Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GPCL CARNES E DERIVADOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 - DECISÃO - Rejeito o pedido voltado ao reconhecimento da sucessão processual pelos sócios da empresa executada, considerando que o credor não se desincumbiu de demonstrar que houve extinção da pessoa jurídica aliada a existência de patrimônio líquido positivo repassado aos respectivos sócios. Nesse sentido, comparece a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO A DEBATE E APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM NO MOMENTO OPORTUNO. PARCIAL CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO REGULAR. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS ANTIGOS SÓCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARTILHADO ENTRE OS SÓCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Instrumento de distrato juntado nas razões do agravo de instrumento não foi, em momento oportuno, submetido a debate. E, por isto, não foi apreciado na origem. E não pode sê-lo nesta sede sob pena de supressão de instância. 2. Admite-se a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.1. Sucessão processual de sociedade limitada depende de demonstração de existência de patrimônio líquido e de efetiva distribuição de tal patrimônio entre os sócios. 2.2. Na hipótese, não restou demonstrado em relação à agravada (sociedade limitada, dissolvida regularmente. Certidão de baixa de ID110210325 e certidão simplificada de ID113016807, autos originários) houvesse, quando da liquidação da sociedade, patrimônio líquido partilhado entre os sócios. Por isto, inviável o pretendido redirecionamento do cumprimento de sentença contra antigos sócios. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07060.64-47.2022.8.07.0000, relª Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, j. 13/07/2022, PJe 25/07/2022) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de sucessão processual da pessoa jurídica por seu sócio. Insurgência da parte exequente. Pedido de sucessão processual. Encerramento irregular da sociedade. INSUFICIÊNCIA. BAIXA DO CNPJ que não SE CONFUNDE COM extinção da pessoa jurídica. OCORRÊNCIA SOMENTE após PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. Circunstância não verificada nos autos. Sociedade de responsabilidade limitada. Sucessão processual que depende de prévia comprovação de patrimônio positivo e de sua distribuição entre os sócios. Precedente do STJ. Afetação de patrimônio do sócio. Necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Reconhecimento de encerramento irregular da agravada. Pedido não formulado na instância a quo. Inovação recursal caracterizada. Impossibilidade de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0063042-07.2020.8.16.0000, rel. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Nona Câmara Cível, j. 17/02/2022; DJPR 21/02/2022) [grifos apostos] No particular, frise-se, porque não constatada a concretização da transmissão de ativos para fins de deferimento da sucessão processual almejada pela parte exequente, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados no ID 75781512 e ID 76540851, sem prejuízo, contudo, de nova análise da questão à luz de novos elementos probatórios.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008354-27.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para ciência, e para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o regular andamento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -