Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SECULO XXI PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
EXECUTADO: INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCACAO E TECNOLOGIA, JESUS SILVA GONCALVES, INSTITUTO DOCTUM DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006837-63.2010.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SÉCULO XXI PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. em face de INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA e JESUS SILVA GONÇALVES, na qual a exequente, após sucessivas tentativas frustradas de satisfação do crédito, formulou requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, com o propósito de alcançar o patrimônio de sócios da pessoa jurídica executada, notadamente CLÁUDIO CEZAR AZEVEDO DE ALMEIDA LEITÃO e JOSÉ LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que a executada estaria se valendo de nova inscrição cadastral e de rearranjos societários para obstar a efetividade da execução. A parte exequente sustenta, em suma, que o crédito exequendo permanece insatisfeito, malgrado as reiteradas diligências constritivas efetivadas no curso do feito. Aduz que as pesquisas patrimoniais e os ofícios dirigidos a instituições bancárias revelaram-se infrutíferos, ao passo que a executada, segundo afirma, seguiria em atividade regular, percebendo receitas e desenvolvendo normalmente suas atividades empresariais, porém sob distinta conformação cadastral, em alegada manobra destinada a frustrar credores. Com esteio nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil, requereu a instauração da desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos referidos sócios no polo passivo da execução, além da adoção de providências constritivas correlatas, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e inscrição em cadastros restritivos. Consta dos autos, ainda, que na decisão de ID 54760328 foi decretada a suspensão do processo, na forma do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, diante da inexistência de requerimentos aptos a ensejar constrição patrimonial útil, determinando-se, ao final do lapso, o retorno dos autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. O requerimento não comporta acolhimento, ao menos por ora, tal como deduzido. Com efeito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, seja na modalidade clássica, seja na forma inversa, submete-se a rito próprio, de observância obrigatória, consoante expressamente disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Referido microssistema processual não consubstancia mera faculdade instrumental da parte ou do julgador, mas verdadeira garantia procedimental vocacionada à preservação do contraditório substancial, da ampla defesa e da higidez da formação da relação jurídico-processual. Nessa linha, o art. 133 do CPC estatui, de modo inequívoco, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo; e o art. 134 do mesmo diploma prescreve que o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, impondo-se, contudo, a observância do iter procedimental legalmente previsto. In casu, não se afigura juridicamente possível, portanto, promover-se o redirecionamento patrimonial pretendido no bojo da execução, à margem da instauração formal do incidente correspondente, sobretudo porque a medida vindicada importa inequívoca ampliação subjetiva dos efeitos executivos e potencial afetação da esfera patrimonial de terceiros, circunstância que reclama cognição própria, citação dos sujeitos a serem atingidos e pleno exercício das garantias processuais. A excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica, precisamente por importar mitigação pontual da autonomia patrimonial, reclama prudência metodológica e estrita aderência ao procedimento legal. Não basta, pois, a mera veiculação do pedido em petição incidental no curso da execução, desacompanhada da adequada instauração do incidente previsto em lei, sob pena de vulneração ao devido processo legal. Desse modo, ainda que a exequente articule narrativa de abuso da personalidade, desvio de finalidade, sucessão fática ou confusão patrimonial, o exame de tais alegações pressupõe a regular instauração do incidente próprio, com a observância das formalidades legais, não sendo admissível o processamento informal da pretensão no interior da presente execução. De outro lado, verifica-se que a decisão de ID 54760328 determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921 do CPC, por ausência de medidas constritivas efetivas e sobrevindo o decurso do lapso assinalado sem que se tenha logrado impulsionamento útil e juridicamente idôneo ao regular prosseguimento executivo.
Diante do exposto, por ora, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nestes autos, facultando à parte exequente que, querendo, promova o incidente próprio, na forma dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com estrita observância das formalidades legais. Considerando, ademais, o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão anteriormente fixado na decisão de ID 54760328, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º). Saliente-se que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. Neste trilhar já sedimentaram entendimento o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. (...)6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no EREsp 1494995/DF, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DE NOVA FERRAMENTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E DE DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2. Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004552-89.2021.8.08.0000, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2022) [grifos apostos] (...) PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE - SISBAJUD – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DECORRIDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2. A reiteração de ordens de penhora deve observar invariavelmente a razoabilidade, à luz do lapso temporal em que são efetivadas tais medidas, e à luz de indícios de alteração da situação econômica do executado – a denotar a possibilidade de satisfação do crédito exequendo –. A referida postura judicante possui o condão de impedir que o Poder Judiciário assuma o papel da Fazenda Pública para fins de implementação de todas as medidas que viabilizam a penhora de valores, devendo ser asseverado que no caso concreto fora deferida a penhora via sisbajud, em um primeiro momento – que obteve êxito parcial – e no exíguo período de 02 (dois) meses o agravante apresentou novo pedido de penhora, sem demonstrar a alteração do panorama delineado nos autos originários, e sem demonstrar qualquer indício de eficiência de tal providência naquele momento processual. 2.1. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, mensalmente, ou bimestralmente, efetivar consulta em sistemas informatizados para fins de realização de constrições, se nada de novo é apontado para que tal providência seja materializada, ou se não decorrido prazo razoável para repetição da medida, e este fato não impede que a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance para fins de localização de outros bens do devedor, como tem sido efetivado na instância originária. 2.2. O Colendo STJ já externou a referida postura judicante em casos como o que ora se apresenta, ao destacar que “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/10). 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.145.112/AC, Segunda Turma, rel. Castro Meira, DJe 28/10/2010). 3. Verificada a juridicidade na decisão impugnada, conhece-se do recurso para negar o provimento almejado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004299-04.2021.8.08.0000, rel. Walace Pandolpho Kiffer, 4ª Câmara Cível, j. 11/05/2022) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2036768-90.2020.8.26.0000, rel. Plínio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) [grifos apostos]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07371458220208070000, rel. Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020) [grifos apostos]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD. RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MERO DECURSO DE TEMPO. NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel. Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel. Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos]. Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -