Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ITAMAR LUIZ ROMANA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
INTERESSADO: RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514, RONI FURTADO BORGO - ES7828, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005186-09.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ITAMAR LUIZ ROMANA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, visando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV (11,98%), conforme título judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0006725-91.2006.8.08.0035. O exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 5.339,83. O MUNICÍPIO DE VILA VELHA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 30328716). Em síntese, alegou: Preliminarmente: A ausência das condições da ação, sustentando que a liquidação e o cumprimento de sentença deveriam ocorrer de forma coletiva nos autos principais, sob pena de violação à isonomia e à coisa julgada. No Mérito: A inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, ante a necessidade de prévia perícia técnica judicial coletiva para aferir o an e o quantum debeatur. Requereu a extinção do feito ou a sua suspensão até a conclusão da perícia na ação coletiva. A parte exequente apresentou réplica (ID 39166652), defendendo a possibilidade da execução individual e a desnecessidade de perícia coletiva, uma vez que o Município não contestou especificamente os valores apresentados. O processo chegou a ser suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ. Contudo, após pedido de reconsideração, este Juízo proferiu decisão sob o ID 78890503, tornando sem efeito a suspensão por entender que, no caso concreto, a liquidação já havia sido apresentada com a inicial, afastando a aplicação do referido tema. Intimadas as partes sobre o prosseguimento do feito e para requererem o que entendessem de direito, o executado manteve-se inerte, conforme certidões de decurso de prazo sob IDs 82168428 e 91881330. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares de Ilegitimidade e Necessidade de Execução Coletiva As preliminares arguidas pelo Município não prosperam. É pacífico o entendimento, inclusive nos tribunais superiores, de que o beneficiário de sentença proferida em ação coletiva detém legitimidade para promover a liquidação e o cumprimento individual do julgado, tratando-se de direito individual homogêneo. A escolha entre a execução individual ou coletiva (pelo sindicato) insere-se no âmbito da autonomia do substituído. Assim, rejeito a preliminar de ausência das condições da ação. 2. Da Prejudicialidade do Tema 1169/STJ e da Necessidade de Perícia A questão relativa à suspensão do feito já foi superada pela decisão ID 78890503. Naquela oportunidade, restou consignado que a controvérsia do Tema 1169/STJ versa sobre a indispensabilidade da liquidação prévia. No presente caso, a parte exequente instruiu a inicial com a planilha de cálculo necessária, individualizando o seu crédito. Quanto à necessidade de perícia coletiva, verifico que o Município, em sua impugnação, limitou-se a teses genéricas sobre a complexidade da matéria e a necessidade de prova técnica nos autos principais, deixando de impugnar especificamente os cálculos apresentados pelo exequente. Nos termos do art. 535, §2º, do CPC, cabe ao executado declarar o valor que entende correto quando alegar excesso, o que não ocorreu. 3. Do Decurso de Prazo e Preclusão Após a decisão que determinou o prosseguimento regular do feito (ID 78890503), o Município foi devidamente intimado para se manifestar, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis. Tal inércia opera a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de resistir aos cálculos apresentados, revelando a concordância tácita com o montante exequendo. Portanto, diante da liquidez demonstrada pela planilha do exequente e da ausência de impugnação específica ou manifestação posterior do Município, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Vila Velha. Em consequência: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente sob ID 22144933, fixando o montante da condenação em R$ 5.339,83 (cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), valor atualizado até a data da inicial. CONDENO o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do CPC. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento do montante principal e dos honorários, observados os trâmites legais. Com o comprovante de depósito nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seus patronos. Após a expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para que informe se dá por satisfeita a execução e, após a manifestação da parte, façam-me conclusos os autos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 5 de março de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito