ordem judicial é impenhorável, por se tratar de verba salarial. Requerem o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio da quantia referida. Pois bem! A hipótese de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar está prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Conforme resultado do SISBAJUD anexo, houve o bloqueio na conta da parte executada da quantia correspondente a R$ 4.949,62 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 4.818,48 (quatro mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) no Banco Banestes, R$ 129,75 (cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) no Banco Santander e R$ 144,25 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) no NU PAGAMENTOS. Os contracheques e os extratos anexados à impugnação (ID’ 100737114 e 100737116) evidenciam que a parte executada recebeu, em 26 de junho de 2026, na conta do Banestes, o salário no valor de R$ 4.817,48 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos). Assim, deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade apresentada sobre o valor total bloqueado na conta da parte executada junto ao Banco Banestes. Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade em favor da parte executada do valor de R$ 4.818,48 (quatro mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) referente ao valor bloqueado na conta do Banco Banestes. Via de consequência, PROCEDI ao desbloqueio do valor impugnado, conforme protocolo de ordem de desdobramento de bloqueio de valores anexo. Considerando ter havido o bloqueio de quantias na ordem de centavos, que não são sequer suficientes para cobrir os custos de transferência entre instituições financeiras, PROCEDI ao desbloqueio dessas quantias. AO CARTÓRIO: 1) DETERMINO a baixa do sigilo sobre os documentos anexados às petições ID’s 100430516 e 100735774, ante a ausência de pedido de segredo/sigilo e de fundamentação a respeito da hipótese legal aplicável. 2) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; b) especialmente a(s) parte(s) executada(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: b.1) para tomar(em) ciência e, querendo, se manifestar(em) sobre os demais valores bloqueados, conforme resultado(s) da(s) consulta(s) ao sistema SISBAJUD anexo. b.2) Havendo impugnação ao bloqueio efetivado: b.2.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se a respeito. 3) Não havendo impugnação da(s) parte(s) executada(s) sobre os demais valores bloqueados via sistema SISBAJUD: 3.1) DILIGENCIE-SE junto à assessoria, sem necessidade de conclusão do processo, para registro da ordem de transferência de valor(es) para conta judicial e, em seguida, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s) respectiva(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, desde que haja poderes para tanto. 4) Em seguida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar(em) bens à penhora, e sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 5) Transcorrido o prazo do item 4, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, resultará na suspensão automática do processo, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 6) Transcorrido o prazo do item 5 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 7) Transcorrido o prazo do item 6, VENHAM-ME conclusos. 8) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito