Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: DNS ATACADISTA LTDA, IVAN VIEIRA BARNABE Nome: DNS ATACADISTA LTDA Endereço: OTHOVARINO DUARTE SANTOS, S/N, KM 08, RIO PRETO, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29938-500 Nome: IVAN VIEIRA BARNABE Endereço: Rua Octávio Borotto, 121, Guriri Norte, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-370 DESPACHO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012130-17.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66968762 Petição Inicial Petição Inicial 25041019073690000000059459662 66968763 01 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 25041019073708900000059459663 66968764 02 - Ata de alteração - SICOOB CONEXÃO_compressed Documento de Identificação 25041019073730100000059459664 66968765 03 - Cadastro CNPJ Documento de Identificação 25041019073750200000059459665 66968766 04 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041019073769600000059459666 66968767 05 - CCB 2810520 Documento de comprovação 25041019073794400000059459667 66968768 06 - Extrato Documento de comprovação 25041019073817300000059459668 66968769 07 - MAT 37868 Documento de comprovação 25041019073831500000059459669 66968770 08 - PLACA MQW7824 Documento de comprovação 25041019073847600000059459670 66968771 09 - PLACA ODE0F19 Documento de comprovação 25041019073865700000059459671 67033148 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041211273175300000059516081 67121361 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041414120781500000059592193 67142771 Petição (outras) Petição (outras) 25041416013761600000059611452 67142773 011 - Guia de Custas Previas - 5012130-17.2025.8.08.0048 Documento de comprovação 25041416013793500000059611454 67142774 012 - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25041416013814000000059611455