Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. EMISSÃO POR EX-GERENTE SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO RECONHECIDO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de protesto cumulada com inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a ilegalidade dos protestos de dois cheques prescritos, mantendo a subsistência do débito e indeferindo o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se preposto sem poderes de administração previstos no contrato social possui legitimidade para emitir cheques e contrair empréstimos em nome da pessoa jurídica; (ii) definir se o protesto indevido de título de crédito gera dano moral in re ipsa à pessoa jurídica; e (iii) estabelecer se a omissão do Poder Judiciário em analisar o pedido de assistência judiciária gratuita acarreta o seu deferimento tácito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão de títulos de crédito por gerente destituído de poderes de representação e administração contratual, desacompanhada de prova de que a transação financeira reverteu em benefício da sociedade, impõe a declaração de inexistência do débito. 4. O protesto indevido de título de crédito em desfavor de pessoa jurídica configura dano moral in re ipsa, visto que o ato atinge a credibilidade, a reputação comercial e a honra objetiva da empresa. 5. A ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado gera deferimento tácito do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 585, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, and 406, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.228.180/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.03.2011; STJ, AgRg no AREsp nº 2.550.212/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.998.081/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.03.2023; STJ, Súmulas nº 54, 227 e 362; TJES, ApCiv nº 0011149-97.2015.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 26/08/2025; TJES, ApCiv nº 0003965-79.2019.8.08.0047, 2ª Câmara Cível, Rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 22/04/2026; TJES, Agravo de Instrumento nº 5002465-58.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 25.06.2024.